Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara de Violência Doméstica e Familiar contra Mulher de Belém
- Classe
- AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
- Destinatário
- RICARDO JEAN FERREIRA DA SILVA
ESTADO DO PARÁ
PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER Processo nº. 0000462-92.2016.8.14.0401
SENTENÇA/MANDADO O Ministério Público Estadual, ofereceu DENÚNCIA em desfavor de RICARDO JEAN FERREIRA, devidamente identificado e qualificado nos autos, como autor do delito tipificado no art. 21 da Lei de Contravenções Penais. A denúncia foi recebida por este Juízo em 10/03/2016. Citado por edital e expirado o prazo, este Juízo, em 23/01/2018, suspendeu o processo e o curso dos prazos processuais, na forma do art. 366, do Código de Processo Penal É o Relatório Fundamentação O delito em que foi denunciado o réu (art. 21 da Lei de Contravenções Penais) tem como pena máxima cominada a de 3 (três) meses de prisão simples, a qual, nos termos da regra posta no artigo 109, VI do Código Penal, prescreve no prazo de 3 anos.
Entre a presente data e a data em que foi suspenso o processo (23/01/2018) transcorreram mais de 3 anos, atingindo o lapso prescricional ditado pela Sumula 415, do STJ: A suspensão condicional, prevista no artigo 366 do Código de Processo Penal, é limitada e dura pelo tempo da extinção da punibilidade do crime, em razão da prescrição da pretensão punitiva, informado pela pena máxima cominada abstratamente (Código Penal, artigo 109).
Portanto, já se esvaiu in albis, o prazo prescricional sumulado, logo, extinta a pretensão punitiva do Estado quanto ao fato em questão, pelo que reconheço prescrita a pretensão punitiva do Estado.
Ante o exposto, RECONHEÇO PRESCRITA a pretensão punitiva do Estado, quanto a RICARDO JEAN FERREIRA, já qualificado, pela prática da contravenção capitulada no art. 21 da Lei de Contravenções Penais e, por consequência, declaro EXTINTA A PUNIBILIDADE, nos moldes do artigo 107, IV comb./c artigo 109, VI, todos do Código Penal. Sem custas.
Publique-se. . .
