Processo judicial
Tribunal de Justiça - Pará
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2026
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedição de documento
Expedida/Certificada
Decisão
Conclusão
Decurso de Prazo
2025
Expedição de documento
2024
Decurso de Prazo
PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ 8ª Vara Cível e Empresarial de Belém PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (133) Nº 0057504-45.2015.8.14.0301 AUTOR: WANDERSON SOUZA CUNHA ADVOGADO(A) AUTOR: ELIANE VARELLA DOMINGUES (SC058504) REU: SEGURADORA LIDER CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT SA ADVOGADO(A) REU: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (DF045892), MARILIA DIAS ANDRADE (PAPA0014351A), JACO CARLOS SILVA COELHO (CE37095-A), LUANA SILVA SANTOS (PAPA0016292A)
DECISÃO
Considerando que a perita anteriormente nomeada, Dra. Filomena Brandão Barroso Rebello, não foi localizada para intimação, conforme se verifica do Aviso de Recebimento negativo juntado sob o ID 158546836, resta inviabilizada, ao menos por ora, a continuidade do encargo pericial em seu nome. A perícia constitui prova necessária ao regular prosseguimento do feito, não se mostrando razoável manter a nomeação de profissional cuja intimação não pôde ser efetivada, sobretudo quando tal circunstância ocasiona atraso na marcha processual.
Assim, DESTITUO a Dra. Filomena Brandão Barroso Rebello do encargo pericial e, em substituição, NOMEIO o Dr. BRUNO LIMA SANCHES, médico, com atuação cadastrada em Clínica Geral / Perícias Médicas Judiciais, para realização da perícia determinada nos autos. Conforme ficha constante do Sistema de Cadastro de Peritos e outros Auxiliares da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, o profissional informa disponibilidade para atuação em Belém e em diversas outras Comarcas do Estado, possuindo endereço profissional na Avenida Serzedelo Corrêa, nº 1191, Batista Campos, Belém/PA, CEP 66033-770, e-mail [email protected] e telefone celular (93) 98119-8022.
Consta, ainda, expressamente sua disponibilidade para atuar como perito judicial em feitos da Comarca de Belém. Mantêm-se, no mais, as determinações anteriormente estabelecidas para a produção da prova pericial, nos seguintes termos: a)
Intime-se o perito nomeado, preferencialmente pelos meios eletrônicos disponíveis e pelos contatos constantes de seu cadastro, para que informe, no prazo de 5 (cinco) dias, se aceita o encargo. Considerando que a parte autora é beneficiária da assistência judiciária gratuita, a remuneração da perícia observará as determinações já estabelecidas nos autos quanto ao respectivo custeio, inclusive eventual acordo de cooperação aplicável junto ao Tribunal de Justiça do Estado do Pará. b) Após o aceite do perito, intimem-se as partes para, querendo, indicar assistentes técnicos e formular quesitos, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 465, §1º, II e III, do Código de Processo Civil. c) O Sr.
Perito deverá realizar o exame pericial atentando-se aos quesitos formulados pelas partes e àqueles eventualmente apresentados pelo Juízo, cumprindo escrupulosamente o encargo que lhe foi cometido, independentemente de termo de compromisso. d) Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para apresentação do laudo pericial, contado da realização do exame e disponibilização dos elementos necessários à elaboração da prova. e) Autorizo o pagamento de 50% dos honorários periciais no início dos trabalhos, a serem liberados por alvará judicial, tendo em vista as despesas iniciais necessárias à realização da perícia, devendo o valor remanescente ser pago somente ao final, após a entrega do laudo e a prestação de todos os esclarecimentos eventualmente necessários, na forma do art. 465, §4º, do CPC. f) Apresentado o laudo, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo os respectivos assistentes técnicos, no mesmo prazo, apresentar seus pareceres, nos termos do art. 477, §1º, do Código de Processo Civil.
Procedam-se às alterações necessárias no cadastro de auxiliares da Justiça, fazendo constar a destituição da perita anteriormente nomeada e a nomeação do novo profissional. Expeça-se o necessário. Intimem-se. Cumpra-se.
Expedição de documento
Documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Petição
Expedição de documento
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Petição
Expedição de documento
Mero expediente
2023
Definitivo
DecisãoConclusão
Movimentação processual
Petição
Decurso de Prazo
Petição
Publicação
Conclusão
Documento
2022
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Remessa
Expedição de documento
Conversão de Autos Físicos em Eletrônicos
2021
Remessa
Mero expediente
Petição
2018
Petição
Petição
2017
Conclusão
Petição
Documento
Petição
Conclusão
Petição
Mero expediente
2015
Conclusão
Petição
Documento
Petição
Petição
Expedição de documento
Remessa
Expedição de documento
Decurso de Prazo
Petição
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedição de documento
Expedição de documento
Outras Decisões
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL GABINETE DA 8ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL Processo: 0057504-45.2015.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: Nome: WANDERSON SOUZA CUNHA Endereço: desconhecido RÉU: Nome: SEGURADORA LIDER CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT SA Endereço: RUA SENADOR DANTAS, N. 74, 5º ANDAR, CENTRO, RIO DE JANEIRO-RJ, CEP 20031-205, CENTRO, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20031-205 Indefiro o pedido de ID 50517551, fls. 102 dos autos físicos, uma vez que a perícia feita por Fisioterapeuta, se trata de perícia judicial e que existem legislações e normas que asseguram ao Fisioterapeuta sua atuação técnica/científica no campo da Pericia Judicial para a determinação das incapacidades física-funcionais - Resolução nº. 80, de 09 de Maio de 1987, publicada no (D.O.U nº. 093 – de 21/05/87) o Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional, que baixou atos Complementares à Resolução COFFITO – 80, relativa ao exercício profissional do FISIOTERAPEUTA em conformidade com a competência prevista no inciso II, do artigo 5º., da Lei no. 6.316, de 17.12.1975 e o disposto na norma da Resolução do Conselho Nacional de Educação/CNS nº 4 de 19/02/2002, que estabeleceu as diretrizes curriculares para a formação profissional do Fisioterapeuta, assegurando: Art. 1º.
O Fisioterapeuta no âmbito da sua atuação profissional é competente para elaborar e emitir parecer, atestado ou laudo pericial indicando o grau de capacidade ou incapacidade funcional, com vistas a apontar competências ou incompetências laborais (transitórias ou definitivas), mudanças ou adaptações nas funcionalidades (transitórias ou definitivas) e seus efeitos no desempenho laboral em razão das seguintes solicitações: a) Demanda judicial; b) readaptação no ambiente de trabalho (...); d) Instrução de pedido administrativo ou judicial de aposentadoria por invalidez (incompetência laboral definitiva); (...) f) E onde mais se fizerem necessários os instrumentos referidos neste artigo.
Esclarece, ainda, a referida norma que: Art. 2º. Atestado trata-se de documento qualificando, afirmando a veracidade sobre as condições do paciente, declarando, certificando o grau de capacidade ou incapacidade funcional com vistas a apontar as competências ou incompetências (transitórias ou definitivas), habilidades ou inabilidades do cliente em acompanhamento terapêutico. . Parecer trata-se de documento contendo opinião do Fisioterapeuta acompanhada de documento firmado por este sobre determinada situação que exija conhecimento técnico/científico no âmbito de sua atuação profissional decorrente de controvérsia submetido alguma espécie de demanda, que não trata necessariamente de um individuo em especial em especial.
Conclusão
Movimentação processual
Decurso de Prazo
Petição
Petição
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedição de documento
Expedição de documento
Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO: 0057504-45.2015.8.14.0301 Nos termos do Provimento nº 006/2006 e do Provimento nº 08/2014, ambos da Corregedoria da Região Metropolitana de Belém, ficam as partes e seus advogados, INTIMADOS para no prazo de 05 dias, procederem aos requerimentos pertinentes, acerca dos autos que foram convertidos do meio físico para o eletrônico (migrados para o PJE), nos termos da Portaria nº 1833/2020-GP, do mesmo modo, ficam também CIENTES que os prazos suspensos a partir da remessa a Central de Digitalização, retomam sua contagem normal a partir dessa publicação.
Belém, 05/04/2025, Cláudio Martins – Analista Judiciário, 2ª UPJ das Varas Cíveis e Empresarial – Comércio e Sucessão da Capital.
Mero expediente
Mero expediente
Distribuição
Art. 4º. Laudo Pericial trata-se de documento contendo opinião/parecer técnico em resposta a uma consulta, decorrente de controvérsia submetida a alguma espécie de demanda. É um documento redigido de forma clara, objetiva, fundamentado e conclusivo.
É o relatório da perícia realizada pelo autor do documento, ou seja, é a tradução das impressões captadas por este, em torno do fato litigioso, por meio dos conhecimentos especiais que detém em face do grau de capacidade ou incapacidade funcional, com vistas a apontar as competências ou incompetências (transitórias ou definitivas) de um indivíduo ou de uma coletividade e mudanças ou adaptações nas funcionalidades (transitórias ou definitivas) e seus efeitos no desempenho laboral.
No mesmo sentido disciplina a Resolução no. 466 de 20/09/2016 do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional que dispõe sobre a Perícia Fisioterapêutica, a atuação do Perito e do Assistente Técnico no exercício de suas atribuições legais e regimentais: Art. 1º. (...) Art. 2º. Compete ao Fisioterapeuta, no âmbito de sua expertise, realizar perícias judiciais e assistência técnica em todas as suas formas e modalidades, nos termos da presente Resolução.
Art. 3º. Para efeitos desta Resolução, considera-se Perícia Fisioterapêutica (Físico funcional) e Assistência Técnica, de acordo com as áreas de atuação:
I – Perícia Extrajudicial é a análise cuidadosa e sistemática da capacidade funcional do indivíduo no âmbito das atividades funcionais do ser humano;
II – Perícia Judicial, em geral, constitui a análise da incapacidade funcional do indivíduo em processos judiciais de qualquer natureza;
III – Perícia Judicial do Trabalho é a análise do litígio, de natureza laboral, referente ao estabelecimento ou não de nexo causal ....;
IV – Perícia Previdenciária é a analise da incapacidade funcional do individuo em pleito administrativo para concessão de benefícios previdenciários ou em ação judicial de natureza previdenciária;
V – Perícia Securitária, que trata de incapacidades funcionais decorrentes de acidentes, sequela e desfecho de doenças multifatoriais que acometem o ser humano;
VI - Perícias para Pessoas com Deficiências é a análise da capacidade ou incapacidade funcional do indivíduo para atividades laborais, processos administrativos para fins de isenção e redução fiscal e benefícios em geral; Art. 4º. O Fisioterapeuta Perito e o Fisioterapeuta Assistente Técnico deverão respeitar as normas e decisões do COFFITO acerca da formação mínima necessária para a atuação; Art. 5º.
O Fisioterapeuta Perito e o Fisioterapeuta Assistente Técnico deverão observar:
I – O exercício da atividade como perito pressupõe que o profissional esteja regular com suas obrigações com o Conselho Regional de Fisioterapia da circunscrição onde ocorre a prestação do serviço periciado; Art. 6º. O Fisioterapeuta Perito e o Fisioterapeuta Assistente Técnico deverão:
I – cumprir e fazer cumprir a Resolução-COFFITO no. 424/2013, que estabelece o Código de ética e Deontologia da Fisioterapia;
II – Cumprir e fazer cumprir a legislação processual vigente pertinente à conduta pericial. Conclui-se, portanto, que o FISIOTERAPEUTA dentro de sua formação acadêmica tem capacidade técnico/cientifica para estabelecer as hipóteses, os exames e inspeções que precisará fazer para confirmar ou afastar as possíveis dúvidas do juízo, bem como, realizar os exames e inspeções como o máximo de diligência, sem preconceitos e com rigor científico (para não contaminar os resultados) relatando a pesquisa e os resultados de forma objetiva.
Neste sentido, para que não reste mais dúvidas sobre a nomeação, a capacidade técnica e legal de Fisioterapeuta para a realização da perícia determinada, segue: REsp 1.267.292/SC, Rel. Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, DJe 17/9/12.
2. O reconhecimento da incapacidade técnica do perito nomeado demandaria o reexame de aspectos fático-probatórios da lide, o que também atrai a aplicação da Súmula 7/STJ.
3. Agravo regimental não provido." (AgRg no REsp 1.316.308/SC, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 13/8/2013, DJe 22/8/2013.) Convém ressaltar que a própria autarquia não impugnou oportuno tempore a nomeação judicial de perito fisioterapeuta. Ademais, o fato de a perícia ter sido realizada por fisioterapeuta e não médico não acarreta nulidade, uma vez que é profissional de nível universitário, de confiança do juízo, e que apresentou laudo minucioso e completo quanto às condições físicas da parte autora.
Ante o exposto, com fundamento no art. , caput, do CPC, nego seguimento ao recurso especial.
Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 16 de março de 2015. MINISTRO HUMBERTO MARTINS Relator. Assim, intime-se o perito, no prazo de 5 (cinco) dias, para apresentar comprovação da especialização, bem como indicar nova data, hora e local para a realização da perícia, com prazo suficiente para intimar as partes e seus assistentes técnicos;
Intime-se a parte ré para efetuar o depósito do valor dos honorários periciais no prazo de 10 (dez) dias. Intimem as partes, para querendo indicar assistentes técnicos e formular os quesitos, em 15 (quinze) dias consoante o art. 465, §1º, II e III, do CPC; O Sr. Perito deverá realizar o exame pericial atentando-se aos quesitos a serem especificados pelas partes e cumprirá escrupulosamente o encargo que lhe foi cometido, independentemente de termo de compromisso; Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para que o Sr.
Perito apresente o laudo pericial; Após a apresentação do laudo, intimem-se as partes para, querendo, se manifestarem no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer nos termos do art. 477, §1º do CPC. Entregue os laudos, fica autorizado o levantamento dos valores depositados, ficando desde já a expedição de Alvará.
Expeça-se o necessário. Intimar e cumprir. Belém, 20 de junho de 2023 DANIEL RIBEIRO DACIER LOBATO Juiz auxiliar respondendo pela 8ª Vara Cível e Empresarial de Belém Praça Felipe Patroni, S/N, FÓRUM CÍVEL - 2º ANDAR, Cidade Velha, BELÉM - PA - CEP: 66015-260