Intimação
D- Órgão
- 2ª Turma de Direito Privado - Desembargadora GLEIDE PEREIRA DE MOURA
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Destinatários
- ABILIO DE ARAUJO MAUES, ABILIO DE ARAUJO MAUES, ANA NOGUEIRA DE SOUZA
- Advogado
- JULIO MACHADO DOS SANTOS (OAB 15330/PA)
SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO – 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 007911-09.2017.8.14.0000 AGRAVANTE: ABILIO DE ARAÚJO MAUÉS AGRAVANTE: ANA NOGUEIRA DE SOUZA ADVOGADO: JULIO MACHADO DOS SANTOS RELATORA: DESA. GLEIDE PEREIRA DE MOURA
DECISÃO
MONOCRÁTICA: Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito ativo, interposto por ABILIO DE ARAÚJO MAUÉS e ANA NOGUEIRA DE SOUZA, em face de decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Abaetetuba, nos autos de ALVARÁ JUDICIAL. Recebidos os autos, foi deferido o efeito ativo almejado. Opostos embargos de declaração, estes foram apreciados e acolhidos, para suprir contradição verificada, confirmando, no entanto, a decisão que deferiu o pedido de efeito suspensivo ao recurso, “ para que o juízo de origem ordene a expedição de Alvará Judicial em favor dos agravantes.” Retornaram os autos conclusos.
É o relatório.
DECIDO: Analisando os autos, e sem qualquer aprofundamento sobre mérito do recurso, verifico que o feito principal, onde foi proferida a decisão objeto do Agravo de Instrumento, foi sentenciado em 12.11.2020, PARA DEFERIR O PEDIDO DE ALVARÁ JUDICIAL, sendo determinado o arquivamento dos autos. Nesse caso, sendo sentenciado o feito, fica prejudicado o exame do agravo de instrumento em face de decisão interlocutória que não mais subsiste.
Em tais situações, é imperativa a declaração de perda de objeto do recurso, com espeque no entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça, conforme se verifica: RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SENTENÇA
SUPERVENIENTE. PERDA DE OBJETO.
1. "Sentenciado o feito principal, resta prejudicado o recurso especial tendente a promover a reforma de decisão interlocutória que acolheu pedido de antecipação de tutela. Hipótese em que o eventual provimento do apelo não teria o condão de infirmar o julgado superveniente." (AgRg na MC 9.839/RJ, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Turma, julgado em 3.8.2006, DJ 18.8.2006 p. 357).
