Intimação
D- Órgão
- Vara Única de Viseu
- Classe
- AÇÃO DE ALIMENTOS
- Destinatário
- L. D. S. C.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DE VISEU 0800863-55.2023.8.14.0064 AÇÃO DE ALIMENTOS DE INFÂNCIA E JUVENTUDE (1389) -[Fixação]
AUTOR: M.
C. S. REPRESENTANTE: LUCIELI DE SOUZA CRUZ Endereço: Rua da Serraria, s/n, Cristal, VISEU - PA - CEP: 68620-000
REQUERIDO: LUCIELTON DE OLIVEIRA SILVA Endereço: BR 316 (km 74 da PA/MA), s/n, Fazenda Bom Jesus II (Cabo Verde), VISEU - PA - CEP: 68620-000
SENTENÇA
1. Adoto como relatório os fatos constantes nos presentes autos. Petição de fl. retro, na qual as partes transigiram nos seguintes termos: 1.A parte requerida, por liberalidade, compromete-se a pagar a autora o valor de 42% do salário mínimo a título de alimentos, atualmente no valor de R$ 593,04.
2. O pagamento do valor será efetuado até o dia 10 de cada mês, através de transferência pelo PIX CPF 027.***.***-76, de titularidade de MARCELINA DE SOUSA CRUZ.
3. Em caso de inconsistência dos dados bancários informados, fica desde já autorizado o depósito judicial do valor acordado, no prazo suplementar de 15 dias corridos.". Vieram os autos conclusos.
2. Eis o breve relatório.
3. Passo a fundamentar.
4. Inicialmente, impende ressaltar que a questão tratada nos presentes autos foi cingida pela autocomposição, propiciando, assim, o fim do descontentamento entre as partes, as quais transigiram e realizam acordo.
5. Com efeito, o art. 487, III, b do Código de Processo Civil, preconiza ser o presente caso hipótese de extinção do feito com exame do mérito.
Decido
6. O feito iniciou com a feição contenciosa, mas houve transação abrangendo todo objeto da ação.
7. Parecer ministerial é favorável à homologação do acordo. Passada essa análise, verifico que o processo transcorreu regularmente, sem vícios, sendo respeitado os interesses indisponíveis, com parecer ministerial, estando apto a ser homologado por sentença, extinguindo o processo nos termos do 487, III, ‘b’, CPC, que dispõe: “Haverá resolução de mérito quando o juiz: ...
