Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO DECISÃO De proêmio, importa consignar que o processo em epígrafe foi incluído na Meta 03, conforme se depreende do Ofício Circular n. 1176/2023-DJA/CGJ - CIA n. 0004061-18.2023.8.11.0000. Por isso, passo a decidir: O Código de Processo Civil em vigor trouxe diversas inovações, entre elas está a adoção do chamado modelo de "Justiça Multiportas", segundo o qual concebeu a conciliação como MÉTODO para solução de conflitos em pé de igualdade com a tutela jurisdicional (equivalentes jurisdicionais), e não mais como ALTERNATIVA SUBSIDIÁRIA de resolução de crises. Neste sentido, dispõe Marinoni, Arenhart e Mitidiero: (...) de métodos alternativos passaram a métodos adequados, sendo daí oriunda a ideia de que o sistema encarregado de distribuir justiça não constitui um sistema que comporta apenas uma porta, contando sim com várias portas (multi-door dispute resolution), cada qual apropriada para um determinado tipo de litígio. (ARENHART, Sérgio cruz. MARINONI, Luiz Guilherme. MITIDIERO, Daniel. Novo Código de Processo Civil Comentado. 3. ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2017. P. 156-7). Em consonância com este novo método de solução dos conflitos, o legislador ordinário previu nos §§2º e 3º, do art. 3º, do Código de Processo Civil: “O Estado Promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos. "A conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial". Nesse contexto, compete ao Estado incitar a solução consensual dos conflitos e aos operadores do direitos (juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público) o dever de estimular a prática desse método, visando a solução do conflito de forma pacífica, inclusive no curso do processo judicial. Visando atender esse objetivo (promoção da autocomposição), bem como promover o cumprimento da Meta 3 do Conselho Nacional de Justiça, definida no ano de 2023, disposta no Ofício Circular nº 1176/2023-DJA/CGJ - CIA n. 0004061-18.2023.8.11.0000, DETERMINO a INTIMAÇÃO das partes litigantes para que informem, no prazo de 05 dias, o seu interesse na realização de audiência conciliatória. Se nenhuma das partes desejar a realização do ato em menção, RETOME-SE o curso normal do processo. Lado outro, se uma das partes manifestar o seu intento, ENCAMINHEM-SE os autos ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC), para designação da audiência de conciliação. Sequencialmente, para a concretização dessa medida, INTIMEM-SE as partes, por intermédio de seus procuradores constituídos nos autos (via DJE, carga/remessa) ou não havendo advogado constituído, por Carta Postal, a fim de que compareçam ao ato e dialoguem francamente na busca da solução consensual, sendo que, se assim fizerem, não só estarão cumprindo com o seu dever (art. 3º, §3º, CPC), mas, também estarão cooperando com o ideal de justiça e prestigiando sobremaneira a celeridade processual. Na hipótese de os sujeitos processuais não chegarem a uma solução do impasse noticiado nos autos através de ajustes recíprocos (autocomposição), desde já, faculto o prazo de 15 (quinze) dias, contados da audiência, para requererem o que de direito em termos de prosseguimento do feito. Na sequência, voltem os autos conclusos para homologação do acordo ou decidir de forma diversa. Cumpra-se, expedindo o necessário. Alto Garças/MT, data registrada no sistema. Amanda Pereira Leite Dias Juíza de Direito Substituta