Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara Cível e Empresarial de Redenção
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatários
- M. C. D. S. P., W. A. D. S. S.
Processo: 0032882-88.2015.8.14.0045
AUTOR: MARIA CLARA DA SILVA PIMENTEL e outros REU: JAIR DE SOUZA PIMENTEL
SENTENÇA
Trata-se de demanda com as partes já qualificadas nos autos. Inicial devidamente documentada. No curso do processo foi determinada a intimação da parte autora para promover os atos e diligências para viabilizar o prosseguimento do feito. Entretanto, verifica-se dos autos a impossibilidade de prosseguimento do feito por inércia injustificada da parte autora. Relatado. Passo a decidir, conforme art. 354, c/c art. 485, III e VI do CPC.
Apesar de tomadas todas as medidas possíveis, promovida a intimação da parte demandante para dar impulso necessário à continuidade do processo, constatou-se sua falta de interesse, uma vez que, apesar de devidamente cientificada, não compareceu aos autos e nem apresentou qualquer justificativa. É comezinho que o Judiciário comporta extenso número de demandas, sendo dever não só do Estado, mas especialmente da parte interessada, em face desse cenário, movimentar e impulsionar o processo no qual persegue seu direito, de forma a dar o regular andamento ao feito.
O artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil reza que o juiz não resolverá o mérito quando, por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias. JÁ o inciso VI do mesmo artigo justifica a extinção por ausência de interesse processual. Tais dispositivos são totalmente cabíveis na situação em comento.
Diante do exposto, JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito para que surta os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do art. art. 485, incisos III e VI, do diploma citado. Custas da forma da lei. Sendo caso de gratuidade já deferida, suspendo a exigibilidade. Sem verbas e honorários advocatícios. Após o trânsito em julgado, devidamente certificado, promova-se o arquivamento dos autos com as cautelas legais.
P. R.
I. C. Redenção, Pará, data registrada no sistema. Juiz de Direito (Assinado Digitalmente)
