PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE ITAITUBA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ITAITUBA Travessa Paes de Carvalho, s/nº - Centro – Fórum de Justiça - CEP: 68.180-060 (93) 3518-9302 – e-mail: [email protected] AÇÃO ORDINÁRIA PROCESSO Nº 0802416-63.2023.8.14.0024.
SENTENÇA
Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO proposta por BANCO MERCES-BENZ DO BRASIL S/A em desfavor de EDM MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO LTDA, devidamente identificadas na inicial. Afirma o autor ter celebrado com a parte ré contrato de financiamento com garantia de alienação, entregando os veículos descritos na inicial. Em contrapartida a parte ré se comprometeu a efetuar o pagamento através das parcelas mensais estabelecidas no contrato.
Contudo não honrou a obrigação assumida, deixando de pagar a parcela estipuladas. Juntou documentos. A liminar foi deferida e os bens apreendidos e depositados consoante Auto de Apreensão acostado aos autos eletrônicos. A parte ré apesar de citada, conforme a certidão do Sr. Oficial de Justiça, não apresentou contestação. É a síntese do necessário. Doravante, decido. Decreto a revelia e desse modo passo ao julgamento antecipado da lide (artigo 330, inciso II, do Código de Processo Civil - CPC).
Cinge-se a controvérsia em verificar se a liminar concedida deve ser confirmada para consolidar a posse e a propriedade do bem nas mãos do autor. Quanto às provas, o autor demonstrou ter celebrado contrato de abertura de crédito com a parte ré, garantido por alienação fiduciária. No que tange à existência da dívida, o autor alegou que a parte ré deixou de pagar parcelas referentes ao contrato e ajuizou a presente ação sem que nesse interregno houvesse sido ajuizada ação revisional, donde poder-se-ia alcançar decisão antecipatória para que fosse revista a aplicação de juros, que aqui é indicada como elevada, ocasionadora do atraso no pagamento.
Pelo que se depreende do disposto no Decreto nº 911/1969, no §1º, artigo 3º, após cinco dias do cumprimento do mandado consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, e mesmo que ocorra a purgação da mora, pois com o atraso configurado no artigo 2º, §3º, do mesmo diploma legal, a mora ou inadimplemento das obrigações contratuais facultam ao credor cobrar todas as obrigações contratuais, dando por vencido o contrato integral.
Por tudo que se tem dos autos, estão devidamente preenchidos os requisitos para a concessão da medida e deferimento do pleito do autor. Destarte, é caso de procedência da ação, devendo ser consolidada a propriedade e a posse plena exclusiva do bem nas mãos do proprietário fiduciário, ora requerente. Em suma a ação é procedente nos termos do artigo 1º, §§ 4º, 5º e 6º c/c artigo 2º e 3º, §5º, todos do Decreto-Lei nº 911/1969.
O autor deverá vender o bem e aplicar o produto da venda no pagamento do seu crédito.
Posto isso, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, para, na forma do artigo 3º, do Decreto-Lei nº 911/1969, consolidar a propriedade e a posse plena e exclusiva do veículo, descrito na petição inicial e documentos acostados pelo autor, nas mãos do proprietário fiduciário, observando-se as determinações supra. Nos termos do artigo 85, do CPC, condeno o réu no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da causa.
SERVIRÁ a presente sentença como MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos Provimentos nº 03/2009 da CJRMB e da CJCI do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJPA).
Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se. EXPEÇA-SE o necessário. Certificado o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos com baixa da distribuição no Sistema PJe. Itaituba (PA), 24 de julho de 2023. Viviane Lages Pereira Juíza de Direito