Intimação
D- Órgão
- 3ª Vara Cível e Empresarial de Parauapebas
- Classe
- TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE
- Destinatários
- OCEANIC AUTOPECAS LTDA - ME, CBEMI CONSTRUTORA BRASILEIRA E MINERADORA LTDA
- Advogados
- FABRICIO JOSE DE CARVALHO (OAB 28473/GO), FERNANDO RODRIGUES DA SILVA ALVES COSTA (OAB 21154/GO), LOUISE RAMIRO DA COSTA (OAB 30469/GO), ANTONIO DA SILVA MIRANDA (OAB 6765/PA)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível da Comarca de Parauapebas Fórum Juiz Célio Rodrigues Cal, Rua C, Quadra Especial, Cidade Nova Email: [email protected] / Telefone: (94) 3327-9606 PROCESSO: 0008564-27.2013.8.14.0040 REQUERENTE(S):Nome: OCEANIC AUTOPECAS LTDA - ME Endereço: 712 SUL AVENIDA LO 19, S/N, : ALAMEDA 07; : QI 06; LOTE: 19; SALA: 03;, PLANO DIRETOR SUL, PALMAS - TO - CEP: 77022-422 REQUERIDO: CBEMI CONSTRUTORA BRASILEIRA E MINERADORA LTDA Endereço: RUA TIRADENTES, Nº 23, CBEMI, RIO VERDE, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000
SENTENÇA
Vistos. OCEANIC AUTOPECAS LTDA - ME ajuizou ação Cautelar de arresto com pedido liminar em desfavor de CBEMI CONSTRUTORA BRASILEIRA E MINERADORA LTDA, ambos qualificados nos autos. Juntou procuração e documentos com a inicial. O pedido Liminar foi deferido na decisão de id nr 24522339, mas a parte requerida não foi localizada para citação. Intimada a parte autora para diligenciar no feito no ano de 2017, em decisão que se vê no id nr. 24522345, a requerente permaneceu silente.
Determinada a sua intimação pessoal para manifestar interesse no prosseguimento do feito o AR encaminhado retornou pois não localizou o endereço da parte autora.
É o relatório.
Fundamento e decido. Verifico que a parte autora não foi localizada no endereço informado nos autos para ser intimada pessoalmente no sentido de impulsionar o feito, sendo válida a intimação enviada no endereço constante nos autos, tenho que ela estava ciente da necessidade de dar andamento a este processo. No entanto, a parte autora deveria proceder às diligências determinadas por este juízo, porém, quedou-se inerte, o que demonstra sua falta de interesse no prosseguimento da demanda.
O desenvolvimento e prosseguimento válido e regular dos atos processuais depende, essencialmente, do impulso processual efetivado pelas partes ou interessados, cuja inércia enseja a extinção do processo sem resolução de mérito. A situação ora analisada amolda-se perfeitamente à previsão legal de extinção da ação por desídia do autor e, por conseguinte, deve ser decretada.
