Processo judicial
Tribunal de Justiça - Pará
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2025
Petição
Mandado
Petição
Expedição de documento
Mandado
Mandado
Expedição de documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Documento
Petição
Definitivo
DecisãoExpedição de documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Decurso de Prazo
Expedição de documento
Expedição de documento
Decurso de Prazo
Petição
Mandado
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedição de documento
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedição de documento
Expedição de documento
Petição
Petição
Petição
Expedição de documento
Expedição de documento
Procedência
DecisãoAudiência de Apresentação de Adolescente
Remessa
Documento
2024
Decurso de Prazo
Petição
Mandado
Remessa
Conclusão
Expedição de documento
Ato ordinatório
Conclusão
Petição
Expedição de documento
Movimentação processual
EDITAL A Exma. Dra. Sara Augusta Pereira de Oliveira Medeiros, Juíza de Direito Titular da 3ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Castanhal, Estado do Pará, República Federativa do Brasil, no uso de suas atribuições legais, etc. FAZ SABER a todos quanto o presente EDITAL virem ou dele conhecimento tiverem, indo por mim assinado, devidamente autorizado pelo Provimento 008/2014-CJRMB, que delegou ao Diretor de Secretaria e aos demais servidores atribuições para praticar atos de administração e de mero expediente, sem caráter decisório, extraído autos da AÇÃO CÍVEL DE CURATELA/INTERDIÇÃO, processo n° 0806758-13.2024.8.14.0015, movida por DELMA GUEDES BELFORT, brasileira, CPF 018.***.***-73, RG 6929298 2ª via, residente na Rua Dailson Rodrigues, nº 847, Jaderlândia, CEP: 68740-001, município de Castanhal, Estado do Pará, onde este juízo decretou a interdição de JOSE SUEDES RODRIGUES DA SILVA, brasileiro, motorista carreteiro, CPF: 817.***.***-00 e RG 714584 SSP/PI 1ª via, residente e domiciliado(a) no mesmo endereço do(a) requerente, o(a) qual teve declarado a incapacidade mental relativa e permanente em razão de ser portador de Transtorno específico da personalidade (CID 10: F33.3 + F60), fatores que comprometem a sua plena capacidade de praticar sozinho os atos da vida civil que impliquem discernimento crítico e livre manifestação de vontade, bem assim habilidades e competências complexas, sendo nomeada como CURADOR(A) o(a) Senhor(a) DELMA GUEDES BELFORT, que aceitou o encargo e prometeu bem e fielmente desempenhá-lo, com observância de todas as formalidades legais, tudo sob as penas da lei, o qual não poderá por qualquer modo alienar ou onerar móveis, imóveis de qualquer natureza, pertencentes a(o) requerido(a), sem autorização judicial.
Eventuais valores percebidos da entidade previdenciária deverão ser aplicados exclusivamente na saúde, alimentação e no bem estar do(a) curatelado(a), e, para que no futuro ninguém possa alegar ignorância, mandou-se expedir o presente que será publicado na conformidade da lei e afixado nos lugares de costume, em conformidade com a Sentença proferida nos autos do processo de AÇÃO CÍVEL DE CURATELA/INTERDIÇÃO nº 0806758-13.2024.8.14.0015.
Dado e passado nesta cidade e Comarca de Castanhal, 3 de fevereiro de 2025. Eu ___, Dione Santa Brígida Silva, Analista Judiciário, digitei, conferi e subscrevi. ____________________________________________ Dione Santa Brígida Silva Analista Judiciário 3ª Vara Cível e Empresarial de Castanhal
EDITAL A Exma. Dra. Sara Augusta Pereira de Oliveira Medeiros, Juíza de Direito Titular da 3ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Castanhal, Estado do Pará, República Federativa do Brasil, no uso de suas atribuições legais, etc. FAZ SABER a todos quanto o presente EDITAL virem ou dele conhecimento tiverem, indo por mim assinado, devidamente autorizado pelo Provimento 008/2014-CJRMB, que delegou ao Diretor de Secretaria e aos demais servidores atribuições para praticar atos de administração e de mero expediente, sem caráter decisório, extraído autos da AÇÃO CÍVEL DE CURATELA/INTERDIÇÃO, processo n° 0806758-13.2024.8.14.0015, movida por DELMA GUEDES BELFORT, brasileira, CPF 018.***.***-73, RG 6929298 2ª via, residente na Rua Dailson Rodrigues, nº 847, Jaderlândia, CEP: 68740-001, município de Castanhal, Estado do Pará, onde este juízo decretou a interdição de JOSE SUEDES RODRIGUES DA SILVA, brasileiro, motorista carreteiro, CPF: 817.***.***-00 e RG 714584 SSP/PI 1ª via, residente e domiciliado(a) no mesmo endereço do(a) requerente, o(a) qual teve declarado a incapacidade mental relativa e permanente em razão de ser portador de Transtorno específico da personalidade (CID 10: F33.3 + F60), fatores que comprometem a sua plena capacidade de praticar sozinho os atos da vida civil que impliquem discernimento crítico e livre manifestação de vontade, bem assim habilidades e competências complexas, sendo nomeada como CURADOR(A) o(a) Senhor(a) DELMA GUEDES BELFORT, que aceitou o encargo e prometeu bem e fielmente desempenhá-lo, com observância de todas as formalidades legais, tudo sob as penas da lei, o qual não poderá por qualquer modo alienar ou onerar móveis, imóveis de qualquer natureza, pertencentes a(o) requerido(a), sem autorização judicial.
Eventuais valores percebidos da entidade previdenciária deverão ser aplicados exclusivamente na saúde, alimentação e no bem estar do(a) curatelado(a), e, para que no futuro ninguém possa alegar ignorância, mandou-se expedir o presente que será publicado na conformidade da lei e afixado nos lugares de costume, em conformidade com a Sentença proferida nos autos do processo de AÇÃO CÍVEL DE CURATELA/INTERDIÇÃO nº 0806758-13.2024.8.14.0015.
Dado e passado nesta cidade e Comarca de Castanhal, 3 de fevereiro de 2025. Eu ___, Dione Santa Brígida Silva, Analista Judiciário, digitei, conferi e subscrevi. ____________________________________________ Dione Santa Brígida Silva Analista Judiciário 3ª Vara Cível e Empresarial de Castanhal
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE CASTANHAL 3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL INFÂNCIA E JUVENTUDE, ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES TERMO DE AUDIÊNCIA AUDIÊNCIA DE ENTREVISTA- CURATELA Processo nº 0806758-13.2024.8.14.0015 Aos vinte e dois (22) dias do mês de janeiro do ano de dois mil e vinte cinco (2025), às 10h30 nesta Comarca de Castanhal, no prédio do Fórum, na sala de audiência da 3ª Vara Cível, Infância e Juventude, Órfãos, Ausentes e Interditos da Comarca de Castanhal, onde se achava presente a respectiva Juíza de Direito, Dra.
SARA AUGUSTA PEREIRA DE OLIVEIRA MEDEIROS, comigo servidora deste juízo, ao final declarada. Foi feito o pregão de praxe, presente a r. do Ministério Público Dra. TATIANA GRANHEN via plataforma TEAMS, presente os advogados Dra. RAISA CASTILHO FRAZÃO OAB/PA 32.600 e Dr. ANTONIO FERREIRA BATISTA OAB/PA 32.600, presente a requerente Sra. DELMA GUEDES BELFORT, presente o interditando Sr. JOSE SUEDES RODRIGUES DA SILVA OAB/PA 36.761.
ABERTA A AUDIÊNCIA, depoimentos colhidos por gravação audiovisual, conforme permissivo do art. 460 do CPC. EM SEGUIDA, a MMª juíza prolatou a seguinte
SENTENÇA: Trata-se de Ação de Curatela movida por DELMA GUEDES BELFORT, por meio de Advogado habilitado, alegando que seu companheiro JOSE SUEDES RODRIGUES DA SILVA, apresenta quadro patológico de CID 10: F33.3 + F60.9 com incapacidade para os atos da vida civil. Ainda segundo a requerente, o interditando, em razão da citada condição de saúde, encontra-se incapacitada para praticar as atividades de sua vida civil e de se autogerir, necessitando da constituição de curatela em seu favor, pelo que postula interdição de seu companheiro e sua nomeação como curadora.
Na decisão de id. 130827888 foi deferida a liminar com concessão de curatela provisória e determinado a realização de estudo social. Fora realizado estudo social de id. 135247557. O Órgão Ministerial, opinou pela procedência do pedido em seu parecer final na presente audiência.
É o relatório.
Decido. Processo em ordem, presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, não havendo nulidades ou irregularidades a sanear, por isso maduro para prolação de decisão de mérito. Toda pessoa é capaz de direitos e deveres na ordem civil, é o que rege o art. 1º do Código Civil. No entanto, nem todas são dotadas “da capacidade civil (ou de exercício), aptidão para a prática, pessoalmente, dos atos da vida civil, e devem em razão disso ser representadas ou assistidas pelas pessoas designadas pela lei”.
De acordo com o disposto no art. 4º, III, do CC, são relativamente incapazes, para o exercício de certos atos ou quanto à maneira de os exercer, aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade. Por outra, a Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015, Estatuto da Pessoa com Deficiência (EPD), preconiza, em seu art. 2º, que se considera pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
Nos termos do art. 6º do EPD, a deficiência da pessoa não afeta sua plena capacidade civil para a prática dos atos não alcançados pela sua deficiência ou incapacidade, ainda que para tanto seja necessário o suprimento de consentimento nos termos da lei. A incapacidade relativa da pessoa prevista pelo inciso III do art. 4º do CC, à luz da disposição do art. 1.767 do mesmo código, sujeita-a à interdição e constituição de curador para sua assistência ou representação legal nos atos civis cujo exercício, seja reconhecida a sua incapacidade.
No caso em exame, a autora promoveu esta ação alegando que seu companheiro possui diagnóstico médico de CID 10: F33.3 + F60.9. Em laudo médico de id. 120544842, atestou que o Sr. JOSE SUEDES RODRIGUES DA SILVA, é portador de doença de CID 10: F33.3 + F60.9, sendo o seu quadro irreversível. Assim é que, à vista dos elementos de fato e de direito colacionados na presente ação, impõe-se o reconhecimento da incapacidade do interditando, suas limitações para a prática dos atos da vida civil que demandem da manifestação de vontade e livre determinação, não havendo óbice legal à sua interdição e à nomeação da autora como sua curadora, providências que – à luz das provas e do direito – apresentam-se plenas de razoabilidade.
Ante o exposto:
1) JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial para reconhecer e declarar a incapacidade do Sr. JOSE SUEDES RODRIGUES DA SILVA, constituindo como curadora a requerente DELMA GUEDES BELFORT, sua companheira, e torno extinto o processo COM resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC/15.
2) INTIME-SE a autora, através do Oficial de Justiça, para no prazo 05 dias (art. 759 do CPC/15) para prestar o compromisso legal perante este juízo de bem exercer o múnus que ora lhe é atribuído.
3) PUBLIQUE-SE imediatamente na rede mundial de computadores, no sítio eletrônico do TJPA e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, onde permanecerá por 6 (seis) meses.
4) PUBLIQUE-SE na imprensa local, 1 (uma) vez, e no DJE, por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital os nomes do interdito e do curador, a causa da interdição, os limites da curatela e, não sendo total a interdição, os atos que o interdito poderá praticar autonomamente.
5) Ademais, o artigo 98, § 1º, IX, do Código de Processo Civil assegura a gratuidade das certidões, in verbis: “Os emolumentos devidos a notários ou registradores em decorrência da prática de registro, averbação ou qualquer outro ato notarial necessário à efetivação de decisão judicial ou à continuidade de processo judicial no qual o benefício tenha sido concedido”. Artigo esse resguardado pelo Superior Tribunal de Justiça: Segunda Turma, AgRg no RMS nº 28039, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, julgado em 19.05.2009, publicado em 01.06.2009.
6) Com o trânsito em julgado, EXPEÇA-SE o mandado de registro da interdição, com ordem de inscrição no Cartório de Registro Civil desta comarca, em conformidade com o disposto no art. 29, V, da Lei nº 6.015/73 e observadas as regras ditadas pelo art. 92 da retro citada lei. Cabe salientar que o registro deve ser feito dentro do prazo de (08) oito dias para que então seja assinado o termo de compromisso, caso o contrário o juízo responsável irá oficiar o respectivo cartório para que seja assim realizado, tudo conforme o dito no Art. 93 da Lei nº 6.015/73.
7) Após o procedimento acima descrito, deverá ser feita a devida a averbação no registro de nascimento da interditada. Ciência ao Ministério Público e ao Advogado(a). Em seguida, ARQUIVEM-SE os autos.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Cumpra-se. Nada mais havendo, o que para constar, lavro este termo. Eu, _____ (Juliana de Souza Meira), servidora deste Juízo, o digitei e subscrevi.
Ato ordinatório
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Documento
Audiência de Apresentação de Adolescente
Mandado
Expedição de documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Decisão Interlocutória de Mérito
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE CASTANHAL 3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL INFÂNCIA E JUVENTUDE, ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES Proc.: 0806758-13.2024.8.14.0015. Requerente: DELMA GUEDES BELFORT, com endereço na Rua Adailson Rodrigues, nº 879, Jaderlândia, Castanhal/PA – CEP: 68740-001. Advogado(s) do reclamante: RAISA CASTILHO FRAZAO – OAB/PA 32.600 e ANTONIO FERREIRA BATISTA – OAB/PA 36.761.
Requerida: JOSE SUEDES RODRIGUES DA SILVA, residente e domiciliada no mesmo endereço da Requerente.
DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de curatela movida por DELMA GUEDES BELFORT, por meio de advogado(a) habilitado(a), referente a interdição de seu companheiro, o Sr. JOSE SUEDES RODRIGUES DA SILVA . O laudo médico de id. 120544842 atestou que o requerido/interditando foi diagnosticado com Transtorno depressivo recorrente grave com sintomas psicóticos e Transtorno específico da personalidade (CID 10: F33.3 + F60), sendo permanente para atividades básicas e instrumentais da vida diária, constando ser necessário acompanhamento multidisciplinar.
É o relatório.
Decido. Hodiernamente, a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência (art. 294 do CPC/2015). No caso de urgência, a tutela provisória subdivide-se em cautelar e antecipada. A tutela provisória de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300, do CPC/2015). Destaca-se que o art. 749, parágrafo único, do CPC/15, estabelece que, justificada a urgência, o juiz pode nomear curador provisório ao interditando para a prática de determinados atos.
No presente caso concreto, é possível constatar que o requerido/interditando foi diagnosticado com CID 10: F33.3 + F60 (Transtorno depressivo recorrente grave com sintomas psicóticos e Transtorno específico da personalidade), com incapacidade para os atos da vida civil. Portanto, estão presentes os requisitos da probabilidade do direito e da urgência da medida. Vale frisar que a autora é companheira do interditando, estando elencado no do CPC/15.
Petição
Expedição de documento
Documento
Decurso de Prazo
Mero expediente
Mero expediente
Inclusão no Juízo 100% Digital
Conclusão
Distribuição
Petição
Petição
Petição
Petição
Petição
Petição
Petição
Petição
Também foi juntado o laudo médico, satisfazendo o requisito do art. 750 do CPC/15.
Ante o exposto: DEFIRO a liminar e NOMEIO a requerente DELMA GUEDES BELFORT como curador provisório do Sr. JOSE SUEDES RODRIGUES DA SILVA, para suporte da prática de atos da vida civil e suprir sua representação naqueles cuja prática, por sua condição de incapacidade, não possa praticar pessoalmente. CITE-SE o requerido, através de Oficial de Justiça, para, querendo, contestar a presente ação no prazo de 15 (quinze) dias.
Apresentada contestação, remetam-se os autos ao Ministério Público para manifestação. Não apresentada a contestação, encaminhem-se os autos a Defensoria Pública para apresentação de contestação por negativa geral, após ao Ministério Público. Sem prejuízo, DETERMINO a realização de estudo social multidisciplinar, no prazo de 60 (sessenta) dias, devendo indicar se a parte interditanda está bem assistida, se a parte requerente apresenta boas condições do ponto de vista psicológico/pedagógico para prestar a assistência e se há divergência de outros parentes sobre a curatela.
DESIGNO o dia 22 de janeiro de 2025, às 11h, para a audiência de entrevista a qual deverá comparecer o requerido/interditando acompanhado da requerente/curadora. INTIME-SE a requerente, através de seu advogado(a), para que compareça perante a secretaria deste juízo, no prazo de 5 (cinco) dias, a fim de assinar termo de compromisso legal. DEFIRO a justiça gratuita ao autor, com as ressalvas legais. Ciência ao Ministério Público e à advogada ao advogado(a).
Expeça-se todo o necessário, servindo a presente como mandado.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Cumpra-se. Castanhal/PA, data conforme sistema. SARA AUGUSTA PEREIRA DE OLIVEIRA MEDEIROS Juíza de Direito Titular da 3ª Vara Cível, Infância e Juventude, Órfãos, Interditos e Ausentes SERVE O PRESENTE
DESPACHO /
DECISÃO /
SENTENÇA
COMO MANDADO / CARTA DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO / OFÍCIO / ALVARÁ / CONTRA-MANDADO, nos termos do Provimento nº 003/2009 -CJRMB e Provimento nº 003/2009-CJCI, podendo sua autenticidade ser comprovada no site, em consulta de 1º grau, comarca de Castanhal.