TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0802776-86.2019.8.14.0040
APELANTE: E. P. S.
APELADO:
C. V. D. S. RELATOR(A): Desembargador ALEX PINHEIRO CENTENO
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL – ALIMENTOS MINORADOS EM
SENTENÇA
DE REVISIONAL DE ALIMENTOS PARA O VALOR DE 20% DOS RENDIMENTOS BRUOS DO ALIMENTANTE, COM AS DEDUCÕES LEGAIS – ANTERIOR FIXAÇÃO EM 25% DOS RENDIMENTOS LÍQUIDOS, EM SEDE DE ACORDO – INSURGÊNCIA DO ALIMENTANDO – APELADO COMPROVOU QUE A
SENTENÇA
DE PRIMEIRO GRAU ATENDE AO TRINÔMIO NECESSIDADE-POSSIBILIDADE-PROPORCIONALIDADE – AUSÊNCIA DE TRATAMENTO DIFERENCIADO ENTRE FILHOS – COMPROVAÇÃO DE OBSERVÂNCIA AO ART. 227, §6º, CF – FIXAÇÃO DA
SENTENÇA
DE 1º GRAU ANTENDE AOS PRINCÍPOS DA prioridade absoluta, proteção integral e superior interesse da criança e do adolescente. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, onde figuram como partes as acima identificadas, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores membros da Colenda 2ª Turma de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará na Sessão Ordinária realizada em 09 (nove) de julho de 2024 (Plenário Virtual), na presença do Exmo. Representante da Douta Procuradoria de Justiça, por unanimidade de votos, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao Recurso de Apelação, nos termos do voto do Exmo.
Desembargador Relator ALEX PINHEIRO CENTENO. ALEX PINHEIRO CENTENO Desembargador Relator
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ELIDA PEREIRA SANTOS, irresignada contra sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara de Família de Belém, que julgou parcialmente procedente ação revisional de alimentos manejada por CLECILDE VIEIRA DE SOUSA. Em sede de sentença, o Juízo a quo minorou os alimentos par 20% dos vencimentos brutos do apelante, excluídos os descontos legais, nos seguintes termos: “No mérito, a pretensão deduzida na inicial deve ser julgada parcialmente procedente.
Os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades de quem os recebe e os recursos da pessoa obrigada a prestá-los, em respeito ao binômio necessidade-disponibilidade, conforme artigo 1.694, § 1º, do Código Civil. Neste sentido, leciona Maria Helena Diniz: “Imprescindível será que haja proporcionalidade na fixação dos alimentos entre as necessidades do alimentando e os recursos econômico-financeiros do alimentante, sendo que a equação desses dois fatores deverá ser feita, em cada caso concreto, levando-se em conta que a pensão alimentícia será concedida sempre ad necessitatem” (Código Civil Anotado.
10. ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 2004, p. 1.258). A alteração dos alimentos fixados depende da superveniente modificação na situação financeira de um dos lados da relação obrigacional, seja de quem os supre, seja de quem os recebe (artigo 1.699, do Código Civil). No presente caso, pretende o requerente a redução dos alimentos para a importância de 40% (quarenta por cento) do salário-mínimo nacional vigente.
Para tanto, fundamenta sua pretensão, entre outras alegações, no fato de que tem nova família. Embora traga outras alegações, entendo que a única capaz de convencer o juízo da mudança em sua situação é a de que o requerente tem nova família e novo filho. Neste sentido, verifico que, de fato, a chegada inesperada de um filho ao mesmo tempo caracteriza mudança significativa na situação financeira do alimentante, sobretudo porque trata-se de trabalhador assalariado, já tendo sido acordado percentual considerável sobre sua renda, que à época, não inviabilizaria o sustento de sua família.
Assim tem se formado a jurisprudência dos tribunais de justiça: [...]. Assim, embora o genitor tenha o dever de oferecer condições razoáveis para o crescimento de seu filho, sendo que o direito aos alimentos é incondicional, ou seja, independe do estado de necessidade dos alimentandos, o juízo está adstrito a fixá-los valendo-se do trinômio, necessidade-possibilidade-razoabilidade. É necessário aferir, portanto, a necessidade do alimentando, mas também a possibilidade do alimentante, fixando-se, a partir dessa avaliação, um valor razoável e adequado.
HÁ que se resguardar o interesse do alimentando, sem afastar da análise a atual situação do alimentante. Ante o constante nos autos e adstrito ao trinômio necessidade-possibilidade-proporcionalidade (art. 1694, NCC), firmo convencimento de que a revisão dos alimentos para o valor de 20% dos rendimentos brutos do requerido, excluídas apenas as deduções legais, é, em tese, suficiente para suprir as necessidades do alimentando, sem promover-lhes qualquer tipo de enriquecimento e sem inviabilizar o sustento do alimentante.
Em face do exposto e alicerçado nas provas documentais trazidas aos autos e com fundamento no art. 33 do Estatuto da Criança e do Adolescente, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido do requerente, por sentença, para que produza seus efeitos jurídicos e legais, e por consequência, DETERMINO a guarda compartilhada da menor ELOISA VITORIA VIEIRA SOUSA, devendo permanecer residindo com sua genitora ELIDA PEREIRA SANTOS, ficando a menor com o genitor em finais de semana alternados, garantindo-se ao genitor o direito de visitas livre à filha mediante ajuste prévio entre as partes, e ainda, DEFIRO O PEDIDO o pedido de revisão de alimentos devidos pelo requerente para o montante de 20% (vinte por cento) de seus rendimentos brutos, excluídas apenas as deduções legais, devendo os pagamentos continuar a serem descontados em folha de pagamento e depositados na conta bancária da representante legal do menor” (grifos nossos).
Em sede de apelação, a alimentante afirmou que o apelado não demonstrou, de forma incontroversa, a redução de sua capacidade. Alegou, ainda, que a simples constituição de uma nova família não é suficiente para reduzir o quantum fixado na ação de alimentos. Pontuou que a nova companheira do alimentante por trabalhar e contribuir para as defesas comuns. Por fim, requereu a reforma da decisão para manter o valor fixado na ação de alimentos originária.
Sem contrarrazões. O Ministério Público manifestou-se pelo conhecimento e provimento do apelo.
É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Avaliados, preliminarmente, os pressupostos processuais subjetivos e objetivos deduzidos pelos apelantes, tenho-os como regularmente constituídos, bem como atinentes à constituição regular do feito até aqui, razão pela qual conheço do recurso, passando a proferir voto. DO MÉRITO Trata-se de contenda envolvendo pedido de fixação de alimentos no valor de 25% dos rendimentos líquidos do apelado.
O Juízo originário deu provimento parcial ao pedido revisional de alimentos, fixando o valor de 20% da remuneração bruta do apelado, com os descontos legais, com fundamento na possibilidade econômico-financeira do alimentante e a necessidade do alimentando (art. 1694, §1, CC), e na esteira de parecer do Ministério Público de 1º Grau. É cediço que, em decorrência do exercício do poder familiar, os pais detêm obrigação alimentícia em relação aos seus filhos, nos termos dos arts. 1.694 e 1.695 do CC, a saber: Art. 1.694.
Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação. §1º Os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada. [...] Art. 1.695. São devidos os alimentos quando quem os pretende não tem bens suficientes, nem pode prover, pelo seu trabalho, à própria mantença, e aquele, de quem se reclamam, pode fornecê-los, sem desfalque do necessário ao seu sustento (grifos nossos).
Pois bem, após detida análise dos autos, entendeu-se que andou bem o Magistrado de 1º Grau em fixar o valor dos alimentos no valor de 20% da remuneração do apelado, diante do novo contexto que o acomete. Neste ponto, discorda-se, data maxima venia, da profícua manifestação da Procuradoria de Justiça. De fato, o apelado demonstrou que o valor fixado no decisum de 1º Grau é compatível com as possibilidades genitor e com as necessidades da alimentanda, já que, conforme exposto, o alimentante possui nova família e novo filho, que também está em idade alimentar, e o valor fixado, após revisão, se coaduna com os valores consolidados na jurisprudência pátrios quando o alimentante possui dois filhos.
Tem-se consolidado o valor de 15% para cada filho, senão vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIMENTOS. REDUÇÃO. DESCABIMENTO. A FIXAÇÃO DE ALIMENTOS EM 30% SOBRE RENDIMENTOS LÍQUIDOS DO ALIMENTANTE, EM PROL DE DOIS FILHOS ALIMENTADOS, NÃO DIFERE DO PERCENTUAL QUE ESTA CORTE TEM FIXADO EM CASOS ANÁLOGOS.NEGARAM PROVIMENTO. (TJ-RS - AI: 50072214120208217000 CANOAS, Relator: Rui Portanova, Data de Julgamento: 21/05/2020, Oitava Câmara Cível, Data de Publicação: 28/05/2020) (grifos nossos).
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL CUMULADA COM ALIMENTOS E PARTILHA DE BENS - DETERMINAÇÃO DE PAGAMENTO DE ALIMENTOS PROVISÓRIOS EM 30% DOS REDIMENTOS DO AGRAVANTE EM FAVOR DOS FILHOS MENORES – PEDIDO DE REDUÇÃO PARA 20% - IMPOSSIBILIDADE – INEXISTÊNCIA DE PROVAS PLAUSÍVEIS DE QUE, O ALIMENTANTE NÃO POSSUI CONDIÇÕESD DE ARCAR COM OS ALIMENTOS – MANUTENÇÃO DA
DECISÃO
RECORRIDA – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. À UNANIMIDADE.
1. Decisão do juízo ad quo que determinou o pagamento de alimentos provisórios em favor dos filhos menores K. S.
L. e P. H. S. L., no importe de 30% (trinta por cento) dos rendimentos do alimentante, ora agravante.
2. Ausência de comprovação, nos presentes autos, que o agravante não possui condições de arcar com o valor dos alimentos arbitrados.
3. Pedido de redução dos valores arbitrados a títulos de alimentos provisórios. Impossibilidade. Inexistência de provas plausíveis de que o alimentante não pode arcar com os alimentos provisoriamente arbitrados. Inaplicabilidade do art. 300 do CPC, mostra-se razoável aguardar a instrução processual.
4. Recurso conhecido e, na esteira do parecer do Órgão Ministerial improvido, para manter a decisão recorrida em todos os seus termos. À unanimidade. (TJPA – AGRAVO DE INSTRUMENTO – Nº 0805393-76.2018.8.14.0000 – Relator(a): MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES – 2ª Turma de Direito Privado – Julgado em 30/10/2018) (grifos nossos). A alimentanda, por sua vez, não juntou prova de seus gastos e nem dos rendimentos da genitora.
Logo, em digressão do trinômio necessidade-possibilidade-proporcionalidade, afigura-se acertada a manutenção dos alimentos fixado pelo Juízo primevo. Observe-se julgados desta
C. Turma quanto à observância dos parâmetros:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO REVISONAL DE ALIMENTOS – PEDIDO DE MAJORAÇÃO DOS ALIMENTOS – IMPROCDÊNCIA - AUSÊNCIA DE ALTERAÇÃO NA SITUAÇÃO FINANCEIRA DO ALIMENTANTE – NÃO COMPROVAÇÃO DA REAL NECESSIDADE DA ALIMENTANDA – OBSERVÂNCIA AO DISPOSTO NO ART. 1.699 DO
CC – MANUTENÇÃO DOS ALIMENTOS – ÔNUS SUCUMBENCIAL DEVIDO – EXIGIBILIDADE SUSPENSA – AUSÊNCIA DE EFETIVO PREJUÍZO –
SENTENÇA
MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1-No caso em comento, sustenta a apelante alteração na situação financeira do alimentante, afirmando, que no momento do acordo firmado entre as partes, o apelado omitiu o vínculo empregatício com a Secretaria de Saúde de Macapá/AP. Ocorre que, conforme demonstrado de forma cristalina nos autos, o apelado, no momento da realização do acordo firmado entre as partes, por meio do qual ficou estabelecido os alimentos, já trabalhava em Macapá, fato que deveria ter sido considerado no momento da celebração da transação.
2- Nessa toada, a situação financeira do apelado observada hoje, já existia quando da realização do acordo, e mesmo assim, a alimentanda, por meio de sua representante legal, optou por celebrar acordo.
3- Por outro lado, de igual modo, não há efetiva comprovação de alteração na necessidade da alimentanda, ora apelante, tendo apenas ficado no campo de meras alegações, não colacionando provas da sua real necessidade de ter sua pensão majorada, e em que pese ser incontroversa a relação parental e também a obrigação alimentar do apelado, pois se cuidam de alimentos fixados em favor de filha menor, cujas necessidades são presumidas, para que houvesse a revisão dos alimentos, necessário se fazia, a teor do que dispõe o art. 373, inciso I do CPC c/c art. 1.699 do CC, a comprovação da alteração, o que não ocorreu.
4- Desta feita, não implementadas, portanto, quaisquer das hipóteses previstas no art. 1.699 do Código Civil, visto que não há prova do aumento da fortuna do alimentante, tampouco do aumento das necessidades da alimentanda, deve permanecer incólume o valor da pensão alimentícia, caindo por terra a pretensão revisional. 5-No que concerne ao ônus sucumbencial, observa-se que a parte autora foi vencida na lide, tendo sido a ação por ela intentada, julgada totalmente improcedente, pelo que se mostra escorreito a referida condenação, nos termos do art. 85 do CPC. 6-Recurso conhecido e improvido. (TJPA – APELAÇÃO CÍVEL – Nº 0017513-62.2015.8.14.0301 – Relator(a): MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES – 2ª Turma de Direito Privado – Julgado em 11/06/2019).
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE ALIMENTOS - ALIMENTOS PROVISÓRIOS - MAJORAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE DO ALIMENTANTE - COMPROVADA -
DECISÃO
MANTIDA. O art. 4º da Lei n. 5.478/1968 (Lei de Alimentos) propicia a base legal para o arbitramento de alimentos provisórios nas ações de alimentos, independentemente da demonstração de periculum in mora, nas hipóteses em que o pedido estiver fundado em prova pré-constituída da obrigação alimentar. A fixação dos alimentos funda-se precipuamente em um juízo de razoabilidade, pautado no trinômio necessidade-possibilidade-proporcionalidade, de modo a salvaguardar o alimentando do absoluto desamparo material, sem retirar do alimentante a capacidade de satisfazer suas próprias necessidades essenciais. (TJ-MG - AI: 10000210930343001 MG, Relator: Luzia Divina de Paula Peixôto (JD Convocada), Data de Julgamento: 14/10/2021, Câmaras Cíveis / 3ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/10/2021) (grifos nossos).
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL - ALIMENTOS PROVISÓRIOS - NECESSIDADE DA FILHA MENOR - PRESUNÇÃO - OBSERVÂNCIA DA POSSIBILIDADE DO ALIMENTANTE - DIFICULDADE FINANCEIRA COMPROVADA - REDUÇÃO DO VALOR - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1- Os alimentos provisórios devem ser fixados com observância ao princípio da proporcionalidade, levando em consideração a necessidade do alimentando e a possibilidade do alimentante.
2- Diante da comprovação da dificuldade financeira enfrentada pelo genitor, impõe-se a reforma da decisão para reduzir o valor correspondente aos alimentos provisórios para quantia condizente com a situação financeira apresentada. Recurso parcialmente provido. (TJ-MG - AI: 10000205755564001 MG, Relator: Maria Inês Souza, Data de Julgamento: 17/08/2021, Câmaras Cíveis / 2ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/08/2021) (grifos nossos).
Ademais, a sentença não pode observar a necessidade de observância ao princípio da igualdade entre filhos, nos termos do art. 227, §6º, senão vejamos: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE C/C ALIMENTOS. ARBITRAMENTO DOS ALIMENTOS AO FILHO. PRINCÍPIO DA IGUALDADE DE TRATAMENTO ENTRE OS FILHOS. PENSÃO FIXADA PELA
SENTENÇA
MANTIDA. OBSERVÂNCIA DO TRINÔMIO POSSIBILIDADE-NECESSIDADE-PROPORCIONALIDADE.
I- A fixação dos alimentos sujeita-se ao trinômio necessidade do alimentando, possibilidade do alimentante e proporcionalidade, conforme dispõe a norma do art. 1.694, § 1º do Código Civil.
II- Diante do contexto fático probatório produzido, deve ser mantido o valor da pensão arbitrado em favor do filho (21% do salário-mínimo), o qual encontra-se em harmonia com aqueles pagos aos outros filhos do alimentante, respeitando, desta forma, o princípio da igualdade de tratamento entre os filhos, materializado no art. 227, § 6º, da Constituição da Republica de 1988. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-GO – Apelação Cível nº. 00527354920178090111 NAZÁRIO, Relator: Des(a).
REINALDO ALVES FERREIRA, Data de Julgamento: 10/03/2021, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 10/03/2021) (grifos nossos). Enfim, entende-se que a manutenção da sentença impugnada vai ao encontro do trinômio necessidade-possibilidade-proporcionalidade e é suficiente suprir as demandas da alimentanda quanto à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, e, sobretudo, à dignidade, na esteira dos princípios da prioridade absoluta, proteção integral e superior interesse da criança e do adolescente (art. 227, da CF; art. 3º do ECA e art. 18, item 1, do Decreto nº. 99.710/90 (Convenção sobre os direitos da criança)).
DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao presente Recurso de Apelação, mantendo a sentença vergastada, em todos os seus termos. É como voto. Belém, 09 (nove) de julho de 2024. ALEX PINHEIRO CENTENO Desembargador Relator Belém, 17/07/2024