PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE PORTO DE MOZ Rua 19 de novembro, nº 1646 - Centro – Fórum de Justiça - CEP: 68.330-000 AUTOS: 0002051-93.2017.8.14.0075 AÇÃO: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) REQUERENTE: AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ REQUERIDO: REU: JOERLISON DE SOUZA COSTA
SENTENÇA
A teor do art. 61 do CPP em qualquer fase do processo, o juiz, se reconhecer extinta a punibilidade, deverá declará-lo de ofício. A prescrição da pretensão punitiva constitui causa de extinção de punibilidade e, por conseguinte, matéria de ordem pública que deve ser reconhecida em qualquer momento e em qualquer grau de jurisdição, inclusive pelo próprio juiz de primeira instância. Analisando os autos, o acusado está sendo imputado de ter praticado o delito descrito na peça ministerial, tendo sido recebida a denúncia, não se encontrando o processo julgado até o presente momento e sem movimentação processual.
É o breve relato. Pois bem, o Código Penal no artigo 109, dispõe acerca dos prazos de prescrição da pretensão punitiva do Estado. A persecutio criminis in juditio é atribuição do Estado como uma das manifestações máximas de sua soberania. Entretanto, a possibilidade jurídica de aplicação da sanção penal está condicionada a rigorosíssima observância dos prazos determinados pelo direito penal. Por essa razão, é imprescindível o máximo de empenho do aparelho estatal para evitar que a ação do tempo venha a obstruir os objetivos do processo penal decorrente da declaração da extinção de punibilidade dos acusados pela ocorrência da prescrição.
Não obstante todo o mencionado, o réu nestes autos é tecnicamente primário e míngua de condição modificadora, a pena seria fixada, por condições de política criminal, abaixo da pena máxima, na pena mínima em abstrato, e, isso faz sem sombra de dúvida a conclusão de que já decorreu a prescrição da pretensão punitiva do Estado aplicando a prescrição antecipada e como já decidiu nossa jurisprudência é possível o reconhecimento da prescrição antecipada, senão vejamos: CRIMINAL.
RESP. RECEPTAÇÃO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DECLARADA, EM PRIMEIRO GRAU, COM BASE EM PENA ANTECIPADA.
DECISÃO
CONFIRMADA PELO TRIBUNAL. IMPROPRIEDADE. PRESCRIÇÃO PELA PENA EM ABSTRATO CONFIGURADA. RECURSO PROVIDO.
I. De acordo com o Código Penal, tem-se que a prescrição somente se regula pela pena concretamente aplicada ou, ainda, pelo máximo de sanção, abstratamente previsto.
II. É imprópria a decisão que confirma a extinção da punibilidade decretada com base em pena em perspectiva. Precedentes.
III. Deve ser cassado o acórdão recorrido para afastar a denominada prescrição em perspectiva.
IV. Verificada a efetiva ocorrência da prescrição da pena em abstrato, extingue-se a punibilidade do réu.
V. Recurso provido.
VI. Declarada, de ofício, a extinção da punibilidade do réu pela prescrição da pena abstratamente cominada. (Recurso Especial nº 714260/RS (2004/0181577-0), 5ª Turma do STJ, Rel. Min. Gilson Dipp. j. 24.05.2005, unânime, DJ 13.06.2005). PROCESSO PENAL. 'HABEAS CORPUS'. CONDUTA. ATIPICIDADE. ABSORÇÃO DO CRIME-MEIO. PRESCRIÇÃO DO CRIME-FIM. EXTENSÃO DOS EFEITOS. DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA.
PRESCRIÇÃO ANTECIPADA. RECONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. ORDEM DENEGADA.
1. O 'habeas corpus' tem rito célere, de cognição sumária, ausente o contraditório e, por isso, destinado a corrigir ilegalidades patentes, perceptíveis 'ictu oculi', e não como atalho processual a substituir o processo de conhecimento.
2. A discussão a respeito do Princípio da Consunção esborda a via do 'writ' quando demandar incursões de ordem fático-probatória, ainda mais antes de encerrada a instrução no juízo primevo.
3. A declaração da ocorrência da denominada prescrição antecipada somente é possível quando o 'quantum' da pena a ser futuramente imposta e concretizada demonstre, de maneira evidente, que o lapso temporal para reconhecimento da extinção da punibilidade tenha, desde logo, seu termo final ultrapassado.
4. 'Habeas corpus' parcialmente conhecido e, nesta parte, denegado. (Habeas Corpus nº 31925/RJ (2003/0211188-8), 6ª Turma do STJ, Rel. Min. Paulo Medina. j. 02.09.2004, unânime, DJ 03.11.2004). HABEAS CORPUS. PRESCRIÇÃO VIRTUAL. RECONHECIMENTO. Uma vez proferida sentença reconhecendo a ocorrência da prescrição antecipada, com base na pena que seria imposta em possível condenação, fica superada a apontada ilegalidade.
Habeas corpus prejudicado. (Habeas Corpus nº 25289-1/217 (200502306780), 1ª Câmara Criminal do TJGO, Valparaíso de Goiás, Rel. Des. Huygens Bandeira de Melo. j. 25.10.2005, unânime, DJ 23.11.2005). Assim, pode o juiz antecipar o reconhecimento da prescrição, na modalidade de prescrição virtual, considerando o máximo de pena que irá aplicar ao presente, baseado na inutilidade de uma condenação já de antemão alcançada pela prescrição da ação penal, se considerada a pena em perspectiva.
No seguinte julgamento: PRESCRIÇÃO – Reconhecimento antecipado considerado a pena em perspectiva – Denúncia refutada sob tal fundamento – Admissibilidade – Disposições dos arts. 41 a 43 do CPP que não limitam sob exclusividade o exame da peça introdutora da ação penal – Interesse e agir inexistente, por falta de utilidade do provimento jurisdicional. (TACRIMSP – RT 668 – junho/91), o relator do acórdão suso mencionado explana: “Conquanto se admita que a utilização jurisdicional, no ato de acusar não leva, inexoravelmente, à imposição de pena, cabe averbar-se que o exercício da ação sob indiscutível tom de falência quanto à aplicação concreta da reprimenda revelar-se-á atividade sem qualquer utilidade, eis que o provimento jurisdicional, se procedente a ação, desembocaria na prescrição da pretensão punitiva estatal, ante a pena concretizada.” Pois bem, diante desses dispositivos legais, verifica-se que diante do decurso do tempo, já ocorreu a prescrição da pretensão punitiva do Estado, sendo o réu detentor do direito de ver extinta a sua punibilidade pelos fatos apurados nesse processo.
Posto isso, diante da ocorrência da prescrição da pretensão punitiva do Estado e com fundamento no artigo 107, inciso IV, do Código Penal, declaro extinta a punibilidade do réu pelos fatos apurados nesse processo, bem como, aplicando analogicamente o artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PRESENTE PROCESSO COM A RESOLUÇÃO DE SEU MÉRITO. Por ter sido o acusado patrocinado por defensor dativo nomeado, desde já, arbitro HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS em favor de JOSÉ ORLANDO SILVA ALENCAR – OAB/PA - 8.945, no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais) em razão dos atos ora praticados, condenando, por conseguinte, o Estado do Pará ao pagamento em favor do causídico.
Sem custas. Dispensa-se a intimação pessoal do denunciado (Enunciado 105/FONAJE). Arquive-se.
Registre-se e
Cumpra-se. Porto de Moz/PA, 25 de abril de 2022. JOSÉ GOMES DE ARAÚJO FILHO Juiz de Direito