Intimação
D- Órgão
- 2ª Turma de Direito Penal - Desembargador CESAR BECHARA NADER MATTAR JUNIOR
- Classe
- APELAÇÃO CRIMINAL
- Destinatário
- M. P. D. E. D. P.
Processo sigiloso
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Processo judicial
Tribunal de Justiça - Pará
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2026
Processo sigiloso
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2024
2023
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS TURMAS DE DIREITO PENAL INTIMAÇÃO Por meio desta, fica intimado o advogado EDSON DA CRUZ DA SILVA - OAB/PA Nº 14271, para apresentar as pertinentes razões recursais em favor do APELANTE: ALEX RODRIGO FERREIRA RODRIGUES, nos autos da APELAÇÃO CRIMINAL (417) n. 0001404-07.2019.8.14.0115, no prazo legal, conforme despacho do(a) Exmo(a).
Desembargador RÔMULO JOSÉ FERREIRA NUNES. Belém (PA), 18 de julho de 2024.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Gabinete do Desembargador Rômulo Nunes APELAÇÃO CRIMINAL (417) 0001404-07.2019.8.14.0115 Advogado(s) do reclamante: EDSON DA CRUZ DA SILVA APELANTE: ALEX RODRIGO FERREIRA RODRIGUES, MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ
Cumpra-se o requerido pelo Ministério Publico de 2ºGrau no (ID.20389684). Após, conclusos. Des.Rômulo Nunes Relator
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE NOVO PROGRESSO VARA CRIMINAL PROCESSO: 0001404-07.2019.8.14.0115 AÇÃO: FEMINICÍDIO QUALIFICADO AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO RÉU: A. R. F. R. Advogado: EDSON DA CRUZ DA SILVA, OAB/PA nº. 14.271 VÍTIMA: E. S. D. J. CAPITULAÇÃO: Art. 121, §2º, incisos VI e IV c/c §2º-A, I e II do Código Penal Brasileiro ATA DE SESSÃO DO 4º TRIBUNAL DO JÚRI POPULAR 2023 COMARCA DE NOVO PROGRESSO Ao oitavo (08) dia do mês de maio (05) do ano de dois mil e vinte e três (2023), nesta cidade de Novo Progresso/PA, no plenário da Câmara Municipal, às portas abertas, a partir de 09h00min. deu-se início ao julgamento referente ao processo n. 0009127-48.2017.8.14.0115.
Presente a Excelentíssima Juíza de Direito Substituta da Vara Criminal da Comarca de Novo Progresso/PA Dr.ª SORAYA MUNIZ CALIXTO DE OLIVEIRA, presente a assessora de Juiz HELOISA MICHELLE MOREIRA CAMARGO DOS SANTOS, presente a Promotora de Justiça Dr.ª FRANCISCA SUÊNIA FERNANDES DE SÁ respondendo pela Comarca de Novo Progresso/PA, na Defesa advogado nomeado Sr. Dr. EDSON DA CRUZ DA SILVA, OAB/PA nº. 14.271, a Oficiala de Justiça deste Juízo, GILMARA ROCHA, os Auxiliar Judiciário RAFAEL DA SILVA OLIVEIRA e SILVIA MARIA CORREIA DE SOUSA.
Presente o réu A. R. F. R.. Presente as testemunhas: IPC Marquezzan Freitas da Silva. Testemunhas ausentes:
C. M. D. A., Márcio Oliveira dos Santos e João Carlos Spaniol, sendo dispensadas pelo Ministério Público e Defesa. Julgamento com documentação por meio do Sistema Audiovisual, nos termos da Resolução 105/2010 do CNJ e do § 1º, do art. 405 do CPP. (Art. 405 Do ocorrido em audiência será lavrado termo em livro próprio, assinado pelo juiz e pelas partes, contendo breve resumo dos fatos relevantes nela ocorridos. (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008). § 1º Sempre que possível, o registro dos depoimentos do investigado, indiciado, ofendido e testemunhas será feito pelos meios ou recursos de gravação magnética, estenotipia, digital ou técnica similar, inclusive audiovisual, destinada a obter maior fidelidade das informações. (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008). § 2º No caso de registro por meio audiovisual, será encaminhado às partes cópia do registro original, sem necessidade de transcrição. (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).
Iniciados os trabalhos: Às 09:00 horas da manhã, verificou-se publicamente e anotou-se a presença de 26 (vinte seis) JURADOS TITULARES. Registra a presença dos jurados titulares presentes: LETÍCIA RODRIGUES MARTINS, RODRIGO TADEU DA SILVA DE OLIVEIRA, D. F. D. A., A. D. S. S., G.
C. R., F. B. D. S., S. D. J. S., DANIELE TORRES RODRIGUES, N. H. S.,
L. M. D. S., MARINA ARAÚJO ENDERLE, ALINE FONSECA DA COSTA FERREIRA, B. P. S. O., ADEANE SANTIAGO SOUSA, D. B., D. D.
C. S. D. C., G. D. O. M., B. M. D. S., JACKSON BRUNO ALBUQUERQUE DE MENEZES, A. M. D. S., ARNALDO LEITE MORBECK, A. S. B. N., J.
C. D. Q., A. N. D. F., R. P. D. S., M. S. D. L.. Dispensados pelo Juiz por motivo justificado: F. B. D. S., M. S. D. L., ALINE FONSECA DA COSTA FERREIRA, J. A. P. L.. Jurados Faltantes: não houve. Jurados sorteados para compor o corpo de jurados:
1- G.
C. R.,
2- L. M. D. S.,
3- DANIELE TORRES RODRIGUES,
4- S. D. J. S.,
5- B. P. S. O.,
6- LETÍCIA RODRIGUES MARTINS,
7- D. D.
C. S. D. C.. Em relação às justificativas apresentadas, não é demais ressaltar que a função de jurado é obrigatória. O exercício da condição de jurado é expressão da cidadania e do regime democrático. Em última análise, é o exercício do poder pelo próprio povo, de forma direta, na análise de crimes dolosos contra a vida. Como dever, a falta injustificada é sancionada com a imposição de multa (CPP, 442).
No caso dos jurados F. B. D. S., M. S. D. L., ALINE FONSECA DA COSTA FERREIRA, J. A. P.
L. e J. M. M., apresentaram justificativas. Em seguida passou-se a inquirição da testemunha IPC Marquezzan Freitas da Silva, inquirida às 11:11 horas, conforme gravações em mídia anexa. Foi reproduzida em plenário o depoimento do
C. M. D. A., Márcio Oliveira dos Santos e João Carlos Spaniol, colhido na fase de instrução da primeira fase. A MM. ª Juíza determinou uma pausa de 01 hora para o almoço. A defesa requereu a oitiva de duas testemunhas como testemunhas do juízo. O Ministério Público pugnou pelo indeferimento, conforme mídia anexa. A MM. ª Juíza indeferiu o pleito, visto não se tratar de testemunhas que esclareçam os fatos ou demonstre a verdade real dos fatos.
Iniciando às 14:37 horas, o interrogatório do réu A. R. F. R., conforme gravações em mídia anexa. A MM. ª Juíza determinou uma pausa de 30 minutos para o lanche. Iniciou-se os debates, dada a palavra ao Ministério Público: pelo período de 1 (uma) horas e 30 (trinta) minutos, iniciando às 15:43 horas e encerando-se às 16:39 horas (conforme gravação em mídia), requereu o Ministério Público a CONDENAÇÃO do réu A.
R. F. R. nos termos do Art. 121, §2º, incisos VI e IV c/c §2º-A, I e II do Código Penal Brasileiro. Dada a palavra à Defesa pelo prazo de 01 (uma) horas e 30 (trinta) minutos, iniciando-se às 16:41 horas e encerrando-se a defesa às 17:37 horas. A defesa requereu a ABSOLVIÇÃO do réu por ausência de provas. Em réplica pelo prazo de 01 (uma) hora, iniciando-se às 17:45 horas e encerrando-se a defesa às 18:12 horas.
Em treplica pelo prazo de 01 (uma) hora, iniciando-se às 18:12 horas e encerrando-se a defesa às 18:28 horas. Às 18:29 horas iniciou-se os trabalhos com a votação dos quesitos, em que o MM. ª Juíza Dr.ª SORAYA MUNIZ CALIXTO DE OLIVEIRA pediu para as demais pessoas se retirarem da sala para manter o sigilo dos jurados. Os jurados por maioria de votos responderam SIM ao 1 º (primeiro) quesito. Os jurados por maioria de votos responderam SIM ao 2º (segundo) quesito.
Os jurados por maioria de votos responderam SIM ao 3º (terceiro) quesito. Os jurados por maioria de votos responderam NÃO ao 4º (quarto) quesito. s jurados por maioria de votos responderam SIM ao 5º (quinto) quesito. s jurados por maioria de votos responderam SIM ao 6º (sexto) quesito. Encerando-se às 18:45 horas. Em seguida, a Juíza Proferiu a
SENTENÇA em anexo.
SENTENÇA
TRIBUNAL DO JÚRI VISTOS,
1. Submetido o acusado A. R. F. R. a julgamento perante o Tribunal do Júri da Vara Criminal de Novo Progresso, o Douto Conselho de Sentença reconheceu que o acusado, no dia 13 de janeiro de 2019, foi o autor do fato que vitimou E. S. D. J..
2. Isto posto, ante o veredicto do Conselho de Jurados, julgo procedente a acusação e condeno A. R. F. R., pelo crime de homicídio duplamente qualificado, previsto no artigo 121, §2º, incisos VI e IV c/c §2º-A, I e II do Código Penal Brasileiro, em relação à vítima E. S. D. J.. Dosimetria
3. Passo, doravante a dosimetria da pena, que faço de forma analítica, nos modos previstos nos artigos 59 e 68 do Código Penal Brasileiro.
4. Em relação ao crime de homicídio qualificado praticado contra a vítima E. S. D. J.. Pena base (art.
68 – primeira fase – c/c art. 59, incs. I e II do CP) Crime de homicídio qualificado Cabe ao acusado a pena de 12 a 30 anos de reclusão, em abstrato.
5. A reprovabilidade da conduta é severa, vez que o réu procurou a vítima em sua casa, passou o dia com ela e sua família, e depois a atraiu para um lugar distante e a atingiu de forma brutal com um golpe em região vital, posteriormente, dissimulou a causa de sua morte. Culpabilidade elevada, portanto. O réu é tecnicamente primário. Não há elementos sobre a conduta social do réu. Não há elementos sobre a personalidade do acusado.
Os motivos são desconhecidos. As circunstâncias do crime são graves, na medida em que praticado mediante recuso que dificultou a defesa da vítima. Quanto às consequências, são elas as inerentes ao tipo. A vítima em nada contribuiu para o delito. Fixo a pena base, para o crime de homicídio, em 16 (dezesseis) anos e 6 (seis) meses de reclusão.
6. É certo que a jurisprudência do STJ é firme no sentido de que, em caso de existência de duas circunstâncias qualificadoras, uma delas por ser utilizada para qualificar o delito e a outra para exasperar a pena-base” (HC n. 483.025/SC, relatora Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 21/3/2019, DJe 9/4/2019). Agravantes e atenuantes (art. 68 do CP – segunda fase)
7. Ausentes circunstâncias agravantes e atenuantes. Mantenho a pena intermediária em 16 (dezesseis) anos e 06 (seis) meses de reclusão. Causas de aumento e diminuição (art. 68 do CP – terceira fase)
8. Ante a ausência de causas de aumento ou diminuição de pena, torno definitiva a pena de 16 (dezesseis) anos e 06 (seis) meses de reclusão. Regime inicial de cumprimento (art. 59, inc. III, do CP)
9. Considerando que a redação do artigo 42 do Código Penal e do art. 387, §2º, do CPP, e tendo em vista que eventual detração não irá alterar o regime inicial de cumprimento de pena, entendo mais adequado que o Juízo da execução proceda à referida detração.
10. A pena será cumprida inicialmente em regime FECHADO, conforme o disposto no art. 33, §2º, alínea a c/c art. 33, §3º, do Código Penal. Substituição de pena (art. 59, inc. IV do CP)
11. O réu não faz jus à substituição da pena, por força do que dispõe o art. 44, incisos I e III, do CP, já que as circunstâncias judiciais do réu não lhe são favoráveis. Suspensão de pena (art. 77 do CP)
12. Da mesma forma, entendo não cabível a suspensão condicional da pena, tendo em vista o quantum da pena fixada (art. 77, caput, do CP), bem como por força do que dispõe o art. 77, inc. II, do CP. Da Indenização
13. Em atenção à norma prevista no art. 387, IV, do Código de Processo Penal, deixo de fixar o valor mínimo de indenização, à mingua de requerimento, bem como do exercício do contraditório sobre o tema. Do cumprimento provisória da pena
14. O entendimento firmado nos tribunais superiores é o de que, ao réu que responde o processo em liberdade, deve-se lhe conceder o direito de apelar em liberdade. Em sentido contrário, àquele que responde ao processo preso provisoriamente, mantidas as condições anteriores, deve permanecer preso durante o processamento da apelação, iniciando-se o cumprimento provisório da pena.
15. No caso, o réu encontra-se respondendo o processo em liberdade, com imposição de medidas cautelares diversas da prisão. E, não vislumbro qualquer alteração capaz de motivar, neste momento, a necessidade de decretação da prisão preventiva, razão pela qual mantenho ao réu A. R. F. R. o direito de apelar em liberdade, devendo continuar cumprindo as cautelares diversas da prisão (art. 319 do CPP), a saber: a) Comparecimento BIMESTRAL perante a Secretaria da Vara Criminal para informar e justificar suas atividades; b) Obrigação de manter o endereço atualizado e comparecer a todos os atos do processo para os quais for intimado.
O descumprimento de qualquer destas medidas pode levar à decretação da prisão preventiva do acusado.
16. Havendo interposição de recurso, certificar a respeito da tempestividade, expedir a guia de execução provisória, encaminhá-la à Vara de Execução Penal da Comarca de Itaituba/PA e retornar conclusos (Lei nº7.210/1984, arts.105 e seguintes; STF, Súmulas 716 e 717; CNJ, Resolução nº 113/2010 e TJPA, Resolução nº 016/2007-GP, arts.2º e 4º, parágrafo único).
17. Após o trânsito em julgado: i) Por força da sentença condenatória, suspendo os direitos políticos ativo e passivo do réu nos modos do artigo 15, inciso III, da Constituição Federal, devendo ser feita a comunicação ao Tribunal Regional Eleitoral – TRE, por meio do INFODIP. ii) Expeça-se a competente Guia de Recolhimento Definitiva e demais peças necessárias, encaminhando-as à Vara de Execução Penal da Comarca de Itaituba/PA (Lei nº 7.210/1984, art. 105 e seguintes, CNJ, Resolução nº 113 e TJPA, Resolução nº 016/2007-GP, art. 2º e 4º, parágrafo único); iii) Havendo armas apreendidas determino que seja encaminhada ao Comando do Exército, para que sejam tomadas as providencias legais, conforme o art. 25 da lei 10.826/03.
Tendo ocorrido a apreensão de drogas determino a incineração, com fulcro no art. 50-A da lei 11.343/06 e no que se refere aos objetos, intime-se o legítimo proprietário para as providências legais. Não havendo proprietário, providencie-se a doação ou destruição, o que for mais viável.
18. Sentença publicada em Plenário do Júri, pelo que, ficam devidamente intimadas as partes.
19. Sem custas, com esteio no art. 804 do CPP e no art. 40, VI, da Lei Estadual 8.328/2015.
Registre-se.
20.
Cumpra-se.
21. Plenário da Câmara de Vereadores de Novo Progresso, aos 08 dias do mês de maio do ano de 2023, às 19:00h. O Ministério Público requer a aplicação do pacote anticrime (art.492, I, “e” do CPP), visto que o réu foi condenado em crime de homicídio com pena superior há 15 (quinze) anos, sendo cabível o imediato cumprimento da pena, é o que requer. A Defesa manifestou que seja mantida na integra, visto que esta concedeu o direito de recorrer em liberdade, bem como já requer a interposição de recurso de apelação visto não concordar com a sentença dos jurados.
A MM. ª Juíza mantem os exatos termos da sentença, visto que o referido artigo é inconstitucional, violando a garantia constitucional do princípio da presunção de inocência, ademais não há motivos que ensejem neste momento a decretação da prisão preventiva. Plenário da Câmara de Vereados de Novo Progresso, aos 08 dias do mês de maio do ano de 2023, às 19h09min. Juíza de Direito:____________________________________________________ Ministério Público: ____________________________________________________ Advogado(a): ____________________________________________________ Réu: _______________________________________________________________ Conselho de Sentença:
1- G.
C. R.
2- L. M. D. S.
3- DANIELE TORRES RODRIGUES
4- S. D. J. S.
5- B. P. S. O.
6- LETÍCIA RODRIGUES MARTINS
7- D. D.
C. S. D. C.