Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Acórdão - A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). SEBASTIAO BARBOSA FARIAS, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, PROVEU PARCIALMENTE O RECURSO. E M E N T A APELAÇÃO. DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL COM QUITAÇÃO DE VALORES. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. OITIVA COMO INFORMANTES. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO. DIREITO AO CONTRADITÓRIO PRESERVADO. DECLARAÇÕES TOMADAS SEM RESTRIÇÕES. PRELIMINAR REJEITADA. CONTRATO DE ARRENDAMENTO. PACTUAÇÃO DE PAGAMENTO EM PRODUTO. CIÊNCIA DAS PARTES EVIDENTE. CONTRATO CUMPRIDO EM MAIS DA METADA. COSTUME DA REGIÃO E DAS PARTES. ATITUDE CONTRADITÓRIA DOS ARRENDATÁRIOS. PRESERVAÇÃO DA BOA-FÉ CONTRATUAL. PACTA SUNT SERVANDA. TERRA IMPRODUTIVA. NÃO ACOLHIMENTO. TESTEMUNHA E INFORMANTES QUE CONFIRMAM AUSÊNCIA DE CHUVA NO LOCAL. FATOR CLIMÁTICO. OBRIGAÇÃO DE CORREÇÃO DO SOLO DOS ARRENDATÁRIOS. PREVISÃO CONTRATUAL. ALEGAÇÃO DE RENEGOCIAÇÃO COM FILHO DOS ARRENDADORES. DEMONSTRAÇÃO. RECEBIMENTO DE ACORDO COM NOVO ACORDO. TERMOS CONTRATUAIS ALTERADOS. ANÁLISE CONTRATUAL DE ACORDO COM NOVO PACTO. QUITAÇÃO DE DÍVIDA. SAFRA 2016/2017. DEMONSTRAÇÃO DE QUITAÇÃO MEDIANTE RECIBO PELOS ARRENDADORES ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. DESNECESSIDADE DE PRONUNCIAMENTO JUDICIAL. DEMAIS SAFRAS QUESTIONADAS. 2017/2018 E 2018/2019. COMPROVAÇÃO DE PAGAMENTO NOS TERMOS DO REPACTUADO. RECONHECIMENTO EM AUTOS CONEXOS. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. RECURSO PROVIDO EM PARTE. 1- O fato de a sentença ser de improcedência certamente não foi calcada unicamente por conta da oitiva de ambos como informantes, mas em todo o conjunto probatório, fartamente documental e testemunhal, além da livre convicção do juiz da causa acerca dos elementos que estão diante de si. 2- “Conforme disposto nos parágrafos 4º e 5º do artigo 447 do Código de Processo Civil, pode o magistrado tomar depoimento de testemunha impedida ou suspeita, como simples informante, atribuindo-lhe o valor que possa merecer.” (N.U 0003462-67.2014.8.11.0009, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, SEBASTIAO BARBOSA FARIAS, Primeira Câmara de Direito Privado, Julgado em 02/03/2021, Publicado no DJE 09/03/2021). 3- “Entender pela inviabilidade do prosseguimento da execução equivaleria a premiar o comportamento contraditório do recorrente, que, durante mais de metade do período de vigência do contrato, adimpliu sua obrigação nos moldes como acordado (entrega de produto), tendo invocado a nulidade da cláusula tão somente quando em curso o processo executivo que objetivava a satisfação das parcelas não pagas, em clara ofensa à legítima confiança depositada no negócio jurídico pela recorrida. 8. A proibição de comportamentos contraditórios constitui legítima expressão do interesse público, que se consubstancia tanto na tutela da confiança quanto na intolerância à pratica de condutas maliciosas, torpes ou ardis. 9. O fato de o contrato que aparelha a presente execução ter previsto a remuneração do arrendamento em quantidade fixa de sacas de soja não lhe retira, por si só, os atributos que o caracterizam como título executivo - certeza, exigibilidade e liquidez” (REsp 1692763/MT, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, Rel. p/ Acórdão Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/12/2018, DJe 19/12/2018). 4- As partes contratantes não demonstraram dolo, erro, coação, ou qualquer outro meio imaginável de ‘imposição’ da contratação. O contrato foi fielmente assinado por ambos, sem qualquer sinal de força por qualquer dos lados, que são plenamente capazes de agir e estão com consciência dos seus atos da vida civil. 5- O dito por informantes e testemunhas deixa claro que o problema de produtividade da área não era atribuído apenas à qualidade do solo, mas também ao fator climático, já que aquela região seria de pouca chuva. Inclusive, o então gerente disse que, se chovesse, o problema poderia ter passado despercebido, e que pôde começar o plantio futuramente, quando choveu. 6- Cláusula 4ª, parágrafo 2º, consta que a obrigação de correção do solo seria do apelante/autor. 7- Elementos que evidenciam a ocorrência de novo pacto entre as partes, alterando os termos do título executivo, com demonstração de que filho dos embargados/apelados intermediou a alteração da área de plantio e da quantidade de sacas de soja. 8- Pleito de quitação da safra 2016/2017 que não prospera, pois demonstrado que os apelados já deram recibo de quitação da respectiva safra antes mesmo do ajuizamento da ação. 9- Todos os processos envolvendo este contrato logicamente estão ligados um ao outro, e o reconhecimento de quitação das demais safras questionadas em feito conexo estende a este, o que convola na procedência parcial dos pedidos. 10- Sentença reformada em parte. Recurso provido em parte.