Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Cível e Empresarial de Marabá
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatário
- I. C. D. S.
- Advogado
- RANYELLE DA SILVA SEPTIMIO CARVALHO (OAB 16283/PA)
Processo sigiloso
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Processo judicial
Tribunal de Justiça - Pará
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2025
Processo sigiloso
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2024
Tribunal de Justiça do Pará Comarca de Marabá/PA 1ª Vara Cível e Empresarial de Marabá/PA Processo nº: 0804570-81.2019.8.14.0028 Requerente:
I. C. D. S. Requerida: J.
C. F.
SENTENÇA
COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO Trata-se de ação de alimentos cominada com Investigação de Paternidade proposta por THAYSSILA LORRANY CONCEIÇÃO DE SOUSA, representado(a) por sua genitora
I. C. D. S., em desfavor de J.
C. F.. Recebida a inicial, o requerido foi devidamente citado (ID n. 14568103), não apresentou resposta, tendo a revelia sido decretada em ID n. 73863934. Laudo do exame de DNA em ID n. 108970437, confirmando a paternidade. Vieram os autos conclusos.
É o relatório.
Fundamento e decido. Cuida-se de Ação de Investigação de Paternidade cumulada com alimentos. O exame de DNA juntando aos autos, em que as partes se submeteram, confirma a paternidade atribuída ao requerido. Como se sabe, tal exame, produzido à guisa de prova pericial, possui nível de confiabilidade absoluta, pondo fim à controvérsia. Assim entende a jurisprudência: AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE CUMULADA COM PEDIDO DE HERANÇA – REALIZAÇÃO DE EXAME DE DNA – CONCLUSÃO PERICIAL DE RECONHECIMENTO DE PATERNIDADE DE 99% - PROVA HÁBIL A COMPROVAR A PATERNIDADE ENFOCADA – RECURSO DESPROVIDO – Em sede de investigação de paternidade, produzido laudo técnico para análise do DNA, em diligência, havendo conclusão pericial de probabilidade positivada de paternidade superior a 99.999%, não há dúvida da procedência do pedido, estribada em prova cientificamente hígida e irrefutável (Apelação Cível n° 45.422, de Biguaçu, Rel.
Des. Pedro Manoel Abreu, Quarta Câmara Cível, j 14.03.96). O exame do DNA constitui-se, atualmente, segundo a melhor doutrina e entendimento jurisprudencial dominante, na prova mais segura nas ações de investigação de paternidade, cujo resultado forma elemento de convicção definitivo para atribuição de paternidade (TJSC – AC 2001.002481-6 – 2º
C. Civ. – Rel. Des. Mazoni Ferreira – DJSC 01.07.2003 – p.19). AÇÃO NEGATÓRIA DE PATERNIDADE CONEXA A AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE ENVOLVENDO AS MESMAS PARTES. EXAME DE DNA. ÍNDICE SUPERIOR A 99.9% DE CONFIABILIDADE. PROVA IRREFUTÁVEL. PERDA SUPERVENIENTE DE SEU OBJETO. RECURSO PREJUDICADO. (Apelação nº 614-92.2004.8.06.0043/1, 4º Câmara Cível do TJCE, Rel. Maria Iracema Martins do Vale, unânime, DJ 26.05.2011).
O insurgente pretende impugnar sentença que julgou extinta a ação negatória de paternidade movida em face de suposto filho.
2. Posteriormente, fora interposta investigatória de paternidade, a qual fora regularmente instruída, inclusive com realização do exame de DNA, julgada procedente.
3. Assim, constatada a paternidade e já tendo sido julgado o mérito do recurso apelatório na ação investigativa, desapareceu a utilidade e necessidade do julgamento deste processo.
4. Portanto, o reconhecimento da perda superveniente do objeto desta negatória de paternidade é medida que se impõe. Apelação conhecida. Mas julgada prejudicada. Extinção do feito sem resolução de mérito. Unanimidade. (Apelação nº 614-92.2004.8.06.0043/1, 4ª Câmara Cível do TJCE, Rel. Maria Iracema Martins do Vale, unânime, DJ 26.05.2011). A alegação da inicial é de que houve um relacionamento entre a mãe da investigante e o investigado, e desse relacionamento resultou o nascimento da investigante.
Dito isso, entendo que, no caso em análise, o pleito alimentar merece guarida, diante da dicção dos artigos 1.694/1696 do Código Civil, vez que a paternidade gera o dever alimentar, sendo, dessa forma, presumível a necessidade diante da tenra idade da autora infante. Considerando que as provas carreadas não são suficientes para comprovar a renda do réu, fixo o valor da pensão alimentícia em 30% (trinta por cento) do salário-mínimo vigente, retroagindo as prestações à data da citação, ex vi do art. 13 §2º da Lei 5.478/68 e da súmula 277 do Superior Tribunal de Justiça.
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido deduzido na inicial, para o fim de: a) declarar que o requerido J.
C. F. é o pai de THAYSSILA LORRANY CONCEICAO DE SOUSA; b) condenar o réu a pagar alimentos mensais no importe de 30% (trinta por cento) do salário-mínimo, o que corresponde atualmente a R$ 423,60 (quatrocentos e vinte e três reais e sessenta centavos) em favor da requerente, mensalmente, a serem pagos até o dia 10 (dez) de cada mês, que devem ser pagos desde a data da citação. Advirta-se o requerido que sempre ao haver reajuste do salário mínimo o valor dos alimentos deve ser calculado com base no valor reajustado.
Para fins de averbação do nome do pai ao registro de nascimento da menor, os documentos pessoais constam no ID n. 101600646. Após, EXPEÇA-SE mandado de averbação do nome do pai (investigado), do nome dos avós paternos e patronímico paterno no assento de nascimento da requerente, passando ele(a) a se chamar: THAYSSILA LORRANY CONCEICAO DE FREITAS. Com o trânsito em julgado, encaminhe-se cópia desta sentença – que servirá como mandado de averbação – ao Cartório de Registro competente, para que passe a constar do assento de nascimento da autora o patronímico paterno, se houver.
Pelo princípio da sucumbência, fixo a verba honorária em 10% do valor correspondente a 12 prestações alimentícias (12 x 423,60 = 5.083,20 x 10% = R$508,31), a ser suportada pelo Requerido. Por outro lado, suspendo a exigibilidade das custas e honorários (art.98 §3º do CPC), eis que concedo os benefícios da assistência judiciária gratuita ao requerido, tendo em vista que pelas circunstâncias da causa se pode notar que ele não possui condições suficientes para arcar com tais despesas sem prejuízo de seu próprio sustento.
Sem custas. Ciência ao MP, caso seja hipótese de sua intervenção.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Marabá, datado conforme assinatura. RODRIGO SILVEIRA AVELAR Juiz de Direito Em atuação pelo Núcleo de Justiça 4.0 – Meta 2, nos termos da Portaria n. 5627/2023/GP, publicada no DJ n. 7744/2024