Intimação
D- Órgão
- Vara Única de Eldorado dos Carajás
- Classe
- OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA
- Destinatários
- J. N. A., W. N. S.
- Advogados
- JACKSON VIEIRA DOS SANTOS SILVA (OAB 23763/PA), GISLAN SIMOES DURAO (OAB 26577/PA)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DE ELDORADO DOS CARAJÁS Autos nº0800002-78.2025.8.14.0103 Nome: J. N. A. Endereço: Rua Santos Drummond, 21, Km 100, Setor 5, ELDORADO DOS CARAJÁS - PA - CEP: 68524-000 Nome: W. N. S. Endereço: Rua Santos Drummond, 21, Km 100, Setor 5, ELDORADO DOS CARAJÁS - PA - CEP: 68524-000
SENTENÇA 1-Trata-se de AÇÃO DE CONVERSÃO DE UNIÃO ESTÁVEL EM CASAMENTO 2-Em apertada síntese a parte autora alega que deseja converter a união estável em casamento. 3-É o relatório. 4-Defiro a gratuidade de justiça. 5-No tocante às condições da ação, verific0 que a requerente carece de interesse de agir. 6-Sobre as condições da ação, assim dispõe o art. 17 do Código de Processo Civil: Art.
17. Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade. 7-No que se refere ao interesse de agir, este pode ser definido nos seguintes termos: "HÁ interesse processual quando presentes a necessidade e a utilidade (ou adequação) de se promover a ação com o intuito de prevenir ameaça ou reprimir lesão a direito (cf., a respeito, João Batista Lopes, O interesse de agir…, RT 688/255;" (Medina, 2021) 8-O interesse de agir surge da necessidade de se conseguir por meio da tutela jurisdicional o resguardo ao direito controvertido. 9-No presente caso, nota-se que não houve prévio requerimento administrativo e por consequência prévia negativa do cartório. 10-Confira-se art. 70 da Lei 6.015/73 (Lei de Registros Públicos): Art. 70-A.
A conversão da união estável em casamento deverá ser requerida pelos companheiros perante o oficial de registro civil de pessoas naturais de sua residência. (Incluído pela Lei nº 14.382, de 2022) § 1º Recebido o requerimento, será iniciado o processo de habilitação sob o mesmo rito previsto para o casamento, e deverá constar dos proclamas que se trata de conversão de união estável em casamento. (Incluído pela Lei nº 14.382, de 2022) § 2º Em caso de requerimento de conversão de união estável por mandato, a procuração deverá ser pública e com prazo máximo de 30 (trinta) dias. (Incluído pela Lei nº 14.382, de 2022) § 3º Se estiver em termos o pedido, será lavrado o assento da conversão da união estável em casamento, independentemente de autorização judicial, prescindindo o ato da celebração do matrimônio. (Incluído pela , de 2022) § 4º O assento da conversão da união estável em casamento será lavrado no Livro B, sem a indicação da data e das testemunhas da celebração, do nome do presidente do ato e das assinaturas dos companheiros e das testemunhas, anotando-se no respectivo termo que se trata de conversão de união estável em casamento. (Incluído pela , de 2022) § 5º A conversão da união estável dependerá da superação dos impedimentos legais para o casamento, sujeitando-se à adoção do regime patrimonial de bens, na forma dos preceitos da lei civil. (Incluído pela , de 2022) § 6º Não constará do assento de casamento convertido a partir da união estável a data do início ou o período de duração desta, salvo no caso de prévio procedimento de certificação eletrônica de união estável realizado perante oficial de registro civil. (Incluído pela , de 2022) § 7º Se estiver em termos o pedido, o falecimento da parte no curso do processo de habilitação não impedirá a lavratura do assento de conversão de união estável em casamento. (Incluído pela , de 2022) 12-Com a possibilidade da certificação eletrônica da união estável perante o registro civil das pessoas naturais, percebe-se que a lei atribuiu às serventias extrajudiciais a função de definir a data de início ou o período da duração da união estável, a partir da análise das provas produzidas pelos companheiros na via extrajudicial, desjudicializando, portanto, o procedimento. 13-Com efeito, uma vez que existe procedimento administrativo específico para o pleito da requerente, criado justamente para desafogar o Poder Judiciário, verifica-se a ausência de necessidade do presente processo. 14-Sendo assim, uma vez carente da necessidade de processo judicial para efetivação do direito, entendo que ausente o interesse processual, devendo o processo ser extinto sem resolução de mérito. 15-Confira-se precedente neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
