PROCESSO 0807686-85.2025.814.0028
SENTENÇA
ZELANDE COMERCIO LTDA ajuizou ação de restituição de valores, cumulada com indenização por danos morais, em face de AREZZO INDUSTRIA E COMERCIO S.A. e TRANSPORTADORA TNT MERCÚRIO CARGAS E ENCOMENDAS EXPRESSAS S/A, consubstanciada em negativação indevida. Em audiência, não houve acordo. Contestações apresentadas tempestivamente, com preliminares. Dispensado, quanto ao mais, o relatório tradicional, conforme preconiza o art. 38 da Lei 9.099/95.
DECIDO. Preambularmente, enquadra-se a situação narrada na hipótese de aplicação da legislação consumerista. Muito embora a promovente seja microempresa o que, em tese, afastaria a existência da relação de consumo nos termos dos arts. 2º e 3º do CDC, vislumbro elementos de vulnerabilidade da promovente frente as promovidas, hábeis a permitir a aplicação da teoria finalista aprofundada, adotada pelo Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual, havendo subsídios nos autos, poderá o julgador entender pelo reconhecimento da necessidade de aplicação do Código de Defesa do Consumidor.
É o que se delineará ao longo da apreciação do mérito. A autora informa que atua como microempresária, todavia, foi surpreendida com recebimento de remessa de mercadorias, sem qualquer pedido prévio ou autorização. Assevera que fez reclamação junto a AREZZO, em razão da remessa indevida, tão logo a recebeu. Foi então autorizada a devolver a mercadoria; emitiu-se nota de devolução em 13.01.2025 e houve coleta da mercadoria pela transportadora, TNT ENCOMENDAS EXPRESSAS.
Alega, todavia, que apesar de ter realizado a devolução recebeu cobranças e teve seu CNPJ negativado pela transportadora (id 142264187 - Pág. 2 a 4), por cobrança indevida, no valor de R$ 2.168,68, e pela fornecedora AREZZO. (ID 142264187 - Pág. 3). Por fim, relata que foi compelida a realizar pagamento por mercadorias não solicitadas (id 142264187 - Pág. 5). Em razão dos fatos requereu: restituição em dobro do valor pago, no montante de R$ 2.574,72; condenação em danos morais, no importe de R$ 15.000,00.
A 1ª ré alega que os produtos enviados referem-se ao ciclo de produtos da coleção "alto inverno - pack Brizza" cujo envio se deu entre 11/2024 e 01/2025. Segundo afirma: " Diferentemente do que a Autora tenta fazer crer, as mercadorias não foram remetidas de forma indevida ou sem autorização. Trata-se de uma operação típica de fornecimento programado, realizada conforme as condições comerciais previamente firmadas entre as partes " (id 159484085 - Pág.
3) Acrescenta que em nome do bom relacionamento comercial acolheu a solicitação de devolução, vinculada as notas fiscais, que formalizaram a devolução integral do produto. Conforme noticia, após a devolução e resolução de pendências financeiras por parte da autora, foi realizada a devolução de créditos, compensação que ocorreu em 28.05.2025. Por fim, argumenta que a autora não possui qualquer pendencia frente a empresa ré; que cobranças de frete referem-se aos serviços da transportadora; que a narrativa da autora não se sustenta; que alegação de manutenção de negativação é manifestamente improcedente, já que a regularização ocorreu antes mesmo da propositura da ação. (id 159484085 - Pág. 4).
Assim, entendendo inexistir falha na prestação dos serviços, requereu a improcedência da ação. A 2ª requerida, por seu turno, argumenta que “prestou regularmente o serviço de transporte vinculado à devolução das mercadorias; que a origem da negativação não se deu por falha da transportadora, mas pela ausência de pagamento do valor do frete referente ao serviço efetivamente prestado. A cobrança impugnada, portanto, é legítima, baseada em documentação regular e decorrente de relação jurídica válida (id 159563016 - Pág. 8).
Requereu, portanto, a improcedência. A requeridas, embora tenha coligido aos autos documentação e produzido provas, não lograram êxito na tarefa processual de rebater a contento as pretensões autorais. A 1ª ré admite ter enviado mercadorias, mas acolheu o pedido de devolução, todavia, em última análise, gerou custos a autora pela devolução de produtos não solicitados, o que não encontra guarida na relação contratual, tampouco nos princípios mais comezinhos de boa-fé que deve reger as relações contratuais.
Por outro lado, não demonstra a 1ª ré ter havido qualquer restituição à autora, pois a tela sistêmica anexa é totalmente genérica e juntada de maneira parcial, não sendo prova idônea tanto a demonstração da restituição quanto a suposta regularização de pagamentos em atraso pela autora. Ademais, a 1ª ré admite ter havido negativação ao afirmar que “houve regularização antes da propositura da demanda”.
Notadamente, para elidir negativação e cobrir custos por mercadorias não solicitadas, teve a autora de realizar os pagamentos dos boletos respectivos, conforme consta dos eventos processuais de id 142266801 - Pág. 2 a 142266802 - Pág.
7. Conforme comprovantes anexos, a autora demonstra o pagamento do valor de R$ 1.184,62 (mil cento e oitenta e quatro reais e sessenta e dois) a ser restituída em dobro, no importe de R$ 2.369,24 à luz do art. 42, § único do CDC. Dessa forma, não há outro caminho a percorrer senão a restituição dos valores pagos no importe ora mencionado, constante de prova documental. Relativamente ao dano moral, a segunda requerida admite que incluiu o nome da autora no rol de maus pagadores.
Nesse ponto, novamente assiste razão a autora. Pelos documentos acostados ficou evidente que a transportadora ré mantém uma relação negocial com a 1ª requerida e aufere lucros decorrentes do transporte de mercadorias envolvido na operação decorrente do fluxo da cadeia produtiva, cujo desenrolar foi utilizado no presente caso em detrimento da autora. No caso, não há como conferir guarida a conduta da transportadora, a qual pretendeu impor a autora o pagamento de valores a título de serviço de transporte por mercadorias em devolução que sequer haviam sido solicitadas pela autora.
Por óbvio deveria ter buscado os custos da dita operação em face de sua parceira comercial, a 1ª requerida. Desse modo, falece razão ao argumento de que o aponte negativo foi legítimo. No caso dos autos, não há como negar existir dano moral demonstrado, diante do abalo de crédito que impede fluxo de caixa gerando impactos negativos à atividade gerencial, com influxos deletérios a boa reputação da empresa autora no comércio local.
Da análise do caso em foco, em face das provas trazidas à colação, suficientemente examinado por esta Magistrada, forçoso é concluir que o lamentável acontecimento ocorreu por culpa exclusiva das rés. Isto é, não há no presente feito, qualquer excludente de responsabilidade das requeridas, haja vista terem praticado ato ilícito, ao cobrar valores de maneira indevida, e mais, ao negativarem o nome da autora nos cadastros de proteção ao crédito.
Nessa toada, importa fixar o valor a ser pago a título de dano moral. Cumpre ressaltar que a indenização há de ser sempre prudente, evitando-se que se converta em instrumento de captação de vantagens indevidas, não devendo, destarte, ser fonte de enriquecimento sem causa, ou empobrecimento de quem deve indenizar. Assim, os danos morais pretendidos não podem ser ínfimos, nem objeto de enriquecimento sem causa.
De um lado, no que tange à condição econômica das partes, verifico ausência de elementos quanto à parte autora, porém, quanto as rés, vê-se que se trata de empresas renomadas, de considerável poder econômico. Além disso, leva-se em conta o caráter pedagógico do valor a ser indenizado, de forma a evitar que outras ações desta voltem a acontecer. Dessa forma, a condenação da parte requerida ao valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) é medida que se impõe.
Diante de tais considerações, extingo o feito com resolução do mérito, com espeque no art. 487, I do CPC e JULGO PROCEDENTES os pedidos contidos na inicial, para:
1) condenar a 1ª ré (AREZZO INDUSTRIA E COMERCIO S.A ) a restituir a autora o valor de R$ 2.369,24, nos termos da fundamentação, devidamente atualizados pelo IPCA desde a data do 1º pagamento e juros de mora pela taxa SELIC (deduzido o IPCA), a partir da citação (Lei 14.905/24);
2) condenar as requeridas, solidariamente, ao pagamento do valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais, com atualização monetária pelo IPCA a partir da data do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e juros de mora pela taxa SELIC deduzido o IPCA, a partir da citação (Lei 14.905/24). Sem custas e verbas honorárias, consoante dispõe o art. 55 da Lei 9.099/95, inclusive para fins recursais pela autora.
Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe, dando-se baixa nos registros de estilo, independentemente de novo despacho.
Publique-se, registre-se e intimem-se. Marabá/PA, 29 de abril de 2026. ADRIANA DIVINA DA COSTA TRISTÃO JUÍZA DE DIREITO