Processo judicial
Tribunal de Justiça - Pará
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2026
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Ato ordinatório
Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 4ª Vara Cível e Empresarial de Santarém Avenida Mendonça Furtado, s/n, Fátima, SANTARÉM - PA - CEP: 68040-050 Telefone: (93) 20180494 [email protected] Número do Processo Digital: 0807545-02.2022.8.14.0051 Classe e Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) - Cédula de Crédito Bancário (4960) EXEQUENTE: BANCO DA AMAZONIA SA [BASA DIRECAO GERAL] Advogados do(a) EXEQUENTE: HELIANE NUNES PIZA - PA15086, EDUARDO TADEU FRANCEZ BRASIL - PA13179-A EXECUTADO: RICARDO RODRIGUES Advogado do(a) EXECUTADO: JACKSON DA SILVA WAGNER - PR79916 ATO ORDINATÓRIO PROVIMENTOS N° 006/2006-CJRMB E 006/2009-CJCI, ART. 1º, § 2º Intima-se o(a) autor(a) para manifestar acerca da certidão do GEIP, em 15 dias úteis.
Custas para novas diligências por conta do(a) autor(a), salvo justiça gratuita. Responda exclusivamente pela aba 'Expedientes' do PJe (Painel do Representante Processual), sob pena de atraso processual. Documento assinado eletronicamente conforme certificação digital LUIZ PHILIPPE ALHO MARIA 4ª Vara Cível e Empresarial de Santarém. SANTARÉM/PA, 2 de junho de 2026.
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 4ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE SANTARÉM e-mail secretaria: [email protected] fone: (93) 2018-0494 e-mail gabinete: [email protected] fone: (93) 2018-0449 Processo nº 0807545-02.2022.8.14.0051 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Requerente: BANCO DA AMAZONIA SA [BASA DIRECAO GERAL] Advogados: HELIANE NUNES PIZA - PA15086, EDUARDO TADEU FRANCEZ BRASIL - PA13179-A Requerido(a): RICARDO RODRIGUES Advogado: JACKSON DA SILVA WAGNER - PR79916 Decisão: R. h.
Encaminhe-se ao Geip para cumprimento da determinação ID nº 167725526: pesquisa de veículos em nome do executado junto ao Sistema RENAJUD. Santarém - Pará, data registrada no sistema. COSME FERREIRA NETO Juiz de Direito
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2025
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Movimentação processual
Movimentação processual
Petição
Petição
Movimentação processual
2024
Movimentação processual
Documento
Petição
Petição
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Petição
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Retificação de Classe Processual
Conclusão
Documento
2023
Decurso de Prazo
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Petição
Petição
Conclusão
Petição
Petição
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Conclusão
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Ato ordinatório
2022
Petição
Mandado
Mandado
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Petição
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Conclusão
Distribuição
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 4ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE SANTARÉM e-mail secretaria: [email protected] fone: (93) 2018-0494 e-mail gabinete: [email protected] fone: (93) 2018-0449 Processo nº 0807545-02.2022.8.14.0051 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Requerente: BANCO DA AMAZONIA SA [BASA DIRECAO GERAL] Advogado: RAFAEL FURTADO AYRES - DF17380-A Requerido(a): RICARDO RODRIGUES Advogado: JACKSON DA SILVA WAGNER - PR79916 Decisão: R. h.
1. Em vista da petição ID nº 160103677, defiro a pesquisa de veículos em nome do executado junto ao Sistema RENAJUD. Antes, no entanto, deve a parte exequente recolher as custas pertinentes, no prazo de 10 dias, sob pena de arquivamento da ação.
2. Recolhidas as custas, encaminhe-se ao Geip para as necessárias providências. Santarém - Pará, data registrada no sistema. COSME FERREIRA NETO Juiz de Direito
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 4ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE SANTARÉM e-mail secretaria: [email protected] fone: (93) 2018-0494 e-mail gabinete: [email protected] fone: (93) 2018-0449 Processo nº 0807545-02.2022.8.14.0051 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Requerente: BANCO DA AMAZONIA SA [BASA DIRECAO GERAL] Advogados: FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA - MG108112, RAFAEL FURTADO AYRES - DF17380-A Requerido(a): RICARDO RODRIGUES Advogado: JACKSON DA SILVA WAGNER - PR79916 Despacho: R. h.
1. No que se refere ao pedido de manutenção da penhora formulado pelo banco exequente na petição ID nº 160103677, mantenho os termos da decisão ID nº 159827244, pelos fundamentes ali já expostos.
2. Uma vez que o executado já informou seus dados bancários, conforme petição ID nº 160479736, cumpra a UPJ Cível a determinação contida na decisão ID nº 159827244, providenciando a expedição do competente alvará judicial, em favor do executado, para fins de levantamento dos valores constantes dos extratos IDs nº 162888965 (R$ 424,10) e 162888967 (R$ 18,00), com os devidos acréscimos legais.
3. Cumprida a determinação anterior, retornem os autos conclusos para apreciação do pedido de bloqueio Renajud ID nº 160103677 - Pág.
2. Santarém - Pará, data registrada no sistema. COSME FERREIRA NETO Juiz de Direito
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de pré-executividade
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 4ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE SANTARÉM e-mail secretaria: [email protected] fone: (93) 2018-0494 e-mail gabinete: [email protected] fone: (93) 2018-0449 Processo nº 0807545-02.2022.8.14.0051 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Requerente: BANCO DA AMAZONIA SA [BASA DIRECAO GERAL] Advogado: RAFAEL FURTADO AYRES - DF17380-A Requerido(a): RICARDO RODRIGUES Advogado: JACKSON DA SILVA WAGNER - PR79916 Decisão: R. h.
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial envolvendo as partes acima identificadas. O executado interpôs exceção de pré-executividade, conforme petição ID nº 137966742, arguindo, em síntese, a impenhorabilidade dos valores bloqueados, que totalizam R$ 414,05. Fundamenta seu pedido no art. 833, inciso X, do Código de Processo Civil (CPC), que protege valores até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos.
Cita jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no sentido de que tal impenhorabilidade se estende a valores mantidos em conta corrente ou fundos de investimento, não se limitando à caderneta de poupança. Ao final, pelo reconhecimento da impenhorabilidade e o imediato desbloqueio das quantias. Intimada a se manifestar sobre a exceção, a parte exequente (excepta) deixou transcorrer o prazo in albis, conforme certidão ID nº 159287038.
É o relatório. Passo à fundamentação e decisão. Inicialmente, reconheço o cabimento do presente incidente. A Exceção de Pré-Executividade é meio processual admitido pela doutrina e jurisprudência para a arguição de matérias de ordem pública, cognoscíveis de ofício pelo magistrado, desde que não demandem dilação probatória. A impenhorabilidade, por se tratar de norma cogente que visa assegurar o mínimo existencial do devedor, enquadra-se como matéria de ordem pública.
No presente caso, a análise da impenhorabilidade prescinde de produção de provas, pois se baseia unicamente nos valores incontroversos bloqueados pelo sistema SISBAJUD e na aplicação da lei. No mérito, a pretensão do excipiente merece acolhimento. Com efeito, o Código de Processo Civil, em seu nciso X, estabelece a impenhorabilidade da quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos.
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Movimentação processual
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 4ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE SANTARÉM e-mail secretaria: [email protected] fone: (93) 2018-0494 e-mail gabinete: [email protected] fone: (93) 2018-0449 Processo nº 0807545-02.2022.8.14.0051 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Exequente: BANCO DA AMAZONIA S/A [BASA DIRECAO GERAL] Advogado: RAFAEL FURTADO AYRES - DF17380-A Executa(a): RICARDO RODRIGUES Advogado: JACKSON DA SILVA WAGNER - PR79916 Despacho: R. h.
Manifeste-se a parte exequente sobre a Exceção de Pré - Executividade ID nº 137966742. Prazo: 15 (quinze) dias. Santarém - Pará, data registrada no sistema. GERSON MARRA GOMES Juiz de Direito respondendo pela 4ª Vara Cível e Empresarial de Santarém Portaria nº 3028/2025-GP, de 17/06/2024
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Tribunal de Justiça do Pará COMARCA DE SANTARÉM GABINETE DA 4ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL Processo nº 0807545-02.2022.8.14.0051 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Requerente: BANCO DA AMAZONIA SA [BASA DIRECAO GERAL] Advogado: RAFAEL FURTADO AYRES - DF17380-A Requerido(a): RICARDO RODRIGUES Advogado: JACKSON DA SILVA WAGNER - PR79916
Vistos etc. Determino à UPJ Cível ou à parte interessada, conforme o caso, que cumpra as providências abaixo assinaladas com “X”: ( ) Para a realização da(s) diligencia(s) requerida(s) no ID nº XXX, recolha o(a) autor(a) as custas devidas, em 10 dias. Recolhidas as custas, determino o bloqueio de valores via Sistema SISBAJUD, aguardando-se o processo no gabinete até resposta do sistema e juntada dos comprovantes. ( ) Determino o bloqueio de valores via Sistema SISBAJUD, aguardando-se o processo no gabinete até resposta do sistema e juntada dos comprovantes.
Conclusos de imediato. ( ) Tendo ocorrido bloqueio total do valor executado, SERVE COMO TERMO DE PENHORA os documentos em anexo do SISBAJUD onde consta(m) a(s) transferência(a) para o Banco do Estado do Pará, agência 0026, ficando o executado intimado para, querendo, apresentar impugnação na forma legal. Prazo: 15 dias. (
X ) Tendo ocorrido bloqueio parcial do valor executado, SERVE COMO TERMO DE PENHORA os documentos em anexo do SISBAJUD onde contam a(s) transferência(a) do(s) bloqueio(s) realizado(s) para o Banco do Estado do Pará, agencia 0026, ficando o executado intimado para, querendo, apresentar impugnação na forma legal. Fica o exequente intimado para se manifestar sobre o bloqueio insuficiente de valores. Prazo: 10 dias. ( ) Não tendo ocorrido bloqueio de valores, fica o(a) exequente intimado(a) para a manifestação devida, inclusive para indicação de bens do réu/executado passíveis de penhora, devendo, em seguida, ser expedido o mandado de penhora e avaliação, observando-se o recolhimento das custas, se a parte não for beneficiária de AJG.
Prazo: 10 dias, sob pena de arquivamento da ação. Santarém, data registrada no sistema. COSME FERREIRA NETO Juiz de Direito
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Movimentação processual
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Movimentação processual
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Tribunal de Justiça do Pará COMARCA DE SANTARÉM GABINETE DA 4ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL Processo n° 0807545-02.2022.8.14.0051 Ação: execução de título extrajudicial Exequente: Banco da Amazônia S/A Advogado: Rafael Furtado Ayres, OAB/DF 17.380 Executado: Ricardo Rodrigues Advogado: Jackson da Silva Wagner, OAB/PR 79.916 Despacho: R. h.
1. Compulsando os autos, verifica-se que o executado compareceu espontaneamente em Juízo, conforme petição IDs nº 100330512 e 100330514, sendo, portanto, conhecedor dos termos da ação.
2. Em vista do acima exposto, aguarde-se o prazo de 03 (três) dias (art. 829 do C.P.C.), para que o executado providencie o pagamento do débito objeto da ação, sob pena de ser(em) penhorados tantos bens quantos bastem para o pagamento do principal atualizado, juros, custas e honorários advocatícios (art. 831 do C.P.C.);
3. Fica o executado ciente do seguinte: a) No caso de pronto pagamento no prazo de três dias, a verba honorária será reduzida pela metade (artigo 827, parágrafo primeiro); b) A penhora poderá ser substituída por fiança bancária ou seguro garantia judicial, em valor não inferior ao do débito constante 30% (trinta por cento), nos termos do art. 916 CPC; c) Poderá, independentemente de penhora, depósito ou caução, opor-se à execução por meio de embargos (artigo 914, C.P.C.); d) Os embargos deverão ser oferecidos no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da juntada aos autos do mandado de citação ou da comunicação expedida pelo Juízo deprecado informando a sua citação em conformidade com o artigo 738 e parágrafos do Código de Processo Civil; e) Aos embargos do executado não se aplica o disposto no artigo 229 do Código de Processo Civil; f) Os embargos do devedor não terão, em regra, efeito suspensivo (artigo 919 do C.P.C.), h) Poderá a requerimento do(s) embargante(s) ser atribuído efeito suspensivo aos embargos, quando relevantes seus fundamentos, o prosseguimento da execução manifestamente possa causar ao(s) executado(s) grave dano de difícil ou incerta reparação, e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes; i) Por fim, mencione-se no mandado que no prazo dos embargos, poderá(ão) o(s) executado(s) ao reconhecer(em) o crédito do exeqüente e comprovar o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, inclusive custas e honorários de advogado, requerer(em) seja admitido a ele(s) pagar(em) o restante em até 06 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um) por cento ao mês, nos termos do art. 916 CPC.
4. Senhor(a) Diretor(a) de Secretaria: a- Em sendo efetuado o pagamento, intime-se de imediato o(s) exequente(s) para se manifestar(em) sobre o valor depositado; b- Vindo petição de nomeação de bens a penhora, salvo se efetuado depósito em dinheiro, intime-se de imediato o exequente para se manifestar sobre ela; c- Em sendo efetuado o depósito em dinheiro, para garantia do Juízo, lavre-se o respectivo termo de depósito (art. 528 §8º do C.P.C.), sendo de imediato efetuado o depósito judicial em conformidade com as normas da Douta Corregedoria Geral de Justiça. d- Havendo mais de um devedor, deverá ser expedido um mandado de citação para cada, salvo se forem cônjuges quando será expedido um único mandado, tendo em vista que o prazo para apresentação de embargos será contado a partir da juntada aos autos do respectivo mandado citatório (artigo 914, §1º, C.P.C). e- Caso a citação do(s) executado(s) deva ser realizada por carta precatória, mencione no instrumento, que uma vez realizada a citação naquele Juízo, o referido órgão judicial deverá de imediato enviar a esse Juízo Deprecante comunicação informando a concretização da citação, podendo inclusive utilizar de fac-símile e de meios eletrônicos, pois o prazo para embargos em conformidade com o artigo 915 §4°, do Código de Processo Civil se iniciará a partir da juntada aos autos de mencionada comunicação. f - Em sendo apresentados embargos pelo(s) executado(s), apensem-se os autos a essa execução, certifique-se a tempestividade ou não de mencionada ação incidental e em seguida faça imediatamente ambos os feitos conclusos, para análise do recebimento dos embargos em conformidade com o artigo 914 e seguintes do Código de Processo Civil.
Santarém - Pará, data registrada no sistema. COSME FERREIRA NETO Juiz de Direito
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Movimentação processual
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Tribunal de Justiça do Pará COMARCA DE SANTARÉM GABINETE DA 4ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL Processo nº 0807545-02.2022.8.14.0051 Ação: Execução de título extrajudicial Exequente: Banco da Amazonia S/A Advogado: Rafael Furtado Ayres, OAB/DF 17.380 Executado: Ricardo Rodrigues Despacho: R. h. Em vista do pedido constante da petição ID nº 93134450, defiro a pesquisa de endereço do executado junto ao Sistema INFOJUD, devendo, para tanto, a parte exequente recolher as custas devidas.
Prazo: 10 (dez) dias, sob pena de extinção da ação por falta de interesse. Santarém - Pará, data registrada no sistema. COSME FERREIRA NETO Juiz de Direito
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Tribunal de Justiça do Pará COMARCA DE SANTARÉM GABINETE DA 4ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL Processo nº 0807545-02.2022.8.14.0051 Ação: Execução de título extrajudicial Exequente: Banco da Amazonia S/A Advogado: Rafael Furtado Ayres, OAB/DF 17.380 Executado: Ricardo Rodrigues Despacho: R. h.
1. Indefiro o pedido de citação do executado via WhatsApp, eis que sem previsão legal. Ademais, no entender deste Juízo, não foram esgotadas as possibilidades de localização do seu endereço para a citação de forma pessoal.
2. Diante das razões acima expostas, informe a parte exequente o atual endereço do executado, a fim de que possa ser citado dos termos da ação ou requeira sua citação por edital, se presentes os pressupostos legais. Prazo: 15 dias, sob pena de extinção da ação por falta de interesse. Santarém, data registrada no sistema. COSME FERREIRA NETO Juiz de Direito
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Movimentação processual
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE SANTARÉM 4ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL Processo nº 0807545-02.2022.8.14.0051 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL EXEQUENTE: BANCO DA AMAZONIA SA [BASA] Advogado: Rafael Furtado Ayres – OAB/DF 17.380 EXECUTADO: RICARDO RODRIGUES Endereço: Rodovia Santarém-Cuiabá, KM 179, Esperança, CEP 68030-000, SANTARÉM - PA
DESPACHO / MANDADO: R. h.
1. Custas iniciais recolhidas.
2. ADESÃO AO JUÍZO 100% DIGITAL 2.1. Manifeste-se a parte autora, em 10 dias, sobre sua adesão ao processamento deste feito através do Projeto Juízo 100% Digital (Portaria TJPA 2411/2021-GP e Res. CNJ 345/2020), onde todos os atos processuais, citações, intimações, audiências e atendimento serão realizados exclusivamente por meio telefônico, eletrônico, remoto e por vídeo conferência, inclusive através do Balcão Virtual, no horário do expediente forense, não havendo necessidade de comparecimento pessoal à esta Vara.
Para tanto, é necessário informar nos autos os contatos telefônicos/whatsapp e endereços eletrônico da parte autora e de seu advogado, caso ainda não constem da inicial, bem como os relativos à parte requerida, se tiver conhecimento. O réu inicialmente será citado da forma tradicional caso essas informações não constem dos autos. 2.2. A parte requerida também deverá manifestar na contestação sua adesão ao processamento do feito de forma 100% digital, nos termos acima.
3. Cite(m)-se o(s) devedor(es) para pagar(em) no prazo de 03 (três) dias (art. 829 do C.P.C.), sob pena de ser(em) penhorados tantos bens quantos bastem para o pagamento do principal atualizado, juros, custas e honorários advocatícios (art. 831 do C.P.C.), desde já, determino ao Senhor Oficial de Justiça, que caso não seja realizado o pagamento no prazo indicado que proceda de imediato à penhora de bens e sua avaliação observando que o valor deverá ser o suficiente para pagamento do principal atualizado, juros, custas e honorários advocatícios, lavrando-se o respectivo auto de tais atos e intimando na mesma oportunidade o(s) executado(s);
4. Fica o executado ciente do seguinte: a) No caso de pronto pagamento no prazo de três dias, a verba honorária será reduzida pela metade (, parágrafo primeiro); b) A penhora poderá ser substituída por fiança bancária ou seguro garantia judicial, em valor não inferior ao do débito constante 30% (trinta por cento), nos termos do CPC; c) Poderá, independentemente de penhora, depósito ou caução, opor-se à execução por meio de embargos (.P.C.); d) Os embargos deverão ser oferecidos no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da juntada aos autos do mandado de citação ou da comunicação expedida pelo Juízo deprecado informando a sua citação em conformidade com o e parágrafos do Código de Processo Civil; e) Aos embargos do executado não se aplica o disposto no do Código de Processo Civil; f) Os embargos do devedor não terão, em regra, efeito suspensivo ( do C.P.C.), h) Poderá a requerimento do(s) embargante(s) ser atribuído efeito suspensivo aos embargos, quando relevantes seus fundamentos, o prosseguimento da execução manifestamente possa causar ao(s) executado(s) grave dano de difícil ou incerta reparação, e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes; i) Por fim, mencione-se no mandado que no prazo dos embargos, poderá(ão) o(s) executado(s) ao reconhecer(em) o crédito do exeqüente e comprovar o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, inclusive custas e honorários de advogado, requerer(em) seja admitido a ele(s) pagar(em) o restante em até 06 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um) por cento ao mês, nos termos do CPC.
A jurisprudência dominante, que ora colaciono, consolidou o entendimento de que a proteção legal não se restringe aos valores depositados exclusivamente em cadernetas de poupança, estendendo-se também a valores mantidos em conta corrente, fundos de investimento ou outras aplicações financeiras, desde que respeitado o limite de 40 salários-mínimos. O objetivo da norma é proteger a reserva financeira do devedor, garantindo seu patrimônio mínimo.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. USUCAPIÃO (BENS IMÓVEIS). CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. BLOQUEIO DE VALORES EM CONTA-CORRENTE. IMPENHORABILIDADE.
1. IMPENHORABILIDADE DE VALORES. O STJ POSSUI ENTENDIMENTO SEDIMENTADO QUANTO A IMPENHORABILIDADE DE VALORES DEPOSITADOS EM CONTA-POUPANÇA, CONTA-CORRENTE OU APLICAÇÕES FINANCEIRAS ATÉ O MONTANTE DE 40 SALÁRIOS MÍNIMOS, NA FORMA DO ART. 833, X, DO CPC, QUANDO RESTAR DEMONSTRADO PELO EXECUTADO QUE OS REFERIDOS VALORES CONSTITUEM RESERVA DE PATRIMÔNIO PARA ASSEGURAR O MÍNIMO EXISTENCIAL PRÓPRIO E/OU FAMILIAR.
2. CASO CONCRETO EM QUE DEMONSTRADA A RESERVA DE PATRIMÔNIO PARA PRESERVAÇÃO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. ALÉM DISSO, NÃO RESTOU DEMONSTRADO QUE O AGRAVANTE POSSUI OUTRAS RESERVAS OU QUE EXISTE ABUSO, MÁ-FÉ OU FRAUDE. TAMBÉM NÃO SE TRATA DA EXCEÇÃO PREVISTA NO § 2º, DO ARTIGO 833 DO CPC. VALORES IMPENHORÁVEIS. PRECEDENTES DA CÂMARA. RECURSO PROVIDO. (Agravo de Instrumento, Nº 53755477220238217000, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator.: Amadeo Henrique Ramella Buttelli, Julgado em: 09-08-2024) (grifo nosso) (TJ-RS - Agravo de Instrumento: 53755477220238217000 OUTRA, Relator: Amadeo Henrique Ramella Buttelli, Data de Julgamento: 09/08/2024, Décima Nona Câmara Cível, Data de Publicação: 19/08/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA DE VALORES INFERIORES A 40 SALÁRIOS-MÍNIMOS. DESCABIMENTO, EM RAZÃO DA IMPENHORABILIDADE.
1. SÃO IMPENHORÁVEIS OS VALORES QUE CARACTERIZAM CUNHO ALIMENTAR DO EXECUTADO, NOS TERMOS DO INCISO IV DO ARTIGO 833 DO CPC. ADEMAIS, A TEOR DO QUE DISPÕE O ARTIGO 833, X, DO CPC, O STJ FIRMOU ENTENDIMENTO DE QUE DESCABE A PENHORA DE VALORES INFERIORES A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS ENCONTRADOS EM POUPANÇA OU EM QUALQUER OUTRA APLICAÇÃO BANCÁRIA, DESDE QUE SEJA A ÚNICA RESERVA FINANCEIRA ENCONTRADA.
2. NO CASO, A QUANTIA BLOQUEADA ESTÁ MUITO AQUÉM DOS 40 SALÁRIOS MÍNIMOS, O QUE, POR SI SÓ, JÁ É MOTIVO PARA RECONHECIMENTO DE IMPENHORABILIDADE, SENDO EVIDENTE QUE O BAIXO VALOR TEM POTENCIAL DE APENAS FAZER FRENTE A PEQUENAS DESPESAS COTIDIANAS, O QUE INDUZ AO SEU CARÁTER ALIMENTAR.
3. PORTANTO, NÃO HÁ COMO PERSISTIR O BLOQUEIO REALIZADO, POR EVIDENTE AFRONTA AOS INCISOS IV E X DO ARTIGO 833 DO CPC. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO, POR MAIORIA. (grifo nosso) (TJ-RS - Agravo de Instrumento: 51140718020248217000 OUTRA, Relator.: Laura Louzada Jaccottet, Data de Julgamento: 31/07/2024, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 02/08/2024). No caso dos autos, a ordem de bloqueio (ID nº 136247044) resultou na constrição total de R$ 414,05.
Tal montante é manifestamente inferior ao teto de 40 (quarenta) salários-mínimos, caracterizando-se como reserva de valor impenhorável. Ademais, a parte exequente, devidamente intimada para impugnar a alegação, permaneceu silente, deixando de contestar a natureza dos valores ou a aplicabilidade da proteção legal. Desta forma, o levantamento da penhora sobre ditas quantias é medida que se impõe.
Ante o exposto, ACOLHO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE (ID nº 137966742) para DECLARAR A IMPENHORABILIDADE dos valores bloqueados via SISBAJUD. Determino o levantamento dos valores constantes dos extratos IDs nº 144821591 (R$ 404,61) e 144821592 (R$ 17,16), com os devidos acréscimos legais, em favor do executado. Para fins de expedição do alvará judicial, informe o executado seus dados bancários onde os valores poderão ser depositados.
Prazo: 10 dias. Cumprido o item anterior, e preclusa a presente decisão, providencie a UPJ Cível a expedição do competente alvará judicial. Para o prosseguimento do feito, indique o banco exequente bens do executado passíveis de penhora. Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento da ação. Santarém, data registrada no sistema. KARISE ASSAD CECCAGNO Juíza de Direito
5. Senhor(a) Oficial(a) de Justiça: a- Além disso, quando evidente que o produto da execução dos bens encontrados será totalmente absorvido pelo pagamento das custas da execução e quando não forem encontrados quaisquer bens passíveis de penhora, deverá descrever na certidão a ser lavrada todos os bens que guarnecem a residência ou o estabelecimento do devedor (art. 863, §1º, C.P.C.).
6. Senhor(a) Diretor(a) de Secretaria: a- Em sendo efetuado o pagamento, intime-se de imediato o(s) exequente(s) para se manifestar(em) sobre o valor depositado; b- Vindo petição de nomeação de bens a penhora, salvo se efetuado depósito em dinheiro, intime-se de imediato o exequente para se manifestar sobre ela; c- Em sendo efetuado o depósito em dinheiro, para garantia do Juízo, lavre-se o respectivo termo de depósito (art. 528 §8º do C.P.C.), sendo de imediato efetuado o depósito judicial em conformidade com as normas da Douta Corregedoria Geral de Justiça. d- Havendo mais de um devedor, deverá ser expedido um mandado de citação para cada, salvo se forem cônjuges quando será expedido um único mandado, tendo em vista que o prazo para apresentação de embargos será contado a partir da juntada aos autos do respectivo mandado citatório (artigo 914, §1º, C.P.C). e- Caso a citação do(s) executado(s) deva ser realizada por carta precatória, mencione no instrumento, que uma vez realizada a citação naquele Juízo, o referido órgão judicial deverá de imediato enviar a esse Juízo Deprecante comunicação informando a concretização da citação, podendo inclusive utilizar de fac-símile e de meios eletrônicos, pois o prazo para embargos em conformidade com o artigo 915 §4°, do Código de Processo Civil se iniciará a partir da juntada aos autos de mencionada comunicação. f - Em sendo apresentados embargos pelo(s) executado(s), apensem-se os autos a essa execução, certifique-se a tempestividade ou não de mencionada ação incidental e em seguida faça imediatamente ambos os feitos conclusos, para análise do recebimento dos embargos em conformidade com o artigo 914 e seguintes do Código de Processo Civil.
SERVE UMA VIA DO PRESENTE COMO MANDADO. Santarém, 09/08/2022. COSME FERREIRA NETO Juiz de Direito