Intimação
D- Órgão
- Vara Criminal de Tucuruí
- Classe
- MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) CRIMINAL
- Destinatários
- E. S. D. J., R. D. S. C.
Processo n.º 0803385-64.2023.8.14.0061
SENTENÇA
Cuida-se de REQUERIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA, formulado perante a Autoridade Policial e remetido a este Juízo. As medidas vindicadas foram deferidas. Não houve apresentação de defesa. A ofendida peticionou requerendo a revogação das medidas em seu favor deferidas. Instado, o Ministério Público manifestou-se favoravelmente à revogação. É o breve relato.
Decido. Considerando a manifestação da ofendida, por intermédio da Defensoria Pública, inexistindo indícios de mácula em sua manifestação de vontade, bem assim a aquiescência do Parquet, verifico não haver óbice legal à revogação.
Ante o exposto, com fulcro nos arts. 200, p. ú, e 485, VIII, do CPC, HOMOLOGO desistência da ação e EXTINGO o feito sem resolução de mérito. Revogo as medidas protetivas de ID 96154322. Defiro o benefício da justiça gratuita à requerente. Sem condenação em custas e honorários. Intimem-se por publicação. Decreto o trânsito em julgado nesta data. Arquivem-se os autos, com as baixas respectivas. Servindo de mandado/ofício/carta precatória.
Tucuruí/PA, 29 de julho de 2023. Pedro Enrico de Oliveira Juiz de Direito Titular da Vara Criminal da Comarca de Tucuruí
