PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ JUÍZO DE DIREITO DA 10ª. VARA CRIMINAL DA COMARCA DE BELÉM End.: Fórum Criminal da Capital, 2º. andar, sala 223; Rua Tomázia Perdigão, s/nº., Largo São João, bairro Cidade Velha, Belém/PA, CEP: 66.020-610. Telefone: (91) 3205-2414 / (91) 98251-1669/WhatsApp - E-mail: [email protected] ____________________________________________________________________________________________________________________ EDITAL DE INTIMAÇÃO DE
SENTENÇA
Com prazo de 60 dias Processo nº 0000006-45.2016.8.14.0401 [Roubo Majorado] De ordem da Dra. SANDRA MARIA FERREIRA CASTELO BRANCO, MM. Juíza de Direito da 10ª Vara Criminal da Capital, no uso de suas atribuições legais etc... Faço saber aos que este lerem ou dele tomarem conhecimento, que tramitam perante este Juízo os autos supra, no qual figura(m) como denunciado(a)(s) VALBERSON FELIPE LOBO FREITAS, nascido aos 04/07/1996, filho de Eliete Progênio Lobo e ALEXANDRE BRUNO ABREU DO VALE, nascido aos 09/01/1997, filho(a) de Shirley Cristina Abreu do Vale, a quem se imputou a prática delitiva acima especificada.
Tendo sido proferida sentença de extinção de punibilidade, e estando os mesmos em lugar incerto e não sabido, expede-se o presente EDITAL, com o prazo de 60 (sessenta) dias, com o fito de intimá-los da sentença, que tem o teor seguinte: “...Vistos etc... Tratam os autos de ação penal movida contra VALBERSON FELIPE LOBO FREITAS e ALEXANDRE BRUNO ABREU DO VALE, os quais foram condenados por este juízo à pena de 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicial semiaberto.
Não foi interposto recurso de apelação por parte do Ministério Público, porém a defesa peticionou, no ID nº 70324755, pugnando seja julgada extinta a punibilidade dos réus, tendo em vista a ocorrência do fenômeno da prescrição da pretensão punitiva estatal.
É o breve relatório.
Decido. Analisando atentamente os presentes autos, urge reconhecer, por estar configurada de plano, a matéria de ordem pública referente à extinção da punibilidade dos acusados VALBERSON FELIPE LOBO FREITAS e ALEXANDRE BRUNO ABREU DO VALE, face à ocorrência do fenômeno da prescrição da pretensão punitiva estatal, conforme muito bem asseverou o d. Defensor Público atuante no caso, na petição de ID nº 70324755.
Com efeito, considerando que os supracitados acusados foram condenados à pena de 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de detenção, pela prática do crime capitulado no art. 157, §2º, inciso II, do CP, tem-se tal quantum como parâmetro para aferição do prazo prescricional, consoante previsão legal disposta no art. 110, do CP, chegando-se a um prazo prescricional, inicial, de 12 (doze) anos, nos termos do art. 109, inciso III, do citado Codex.
Ocorre, contudo, que o prazo prescricional acima mencionado deve ser reduzido à metade, nos termos do art. 115, do CP, uma vez que ambos os acusados eram, ao tempo do crime, menores de 21 (vinte e um) anos de idade, fato esse comprovado no ID nº 4921766, e inclusive é mencionado na própria denúncia oferecida pelo Ministério Público, ocasião em que o membro do Parquet inclusive discrimina os RG's dos réus, restando o prazo prescricional, portanto, em 06 (seis) anos.
Assim, pelo fato de já haver transcorrido mais de 06 (seis) anos entre o recebimento da denúncia, ocorrido no dia 29 de janeiro de 2016, ex-vi o ID nº 49421894, e a publicação da sentença condenatória, ocorrida em 04 de abril de 2022, conforme consta no ID nº 56091957, lapso temporal esse necessário à efetivação da prescrição na hipótese, impõe-se declarar-se extinta a punibilidade dos acusados, face à ocorrência da prescrição, na modalidade retroativa, da pretensão punitiva estatal, efetivada desde o dia 30 de janeiro de 2022.
Ante o exposto, JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE dos acusados VALBERSON FELIPE LOBO FREITAS e ALEXANDRE BRUNO ABREU DO VALE, quanto ao crime tipificado no art. 157, §2º, inciso II, do CP, em razão da ocorrência do fenômeno da prescrição da pretensão punitiva estatal, nos termos do art. 107, inciso IV, do citado Códex. Intimem-se todos.
Cumpra-se, com as cautelas legais. Arquivem-se os autos. Belém, 19 de julho de 2022. SANDRA MARIA FERREIRA CASTELO BRANCO. Juíza de Direito Titular da 10ª Vara Criminal de Belém". Dado e passado nesta cidade de Belém, Estado do Pará, aos 8 de setembro de 2022 JOSE IRANILDO BALDEZ DO NASCIMENTO Secretaria da 10ª Vara Criminal da Capital