Intimação
D- Órgão
- 3ª Vara de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Belém
- Classe
- MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) CRIMINAL
- Destinatário
- ABEL MENEZES DE OLIVEIRA NETO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher Processo: 0807676-23.2024.8.14.0401
SENTENÇA
Trata-se de autos de Medida Protetiva de Urgência, requeridas pela Autoridade Policial em favor da REQUERENTE: RAQUEL GOMES CORREA, vítima de violência doméstica e familiar, tendo como REQUERIDO: ABEL MENEZES DE OLIVEIRA NETO, ambos qualificado nos autos, por fato caracterizador de violência doméstica, ocorrido em 22/04/2024 (Violência Psicológica). Em decisão liminar, como medidas protetivas, foram deferidas as seguintes proibições em desfavor do requerido: a) de se aproximar da vítima a uma distância mínima de 100 metros; b) de manter contato com a vítima por qualquer meio de comunicação; e c) de frequentar a residência e o local de trabalho da vítima, localizado no Edifício Casa Koly, na Travessa Padre Eutíquio, n° 1379, bairro Batista Campos, Belém/PA.
Sobre o pedido de restrição ou suspensão de visitas ao dependente menor, foi determinado o estudo social do caso, a fim de que fossem produzidos elementos mais minuciosos para análise do pedido. Outrossim, foi fixado em 06 (seis) meses, o prazo de vigência das medidas, contados da intimação do requerido. Na contestação, apresentada pela Defensoria Pública (Id 115081300), o requerido afirmou que as alegações da requerente são infundadas e desprovidas de provas.
Abel destacou que manteve um relacionamento de aproximadamente quatro anos com a requerente e que possuem um filho menor de idade. Desde a separação, ambos estabeleceram um acordo amigável de convivência, no qual o requerido buscava o filho às 18h para passar algumas horas com ele, devolvendo-o à noite. No dia dos fatos, ao buscar seu filho, encontrou a residência trancada, com a criança e a empregada doméstica impossibilitadas de sair.
Sem alternativa, dirigiu-se ao local de trabalho da requerente para buscar a chave. Após o término do expediente, ambos retornaram juntos à residência e iniciaram uma discussão mútua no caminho, com troca de ofensas verbais, sem qualquer violência física ou psicológica por parte do requerido. Alegou que o episódio foi pontual e isolado, inexistindo histórico de violência doméstica entre as partes. Ressaltou que as responsabilidades financeiras e convivência com o filho sempre foram mantidas de maneira harmoniosa, pretendendo formalizar tal acordo judicialmente para maior segurança jurídica.
