Sentença · Extinção
Decisão- Órgão
- Vara da Família Distrital de Icoaraci
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
- Destinatários
- R. A. D. N., G. C. L. D. C., R. G. L. D. C. D. N.
- Advogados
- ROBERTO SANTOS ARAUJO (OAB 2708/PA), VITOR GUSTAVO DA COSTA ARAUJO (OAB 30361/PA), JORGE BRUNO CAMPOS RATES (OAB 28547/PA)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ VARA DE FAMÍLIA DISTRITAL DE ICOARACI - COMARCA DE BELÉM RUA MANOEL BARATA, 1107, BAIRRO PONTA GROSSA, BELÉM/PA - CEP 66810-100 E-mail: [email protected] – Telefone: 3211-7070/3211-7071 PROCESSO Nº 0802575-96.2019.8.14.0201 CLASSE PROCESSUAL: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
EXEQUENTE: R. G.
L. D.
C. D. N. e outros EXECUTADO(A): R. A. D. N.
SENTENÇA
Trata-se de demanda de execução/cumprimento de sentença proposta pela parte exequente em face da parte executada. O processo seguiu seu curso normal, sendo que a parte exequente no ID115399185 requereu a extinção da execução em razão da satisfação da obrigação exequenda. O Ministério Público manifestou-se favorável à extinção do feito (ID116072544).
É o relatório do essencial.
Fundamento e decido. O artigo 924, II, do Código de Processo Civil (CPC/2015) define que a execução deve ser extinta quando o devedor satisfaz a obrigação e o art. 925 do mesmo diploma legal estabelece que a extinção só produz efeito quando declarada por sentença. A parte exequente noticiou o cumprimento da obrigação requerendo a extinção do feito. Diante do pagamento do cumprimento da obrigação ora excutida, mostra-se satisfeita pela parte executada a obrigação de pagar/fazer, não mais subsistindo fundamento para o prosseguimento da execução, impondo-se, desta forma, a extinção do processo, nos termos dos dispositivos ao norte citados.
Ante o exposto, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO pelo cumprimento da obrigação, com fulcro no artigo 924, inciso II, e na forma do artigo 925, ambos do Código de Processo Civil. Condeno a parte executada nas custas e honorários advocatícios, cuja obrigação fica sob condição suspensiva de exigibilidade nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC, por ser beneficiária da justiça gratuita. Após o prazo recursal, CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado; por fim, ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas devidas.
