PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE CASTANHAL 0803198-29.2025.8.14.0015 ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) Nome: W. N. D. S. Endereço: Travessa Cônego Luís Leitão, 3612, de 250/251 a 930/931, Centro, CASTANHAL - PA - CEP: 68743-020 Nome: D. P. D. E. D. P. Endereço: Rua Senador Antônio Lemos de 582 583 ao fim, 1023, Ianetama, CASTANHAL - PA - CEP: 68745-010 Nome: R.
N. D. S. D. S. Endereço: Travessa Cônego Luís Leitão, 3612, de 2716/2717 ao fim, Novo Estrela, CASTANHAL - PA - CEP: 68743-645 Nome: Y. N. N. D. S. D. S. Endereço: Travessa Cônego Luís Leitão, 3612, de 2716/2717 ao fim, Novo Estrela, CASTANHAL - PA - CEP: 68743-645 Nome: R.
C. D. S. Endereço: Presídio UCR CASTANHAL - UNIDADE DE CUSTÓDIA E REINSERÇÃO DE CASTANHAL.
DECISÃO
Trata-se de RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL C/C PARTILHA DE BENS, GUARDA UNILATERAL E ALIMENTOS que envolve as partes supracitadas, qualificadas nos autos. Consta na inicial que a Requerente conviveu em regime de união estável com o Requerido de 25/01/1993 até dezembro/2024; sendo que, desde o início da união, viveram sob o mesmo teto, com exclusividade de coabitação, em convivência pública, notória e duradoura, enfim, uma vida a dois more uxório.
As partes constituíram bens a partilhar, além de filhos, sendo dois deles ainda adolescentes. Narra a autora que o requerido praticou violência física e sexual em face de um dos adolescentes, motivo que levou a dissolução de união estável, bem como a prisão do requerido. Diante disso, a fim de regularizar a situação dos adolescentes, requereu liminarmente a concessão da guarda e alimentos.
É o relatório.
Decido. Por terem sido preenchidos os requisitos essenciais da petição inicial e não ser o caso de improcedência liminar do pedido, recebo a inicial. Considerando que se presume verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC, defiro o pedido de gratuidade da justiça. O feito deve tramitar em segredo de justiça (art. 189, II, CPC).
Quanto ao pedido liminar formulado pela autora pressupõe o implemento dos pressupostos elencados no art. 300, caput, do CPC, quais sejam: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. A falta de um requisito impede o deferimento da tutela. Assim, requer a parte autora, liminarmente, alimentos provisórios. No caso em apreço, em uma cognição não-exauriente, verifico que há probabilidade do direito.
Isso porque, conforme consta na inicial e documentos pessoais juntados a requerente é genitora dos adolescentes, ademais, esta assumiu o compromisso de cuidar da saúde regular da criança, sendo necessária a guarda judicial para que exerça sem empecilhos. Também há indícios de que a parte autora possui plenas condições de permanecer com a guarda da criança, devendo-se preservar a situação de fato então existente.
Ademais, trata-se de decisão provisória e, portanto, passível de alteração ou revogação a qualquer tempo, nos termos do art. 35 do ECA. Assim, acolho liminarmente o pedido de alimentos. ANTE O EXPOSTO, considerando as circunstâncias e os fatos narrados no pedido inicial, DEFIRO o pedido de tutela de urgência para CONCEDER A GUARDA UNILATERAL DOS ADOLESCENTES À AUTORA, sem direito de visitas do genitor, BEM COMO Constando nos autos prova pré-constituída do parentesco, ressaltada pela certidão de nascimento, bem como da necessidade alimentar, que no caso é presumida e pela ausência de prova da capacidade econômica constante nos autos, fixo alimentos provisórios no valor de 50% (cinquenta por cento) do salário-mínimo vigente, a ser depositado via PIX em conta de titularidade da genitora dos adolescentes, qual seja: qual seja a chave: telefone (91) 9.8210- 4214, banco NUBANK, conta de titularidade da genitora W.
N. D. S.. Advirto que em caso de descumprimento poderá ensejar prisão civil de 1 a 3 meses. Vista ao Ministério Público. Cite-se e intime-se a parte Requerida para apresentarem contestação. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que:
I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado;
II – havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais;
III – em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção). Por envolver interesse de incapaz, intime-se o MP (art. 178, II, do CPC.) Expeça-se o necessário.
Cumpra-se, sempre que possível por ato ordinatório. Castanhal/PA, na data da assinatura eletrônica. (Assinado eletronicamente) Ana Louise Ramos dos Santos Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Castanhal/PA