Intimação
D- Órgão
- Vara Única de Capitão Poço
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatário
- J. P. C. T.
Processo sigiloso
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Processo judicial
Tribunal de Justiça - Pará
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Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
2025
Processo sigiloso
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2024
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE CAPITÃO POÇO CERTIDÃO CERTIFICO E DOU FÉ, em virtude das atribuições a mim conferidas por Lei, que a decisão interlocutória de ID 107504270 transitou livremente em julgado. Capitão Poço, data da assinatura eletrônica. Raul Pinheiro Diretor de Secretaria Comarca de Capitão Poço/PA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
AUTOR:
I. M. P. REPRESENTANTE:
I. P. T. Nome:
I. M. P. Endereço: Rua Principal da Vila Nova Colônia, s/n, próximo ao lanche da TACI, Centro da Vila, CAPITÃO POÇO - PA - CEP: 68650-000 Nome:
I. P. T. Endereço: Rua Principal da Vila de Nova Colônia, s/n, próximo ao lanche da TACI, Centro da Vila Nova Colonia, CAPITÃO POÇO - PA - CEP: 68650-000 REU: J. P.
C. T. Nome: J. P.
C. T. Endereço: Rua Marituba, na Vila Nova Colônia, s/n, próximo a Sítios Academia, Centro da Vila Nova Colônia, CAPITÃO POÇO - PA - CEP: 68650-000 J. P.
C. T.
DECISÃO
Tratam os autos de “Ação de Investigação de Paternidade c/c alimentos” proposta por
I. M. P., no ato representado por sua genitora
I. P. T. contra J. P.
C. T., no bojo da qual requer o reconhecimento da paternidade do réu em relação ao autor e a condenação dele ao pagamento de alimentos ao suposto filho incapaz. Após toda a tramitação processual, em audiência de conciliação de ID 104719323 - Pág. 1, as partes transigiram em relação ao pedido de reconhecimento de paternidade, sendo que o réu reconheceu voluntariamente a paternidade da criança perante o juiz, conforme Termo de Reconhecimento assinado em ID 104719323 - Pág. 2, todavia, nada dispuseram sobre o pedido de alimentos.
Vieram os autos conclusos para decisão. Eis o breve relatório. Passo a fundamentar. Inicialmente, impende ressaltar que a questão tratada nos presentes autos foi cingida pela autocomposição, propiciando, assim, o fim do descontentamento entre as partes, as quais transigiram e realizam acordo. Com efeito, o art. 487, III, b do Código de Processo Civil, preconiza ser o presente caso hipótese de extinção do feito com exame do mérito, litteris: Haverá resolução do mérito quando o juiz:
III - homologar b) a transação No mais, a transação celebrada entre as partes não está eivada de nenhum vício que impeça sua homologação por este juízo. Por fim, o acordo entabulado pelas partes, caracteriza nítida hipótese de extinção do processo com exame do mérito pela simples homologação de acordo apenas quanto ao pedido de investigação de paternidade, devendo o feito prosseguir quanto ao pedido de alimentos.
Decido
Posto isso, HOMOLOGO, por sentença, a transação celebrada entre as partes, a qual passa a fazer parte da presente decisão, para que possa surtir os seus jurídicos e legais efeitos, extinguindo o processo com exame do mérito, nos termos do art. 487, III, “b” e 354, todos do Código de Processo Civil, valendo como título executivo judicial, nos termos do artigo 515, II do NCPC, devendo o feito prosseguir quanto ao pedido de alimentos.
Intimem-se Defensoria Pública e Ministério Público via sistema PJE para ciência. Condeno o réu a pagar honorários advocatícios em favor do Fundo da Defensoria Pública no importe de R$ 1.000,00 (mil reais), artigo 85, § 2º do CPC, devendo ser a ele aplicado o disposto no artigo 98, § 3º do CPC, em razão da gratuidade de justiça, que ora defiro. Após o trânsito em julgado da decisão, expeça-se o competente mandado de averbação à Serventia Extrajudicial desta comarca, a fim de que se inclua o nome do requerido como sendo o pai da criança, bem como seja incluído os nomes dos avós paternos, conforme documentos acostados aos autos, independentemente de cobrança de custas e emolumentos, conforme o disposto no artigo 30, § 1º da lei 6015/73 e 98, IX do NCPC, devendo também ser enviada cópia da presente decisão e da certidão de trânsito em julgado.
Prosseguindo, quanto ao pedido de alimentos, certifique-se a Secretaria judicial se o réu apresentou contestação dentro do prazo legal. Após, conclusos para despacho na fase de providências preliminares. Capitão Poço (PA), 23 de janeiro de 2024 André dos Santos Canto JUIZ DE DIREITO