Sentença
Decisão- Órgão
- 2ª Vara Cível e Empresarial de Belém
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
- Destinatários
- DAHAS, CAMARA & CIA LTDA, CLÁUDIA HELENA PINHEIRO PRADO
- Advogado
- OTAVIO AUGUSTO DA SILVA SAMPAIO MELO (OAB 16676/PA)
PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ 2ª Vara Cível e Empresarial de Belém CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (127) Nº 0052996-61.2012.8.14.0301
REQUERENTE: DAHAS, CAMARA & CIA LTDA ADVOGADO(A)
REQUERENTE: OTAVIO AUGUSTO DA SILVA SAMPAIO MELO (PAPA0016676A)
REQUERIDO: CLAUDIA HELENA PINHEIRO PRADO
DECISÃO
1. O exequente requereu a penhora on line dos valores executados, por meio do SISBAJUD.
2. Ademais, o art. 835, I, do CPC, indica a preferência da penhora recaindo em dinheiro em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira.
3.
Posto isso, DEFIRO O BLOQUEIO ELETRÔNICO dos valores executados na petição de ID xx , através do sistema SISBAJUD, nos termos do art. 854, do CPC. TENTATIVA DE BLOQUEIO EFETIVADA
4. Realizada a pesquisa pelo sistema, constatou-se bloqueio: Negativo/Positivo - Total/Parcial.
5. Considerando o BLOQUEIO EFETIVADO, INTIME-SE o executado da PENHORA por bloqueado on-line, para manifestação em 05 (cinco) dias (art. 854, §3o, do CPC): SISBAJUD: Houve o bloqueio do valor de R$848,28 (oitocentos e quarenta e oito reais e vinte e oito centavos), conforme documento anexo. Int.
6. Considerando que o valor não integralizou o montante da dívida, intime-se o Exequente para indicar bens à penhora, (art. 829, §2o, CPC), em 15 dias. Int. Dil. Belém/PA, data, nome e assinatura digital do Juiz subscritor abaixo indicadas.
