Sentença · Extinção
Decisão- Órgão
- Vara Única de São Domingos do Araguaia
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
- Destinatário
- JOAO BATISTA DA SILVA SERRA
- Advogado
- CEZAR AUGUSTO FRANCISCO BORGES (OAB 12543/PA)
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO DOMINGOS DO ARAGUAIA PROCESSO: 0002285-64.2013.8.14.0124 CUMPRIMENTO DEFINITIVO DE
SENTENÇA
SENTENÇA
I.
RELATÓRIO
Trata-se de cumprimento de sentença, proposta por João Batista da Silva Serra em desfavor de Francisca Gomes da Cruz. Intimada a parte autora pessoalmente para que informe se possui interesse no prosseguimento do feito, esta ficou inerte. É o relato. Passo a decidir.
II. FUNDAMENTAÇÃO Preliminarmente, dispenso a remessa dos autos à UNAJ em função da parte estar amparada pela gratuidade da justiça em observância as determinações previstas na Lei Estadual nº. 8.328/2015. A inércia das partes diante dos deveres e ônus processuais, acarretando a paralisação do processo, faz presumir desistência da pretensão à tutela jurisdicional. Dispõe o art. 485, Inciso III do Código de Processo Civil, que o processo será extinto sem julgamento do mérito, quando o(a) autor(a) abandonar a causa por mais de trinta dias.
Da análise dos autos, observa-se que o(a) Autor(a) não demonstrou qualquer interesse no prosseguimento da ação, visto que, devidamente intimado(a), manteve-se silente. No caso em tela, o processo encontra-se paralisado por prazo superior ao legal sem manifestação da demandante. Com todos esses fatos, esse juízo está convencido da configuração do abandono da causa por ausência superveniente de interesse do(a) autor(a) na resolução da lide.
Nesse contexto, a insistência no prolongamento do feito só irá reforçar a nova tendência de crítica, por ausência de gestão processual, arcada, no sistema de justiça, apenas pelo Poder Judiciário e, no final, não se alcançaria o fim último que é a resolução de mérito, já que a falta de interesse, como visto, é que impera no caso. Nesse sentido, diante do desinteresse do(s) requerente(s) no prosseguimento normal do processo, deve o Juiz, de Ofício, em respeito aos Princípios da Razoável Duração da Demanda e da Racional Gestão dos Processos, após as providências legais já adotadas, determinar a Extinção e Arquivamento do Processo.
