Intimação
D- Órgão
- Seção de Direito Penal - Desembargador RÔMULO JOSÉ FERREIRA NUNES
- Classe
- DESAFORAMENTO DE JULGAMENTO
- Destinatário
- MARIVALDO GASPAR DE SOUSA
Cuida-se de pedido de desaforamento requerido pelo JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE MARITUBA, nos autos da ação penal nº 0062379-92.2006.8.14.0133 no qual figura como acusado MARIVALDO GASPAR DE SOUSA, pronunciado pela prática do crime do art. 121, caput, c/c 14 inc. II, do CP. O requerente sustenta que, nos limites da Comarca, não há local adequado para realizar a sessão de julgamento. Pede a procedência do pedido para desaforar o julgamento do feito para comarca mais próxima.
A defesa e o Ministério Público concordaram com o pedido. O Custos legis opinou pela procedência do pedido.
DECIDO O juízo a quo pretende o desaforamento do feito, pois afirma que, na Comarca, não há prédio com estrutura para a realizar a sessão de julgamento. É certo que o juízo é quem dispõe de melhores condições para constatar a presença, ou não de estrutura para realizar o julgamento pelo Tribunal do Júri. Ocorre que, em suas informações, o requerente esclarece que não há prédios públicos com capacidade para realizar o ato.
Porém, não informa sobre a existência de edifícios privados, tais como salões de clubes, igrejas ou escolas particulares que poderiam ser requisitados para este fim. Como se observa, o requerente não esgotou todas as diligências na busca de locais para realizar o julgamento, razão pela qual atender o requerimento, tão somente com base nas informações, atentaria contra a garantia do juiz natural. Nesse sentido, já decidiu esta Egrégia Seção:
EMENTA
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. PEDIDO DE DESAFORAMENTO. AUSÊNCIA DE PRÉDIOS PÚBLICOS PARA REALIZAR A SESSÃO DO TRIBUNAL DO JÚRI. IMPROCEDÊNCIA. REQUERENTE QUE NÃO ESGOTOU A POSSIBILIDADE DO JULGAMENTO OCORRER EM EDIFÍCIOS PRIVADOS A FIM DE PRESERVAR A GARANTIA DO JUIZ NATURAL. PEDIDO CONHECIDO E INDEFERIDO.
DECISÃO
UNÂNIME.
I – CASO EM EXAME
1 – O Juízo a quo pretende o desaforamento do pleito, alegando a ausência de prédios públicos para realizar a sessão do Tribunal do Júri.
