Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara Cível e Empresarial de Marabá
- Classe
- DIVÓRCIO LITIGIOSO
- Destinatário
- B. R. L. D. C. C.
- Advogado
- FABIO ARIEL SANTOS MOREIRA (OAB 39239/PA)
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE MARABÁ – GABINETE DA 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL PROCESSO: 0800175-36.2025.8.14.0028
SENTENÇA
1.
RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO COM PARTILHA DE BENS E FIXAÇÃO DE GUARDA E PENSÃO ALIMENTÍCIA, partes qualificadas. Em petição acostada ao id n. 136519344, a autora requer a desistência da ação, afirmando que as partes se reconciliaram. É o relato. Passo a decidir.
2. FUNDAMENTAÇÃO Preliminarmente, DEFIRO a assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 98, do CPC, com a ressalva de que tal benefício poderá ser revisto no curso processual, caso se evidencie situação diversa à declarada pela parte autora. Consoante petição juntada aos autos, a Autora manifestou não mais ter interesse no prosseguimento do feito. A desistência está prevista no art. 200, parágrafo único do CPC e é causa de extinção do processo sem resolução do mérito, na conformidade do art. 485, VIII, sendo que, para produzir efeitos, depende de homologação.
Verifico ainda que a parte requerida sequer foi citada e o momento processual admite a providência acima postulada, na forma do que prescreve o art. 485, § 4º e § 5º do Código de Processo Civil. Assim, não vislumbro óbices legais ao deferimento do pedido do Requerente.
3.
DISPOSITIVO
Deste modo, HOMOLOGO o pedido de desistência, e, via de consequência JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VIII, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora nas custas processuais, ficando suspensa a sua exigibilidade, ante a gratuidade da justiça (art. 98, § 3º do CPC). Deixo de condenar em honorários advocatícios, face à ausência de angularização processual.
