Intimação
D- Órgão
- 4ª Vara de Família de Belém
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatários
- L. D. C. S., E. V. S.
- Advogados
- DANIEL FRANK CAVALCANTE DE ALMEIDA (OAB 21226/PA), CARLOS AUGUSTO VASCONCELOS (OAB 9360/PA), JARBAS PINTO DE SOUZA PORTO (OAB 15710/PA)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 4ª VARA DE FAMÍLIA DA CAPITAL Processo: 0674667-52.2016.8.14.0301
SENTENÇA
Trata-se de AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS proposta por E.
V. S. em face de
L. D.
C. S., pelos fatos e fundamentos esposados na petição inicial. Após a análise dos autos, observa-se que a parte autora adotou postura desidiosa, considerando que devidamente intimada para providenciar as diligencias necessárias ao prosseguimento do feito conforme id 20479135 (fls. 167) esta quedou-se inerte sem justificar a omissao. Novamente intimada, id21728211 e id 25684938, advertida que a omissão resultaria em arquivamento do feito decorreu o prazo sem que a parte autora tenha apresentado manifestação, apesar de devidamente intimada conforme certidao id 25534621 e id 37167244 .
Decorrido mais de 365 dia úteis a parte autora, desde a ultima manifestacao nos autos em 2018 nao impulsionou os autos nem cumpriu com as diligencias pendentes necessárias ao devido prosseguimento do mesmo. Conforme Enunciado 373 VIII Fórum Permanente de Processualistas Civis – FPPC: As partes devem cooperar entre si; devem atuar com ética e lealdade, agindo de modo a evitar a ocorrência de vícios que extingam o processo sem resolução do mérito e cumprindo com deveres mútuos de esclarecimento e transparência.
Nesse sentido o artigo 7 c/c 3, paragrafo 2, ambos do CPC, estabelecem que as partes têm direito de participar ativamente do processo, cooperando com o juiz e fornecendo-lhe subsídios para que profira decisões, realize atos executivos ou determine a prática de medidas de urgência, promovendo, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos. Pela conduta da autora, entende-se que a mesma adota postura desidiosa em relação à lide, bem como, demonstra um desinteresse processual, o que impossibilita o desenvolvimento válido e regular do processo.
Isto Posto, com base no art. 485, III, IV e VI do Código de Processo Civil, julgo extinto o presente feito, sem resolução de mérito. Revogadas as tutelas concedidas, se existentes, nos autos. Sem custas. Após transitar em julgado, arquive-se.
. . .
