Trata-se de ação penal pública promovida pelo Ministério Público em desfavor de ADAILTON GOMES DE ANDRADE, qualificado, imputando-lhe a prática, em tese, do crime descrito no artigo 157, “caput”, Código Penal, pelos seguintes fatos (ID. 134086569): “Consta do incluso inquérito policial, que no dia 08 de dezembro de 2024, por volta das 15h30min, nas proximidades do Hospital Materno Infantil, nesta cidade de Redenção, o acusado ADAILTON GOMES DE ANDRADE, agindo em unidade de desígnios, subtraiu mediante o emprego de grave ameaça, um aparelho celular (REDMI, XIAOMI, IMEI 864248065551384/864248065551392, COR AZUL METÁLICO) pertencente à vítima Taisley Sena da Silva Rocha.
Infere-se dos autos que a vítima estava nas proximidades do Hospital Materno Infantil, e quando estava saindo em sua motocicleta, foi surpreendida por um indivíduo magro, estatura mediana, branco e de camisa azul, que começou a empurrá-la para que saísse da motocicleta com o intuito de subtrai-la, momento em que a motocicleta caiu por cima da perna direita da vítima e na oportunidade o denunciado subtraiu seu aparelho celular (REDMI, XIAOMI, IMEI 864248065551384/864248065551392, COR AZUL METÁLICO) e evadiu-se do local.
Na ocasião, a vítima acionou uma viatura da Polícia Militar e comunicou os fatos, sendo que a guarnição se deslocou até a localização e encontraram a vítima, a qual informou as características do suspeito. Ato continuo, a polícia militar, na companhia da vítima, realizou rondas nas proximidades do local do crime. Ao passarem próximo a uma farmácia na Avenida Santa Ernestina avistaram um indivíduo com as características mencionadas pela vítima, e ao ser abordado, a princípio negou ser o autor do crime, contudo quando viu a vítima dentro da viatura, confessou o roubo.
O celular da vítima estava no bolso do acusado. Diante dos fatos foi dada voz de prisão e o acusado foi conduzido à delegacia, onde constatou a existência de múltiplos procedimentos criminais em seu desfavor. Insta salientar, que a vítima informou em seu depoimento que no momento do roubo não conseguiu visualizar se o acusado estava portando algum tipo de arma, contudo, em todo momento o acusado colocava a mão na cintura insinuando que estava armado.
Além disso, a vítima informou que o denunciado só não obteve êxito no roubo da motocicleta pois ela jogou a chave por cima do muro. O acusado confessou parcialmente os fatos, informou que pegou o celular, contudo não ameaçou a vítima. Todavia, a materialidade e a autoria delitiva restam notadamente caracterizadas pelo depoimento da vítima e das testemunhas policiais, pelo auto de exibição e apreensão, pelo auto de prisão em flagrante e pela confissão parcial do acusado.
Assim procedendo, ADAILTON GOMES DE ANDRADE infringiu o disposto no artigo 157, “caput”, do Código Penal, motivo pelo qual o MINISTÉRIO PÚBLICO o denuncia a Vossa Excelência e requer que, após recebida e autuada esta, seja ele citado para apresentar resposta à acusação, processado e, ao final, condenados, tudo nos termos do art. 394, §1º, inc. I e s.s do Código de Processo Penal, ouvindo-se, oportunamente, as testemunhas do rol abaixo.
Outrossim, requer a condenação do acusado a reparação dos danos causados, materiais e morais, a ofendida,mediante arbitramento mínimo, nos termos preconizados pelos art. 387, inciso IV, c/c art. 63,ambos do CPP c/c art. 91, inciso I, do CP. O acusado foi preso em flagrante em 08/12/2024 (ID 133239404 - fl. 01), tendo sido convertida em preventiva (ID 133250812), situação que se mantém até a presente data.
A denúncia foi recebida em 14/01/2025 (ID. 134805036). O acusado foi citado e intimado para a audiência (ID. 135638665). Audiência de instrução e julgamento realizada na data de 13/03/2025 (ID. 138772856). Nessa assentada, a Defensoria Pública apresentou oralmente a resposta à acusação, deixando para se manifestar quanto ao mérito por ocasião da finalização da instrução. Foram ouvidas as testemunhas de acusação ALLAN ALLEF CARVALHO DE ARAÚJO e EDUARDO FREITAS GARCIA, policiais militares, e tomada a declaração da vítima.
Após, foi interrogado o acusado. Em seguida, o MPE apresentou alegações finais na forma oral, momento em que requereu a condenação do acusado nos termos da denúncia; por outro lado, a defesa requereu a desclassificação para o crime de furto e aplicação da atenuante da confissão. CAC juntada (ID. 138899142). Vieram os autos conclusos. Em síntese, é o relatório. SENTENCIO.
II- FUNDAMENTAÇÃO a) Das preliminares e questões pendentes. Antes de adentrar ao cerne da lide penal, necessária se faz a análise das questões processuais pendentes e eventuais preliminares e/ou prejudiciais ao exame de mérito. Verifico a presença dos pressupostos processuais e condições da ação e que inexiste nulidade a ser reconhecida, estando o feito pronto para ter seu mérito analisado. Assim, passo ao exame do mérito. b) Do mérito.
Imputa-se ao acusado a prática do crime tipificado no artigo 157, “caput”, Código Penal. Eis a redação: Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência: Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa. A materialidade restou comprovada pelo auto de apreensão (ID. 133239404 - fl. 11); auto de exame de lesões corporais (ID. 133239404 - fl. 16); auto de entrega (ID. 133239404 - fl. 19), bem como pela prova oral colhida em juízo, sob o crivo do contraditório.
No tocante à autoria, é inegável sua constatação em desfavor do denunciado, cuja conclusão advém do exame minucioso do conjunto probatório obtido ao longo da instrução judicial. Assim, inicia-se pelo depoimento da vítima TAISLEY SENA DA SILVA ROCHA, a qual em juízo narrou com precisão a dinâmica do assalto que sofreu “estava voltando de uma convenção que acontecia na igreja; passei na casa de uma amiga e quando estava saindo, com a moto, o acusado fez a abordagem; ele chegou empurrando e dizendo: “saí.. saí…”; não me recordo se ele estava armado; ele pegou o meu celular, mas não conseguiu pegar a moto; ele chegou a pé para fazer a abordagem; no que ele deu o empurrão, a moto caiu e machuquei minha perna; a minha amiga ligou para a polícia e a guarnição conseguiu efetuar a abordagem; passei as características e lá perto da Avenida Araguaia e chegando ali próximo a uma farmácia encontraram ele; acompanhei os policiais na abordagem; consegui recuperar o aparelho celular subtraído; ele já tinha repassado para outra pessoa; não conhecia o acusado; o fato aconteceu durante o período da tarde; tinha certeza de que foi o acusado o autor do delito; o celular subtraído é um XIAOMI 13; não sei dizer com quem foi encontrado o celular”.
Após, é a vez da testemunha PM ALLAN ALLEF CARVALHO DE ARAÚJO: “me recordo de ter participado da ocorrência; consegui localizar o endereço da vítima, a qual repassou que o acusado tentou levar a moto dela; como não conseguiu, pegou apenas o celular; pedi para ela lhe acompanhar na viatura; localizamos ele e a vítima reconheceu; ele estava com uma camiseta azul e um shorts jeans; ele simulou que estava portando alguma coisa; o celular foi localizado com ele; fiquei sabendo que ele já tinha outras passagens pela polícia; dava cerca de 300 metros, o local que ele foi preso, aparentemente com sinal de embriaguez; não reagiu a prisão; o aparelho foi recuperado e entregue para a vítima”.
Por fim, foi ouvido o PM EDUARDO FREITAS GARCIA: “o acusado queria pegar a moto da vítima, mas não conseguiu e acabou pegando o celular; a vítima auxiliou na localização do indivíduo; a vítima apontou o acusado e fizemos a abordagem; o aparelho celular estava com ele; não me recordo do que a vítima relatou; não me recordo do acusado de ocorrências anteriores; ele aparentava sinais de embriaguez; o celular foi recuperado”.
Interrogado, o acusado disse: “confesso os fatos; estava embriagado no dia dos fatos; já tinha bebido por dois dias; tinha por objetivo subtrair o aparelho; não me recorda de mais coisas, pelo fato da embriaguez; não ameacei a vítima; não empurrei a vítima e nem empreguei nenhum tipo de violência contra ela”. Sendo assim, encerrada a instrução, denota-se inexistir quaisquer dúvidas quanto à autoria delitiva por parte do acusado, visto que o cotejo das declarações obtidas fornece robustos e incontestáveis elementos nesse sentido.
Isto porque, a ofendida TAISLEY SENA DA SILVA ROCHA declarou com convicção ser o denunciado a pessoa que cometeu o roubo em questão, detalhando a dinâmica dos fatos, consistente no anúncio do assalto mediante violência exercida com emprego de empurrão. Não merece prosperar a tese defensiva de desclassificação do crime de roubo para o crime de furto, primeiro porque a vítima narrou que foi empurrada e machucou a sua perna; segundo, pelo fato de o auto de exame de lesões corporais (ID. 133239404 - fl.
16) ter comprovado essa versão, atestando que a ofendida possuía escoriações na perna direita, em virtude da conduta do réu. Dessa maneira, resta isolada a versão apresentada pelo acusado de que não ameaçou ou empurrou a vítima, considerando que a prova oral e pericial produzida dão conta da violência empregada, nos termos da denúncia. Além do mais, importante ressaltar que em crimes dessa natureza a palavra da vítima se reveste de especial credibilidade, ante a costumeira ausência de testemunhas para presenciar os fatos, devido a clandestinidade em que normalmente são praticados.
Nesse sentido, segue entendimento do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. ROUBO MAJORADO. USO DE ARMA DE FOGO. PALAVRA DA VÍTIMA. RELEVÂNCIA. AUSÊNCIA DE APREENSÃO E PERÍCIA. ELEMENTOS PROBATÓRIOS DIVERSOS. ILEGALIDADE. INEXISTÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O entendimento adotado pelo acórdão objurgado está em harmonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual em crimes contra o patrimônio, em especial o roubo, cometidos na clandestinidade, a palavra da vítima tem especial importância e prepondera, especialmente quando descreve, com firmeza, a cena criminosa.
2. A Terceira Seção do STJ, no julgamento do EREsp 961.863/RS, pacificou o entendimento de que "a incidência da majorante do emprego de arma prescinde de sua apreensão e perícia, notadamente quando comprovada sua utilização por outros meios de prova" (AgRg no AREsp 1.557.476/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 18/02/2020, DJe 21/02/2020).
3. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no AREsp: 1577702 DF 2019/0268246-6, Relator: Ministra LAURITA VAZ, Data de Julgamento: 18/08/2020, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/09/2020). Grifo nosso No mesmo caminho trilha o TJ/PA: APELAÇÃO CRIMINAL (417) - 0002206-29.2011.8.14.0133 APELANTE: TATIO JUNIOR MONTEIRO DE SOUZA APELADO: JUSTIÇA PÚBLICA RELATOR(A): Desembargadora MARIA DE NAZARE SILVA GOUVEIA DOS SANTOS
1. Os elementos de prova constantes dos autos, notadamente, as declarações da vítima, evidenciam a autoria a materialidade delitiva, não havendo que se falar em absolvição. DESCLASSIFICAÇÃO PARA ROUBO SIMPLES – EXCLUSAO DO CONCURSO DE PESSOAS E USO DE ARMA DE FOGO – IMPOSSIBILIDADE.
2. A palavra da vítima possui relevante valor probatório, uma vez que tais crimes ocorrem em sua grande maioria na clandestinidade e assim, verificado pelas declarações destas, o acusado estava na companhia de outro meliante quando praticou o delito, além de ameaçarem no uso de arma de fogo, que inclusive houve disparo contra o carro de uma das vítimas, portanto, não há que se falar em exclusão das majorantes, tão pouco em desclassificação para roubo simples.
REFORMA DA PENA BASE AO MINIMO LEGAL E EXCLUSAO DO CONCURSO FORMAL (ART. 70 CPB) – INVIABILIDADE.
3. Mantenho a valoração desfavorável aos vetores de circunstâncias e consequências, ante a reprovabilidade na conduta do acusado, permanecendo, assim, a pena base fixada em 5 anos e 6 meses de reclusão. Ausentes atenuantes e agravantes. Na 3ª fase, pela causa de aumento (concurso de pessoas e uso de arma de fogo) aumentou-se a pena em 1/3 e após pelo concurso formal, majorada a reprimenda em 1/6, restando fixada definitivamente em 8 (oito) anos, 6 (seis) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, não havendo que se falar em reforma.
Em que pese a alegação da defesa de violação ao princípio acusatório, é totalmente possível a aplicação do instituto da emendatio libelli prevista no art. 383 do CPP, uma vez que o acusado de fato subtraiu pertences de vítimas distintas, sendo plenamente cabível o concurso formal previsto no art. 70 do CPB. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Desembargadores, que integram a 3ª Turma de Direito Penal, na Sessão Ordinária do Plenário Virtual, deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, que à unanimidade de votos, conhece do recurso e negar-lhe provimento, nos termos da fundamentação do voto da Excelentíssima Senhora Desembargadora - Relatora Maria de Nazaré Silva Gouveia dos Santos.
Data de Julgamento: 06/12/2022. Data de Publicação: 19/12/2022 O referido depoimento da vítima foi corroborado pelas palavras dos policiais militares, os quais mencionaram que o acusado estava de cara limpa, sem qualquer empecilho para sua identificação. Ressalta-se ser plenamente cabível a utilização dos depoimentos dos policiais na formação do convencimento do julgador, sobretudo quando em consonância com o restante das evidências obtidas durante a persecução criminal.
Na mesma esteira, o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. PLEITO ABSOLUTÓRIO. AUSÊNCIA DE PROVAS SUFICIENTES PARA A CONDENAÇÃO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONTEÚDO FATÍCO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. RECURSO IMPROVIDO. (...)
3. O depoimento dos policiais constitui elemento hábil à comprovação delitiva, mormente na espécie dos autos, em que, como assentado no aresto a quo, inexiste suspeita de imparcialidade dos agentes.
4. A desconstituição do julgado no intuito de abrigar o pleito defensivo absolutório não encontra espaço na via eleita, porquanto seria necessário a este Tribunal Superior de Justiça aprofundado revolvimento do contexto fático-probatório, providência incabível em recurso especial, conforme já assentado pela Súmula n. 7 desta Corte.
5. Agravo improvido”. (AgRg no AREsp 1250627/SC, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 03/05/2018, DJe 11/05/2018). Grifo nosso Ademais, não foi trazido nenhum motivo que desabone os depoimentos dos agentes de segurança, nem mesmo motivos para se poder afirmar que pretendem prejudicar o réu. Outrossim, acerca do momento consumativo do crime, o enunciado nº 582 do STJ preleciona que “consuma-se o crime de roubo com a inversão da posse do bem, mediante emprego de violência ou grave ameaça, ainda que por breve tempo e em seguida à perseguição imediata ao agente e recuperação da coisa roubada, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada.” Com efeito, denota-se que houve a inversão da posse do objeto subtraído, tendo sido localizado posteriormente com o réu quando foi preso em flagrante após diligências da guarnição ter logrado êxito na sua localização.
Quanto à questão da embriaguez, suscitada pelo acusado no interrogatório, verifico que trata-se de embriaguez voluntária, portanto, sem qualquer reflexo na esfera da sua culpabilidade. A embriaguez, voluntária ou culposa, não exclui a imputabilidade do agente (art. 28, II, do CP). Adotou-se a teoria da actio libera in causa, isto é, no momento em que o agente espontaneamente ingere bebida alcoólica, deve ser responsabilizado pelos resultados decorrentes do exercício de seu livre arbítrio.
Vejamos o que diz o STJ, em um julgado sobre um caso semelhante: "1. A embriaguez, como causa de inimputabilidade, atrai a normatividade do artigo 28 do Código Penal.
2. A colocação em estado de inconsciência decorrente de caso fortuito ou de força maior resulta na atipicidade dos resultados lesivos produzidos pelo agente em tal condição, não havendo que se falar em responsabilização criminal, sob pena de violação ao princípio da culpabilidade.
3. No entanto, a chamada teoria da actio libera in causa é inaplicável aos casos de embriaguez acidental, voluntária ou culposa, sob pena da reprimenda tornar-se inócua para fins de prevenção e repressão (precedentes)." AgInt no HC 350.918/SC”. Prosseguindo, quando interrogado, o réu confessou apenas a subtração não violenta (furto), e não o roubo. Trata-se daquilo que se denomina confissão parcial, passível se ser reconhecida como atenuante desde que utilizada pelo julgador para formação do convencimento, cf. jurisprudência: O réu fará jus à atenuante do art. 65, III, “d”, do CP quando houver admitido a autoria do crime perante a autoridade, independentemente de a confissão ser utilizada pelo juiz como um dos fundamentos da sentença condenatória, e mesmo que seja ela parcial, qualificada, extrajudicial ou retratada.
STJ. 5ª Turma. REsp 1.972.098-SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 14/06/2022 (Info 741). Súmula 545-STJ: Quando a confissão for utilizada para a formação do convencimento do julgador, o réu fará jus à atenuante prevista no artigo 65, III, d, do Código Penal. Não é possível desmerecer a confissão daquele que efetivamente contribui para a elucidação dos fatos supostamente delituosos, ainda que agregando teses defensivas.
Nos casos em que a confissão do acusado servir como um dos fundamentos para a condenação, deve ser aplicada a atenuante em questão, pouco importando se a confissão foi espontânea ou não, se foi total ou parcial, ou mesmo se foi realizada só na fase policial, com posterior retratação em juízo. Quando a confissão for utilizada para a formação do convencimento do julgador, o réu fará jus à atenuante prevista no art. 65, III, “d”, do Código Penal (Súmula 545/STJ), sendo indiferente que a admissão da autoria criminosa seja parcial, qualificada ou acompanhada de alguma causa excludente de ilicitude ou culpabilidade.
STJ. 5ª Turma. HC 450.201/SP, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 21/03/2019. STJ. 6ª Turma. AgInt no REsp 1775963/MG, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 07/05/2019. No caso dos autos, a confissão citada está sendo utilizada como mais um elemento para formação do convencimento. Sabe-se que a confissão do réu, quando isolada aos autos, não tem o condão de embasar o decreto condenatório. No entanto, quando corroborada pelas declarações das testemunhas, bem como pelas demais provas produzidas, torna-se apta e idônea para sustentar sua condenação, como é o caso dos autos.
Nesse sentido: PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. AUTORIA E MATERIALIDADE. COMPROVADAS. PROVAS ROBUSTAS. CORROBORADAS PELA CONFISSÃO DO RÉU. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
1. O depoimento da vítima, tanto em juízo quanto na fase inquisitorial, e das testemunhas foram firmes e coerentes e, aliados às demais provas colacionadas nos autos, demonstram, em saciedade, que o réu é o autor do delito de roubo circunstanciado narrado na denúncia.
2. Na espécie, a confissão judicial do réu se mostrou legítima e corroborada com as demais provas do processo. Não há nos autos quaisquer elementos que indiquem alguma mácula no referido ato processual, notadamente porque a confissão do agente foi realizada sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, sendo espontânea e oferecida sem qualquer coação.
3. Recurso conhecido não provido. (Acórdão 1301113, 07097867320198070007, Relator: CRUZ MACEDO, 1ª Turma Criminal, data de julgamento: 12/11/2020, publicado no PJe: 30/11/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.)Grifo nosso Dessa maneira, deve incidir a atenuante da confissão espontânea (artigo 65, III, “d”, do Código Penal), mesmo sendo confissão parcial, cf. entendimento acima apontado. Incide a circunstância agravante da reincidência, art. 61, I, do CP.
O acusado ADAILTON GOMES DE ANDRADE registra condenação anterior transitada em julgado, por fato anterior praticado, pelo crime do artigo 157 § 2º, II, do CÓDIGO PENAL, 0801324-84.2023.8.14.0045 – transitado em julgado em 18/07/2023 – sendo reincidente – c.f. CAC no ID. 138899142. Para fins de aplicação da pena, seguindo entendimento pacificado, deve haver compensação entre tais circunstâncias (reincidência e confissão).
A propósito: É possível, na segunda fase da dosimetria da pena, a compensação integral da atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência, seja ela específica ou não. Todavia, nos casos de multirreincidência, deve ser reconhecida a preponderância da agravante prevista no art. 61, I, do Código Penal, sendo admissível a sua compensação proporcional com a atenuante da confissão espontânea, em estrito atendimento aos princípios da individualização da pena e da proporcionalidade.
STJ. 3ª Seção. REsp 1.931.145-SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 22/06/2022 (Recurso Repetitivo – Tema 585) (Info 742). Conclui-se, portanto, que o conjunto probatório é seguro e harmonioso em indicar que o réu tinha total consciência da ilicitude de sua conduta, não incidindo à hipótese causas excludentes da ilicitude, sendo plenamente imputável, merecendo o agente, portanto, a reprovação por meio da imposição da pena cominada na norma penal.
III.
DISPOSITIVO
Ante todo o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva deduzida em juízo para o fim de CONDENAR o réu ADAILTON GOMES DE ANDRADE, qualificado, pela prática do crime descrito no artigo 157, caput, do Código Penal.
IV. DOSIMETRIA DA PENA Seguindo o rito trifásico preconizado pelo artigo 68 do Código Penal, tendo por norte o comando do artigo 5°, inciso XLVI, e do art. 93, IX, ambos da Constituição Federal, bem como os princípios da necessidade e suficiência para reprovação e prevenção do crime (artigo 59 do Código Penal), passo a dosar a pena a ser aplicada. Eis a redação: Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência: Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa. 1ª Fase - circunstâncias judiciais Culpabilidade: a culpabilidade do delito, entendida como juízo de reprovabilidade da conduta ilícita em sentido lato, não destoa dos elementos básicos do crime.
Antecedentes: o agente apresenta antecedente criminal apto a majorar a pena-base, cf. CAC nos autos, que será considerado para fins de aplicação da reincidência. Conduta social: refere-se ao comportamento do acusado na esfera social, familiar e profissional. No caso dos autos, inexistem maiores elementos para se averiguar a conduta social. Personalidade do agente: diz respeito à índole, à maneira de agir e de sentir, enfim, ao próprio caráter do agente.
Da análise das informações processuais, nada pôde ser apurado acerca da personalidade da parte requerida. Motivos, circunstâncias e consequências do crime: normais à espécie. Comportamento da vítima: não há que se falar em comportamento da vítima que pudesse ter contribuído para a prática do ilícito. Na primeira fase da dosimetria da pena, inexistindo circunstância judicial negativa, fixo as penas-base no mínimo legal, consistente em 04 anos de reclusão e 10 dias-multa. 2ª Fase - atenuantes e agravantes Presentes as circunstâncias da confissão e da reincidência, as quais serão compensadas, consoante fundamentação acima.
Mantenho as penas. 3ª Fase - causas de aumento e de diminuição Ausentes causas de aumento ou de diminuição da pena. Fixo as penas definitivas em 04 anos de reclusão e 10 dias-multa. Fixo o valor do dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos, pela ausência de informações concretas sobre a situação financeira do réu. REGIME DA PENA O sentenciado iniciará o cumprimento da pena privativa de liberdade no REGIME SEMIABERTO, nos termos do artigo 33, §2º, alínea “b”, do Código Penal, e súmula 269 do STJ, considerando a pena privativa aplicada e a reincidência.
Neste momento, nos termos do art. 387, §2º, CPP, é importante pontuar acerca da DETRAÇÃO DA PENA, prevista no art. 42 do Código Penal. O réu está preso desde 09/12/2024 (ID 133250812), perfazendo cerca de 04 (quatro) meses, o que não altera o regime inicial, por ter sido fixado com base na reincidência e pelo não atingimento dos percentuais do art. 112 da LEP. Nesse sentido, a aplicação da detração deve levar em consideração os percentuais contidos no art. 112 da Lei de Execução Penal, fazendo-se interpretação sistemática entre as disposições do Código Penal sobre referido instituto e da Lei de Execução Penal no que pertine a progressão de pena, de modo a ser fixado o regime mais adequado.
Com efeito, a transferência para o regime menos rigoroso com base na pena aplicada deve levar em conta também os percentuais para progressão de regime, os quais são fixados tendo como parâmetro a gravidade em concreto do crime praticado. Referida interpretação é a que mais se adapta ao Princípio da Individualização da Pena (art. 5º, XLVI, CR/88), pois leva em consideração a gravidade do crime praticado e as condições do condenado para fixação do regime inicial, conferindo a cada situação, fundamentadamente, a justa retribuição.
No mais, já havendo execução penal definitiva, o regime de cumprimento deverá ser fixado tendo como parâmetro também a unificação das penas. Da substituição das penas privativas de liberdade por restritiva de direito: impossível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, nos termos do artigo 44 do Código Penal, haja vista o cometimento do delito mediante violência a pessoa.
Da suspensão condicional da pena: impossível a suspensão condicional da pena, vez que a pena aplicada supera o limite de dois anos previsto no artigo 77 do Código Penal. DA REVISÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. Dispõe o parágrafo único do artigo 316 do Código de Processo Penal: Art. 316. O juiz poderá, de ofício ou a pedido das partes, revogar a prisão preventiva se, no correr da investigação ou do processo, verificar a falta de motivo para que ela subsista, bem como novamente decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem. (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019) Parágrafo único.
Decretada a prisão preventiva, deverá o órgão emissor da decisão revisar a necessidade de sua manutenção a cada 90 (noventa) dias, mediante decisão fundamentada, de ofício, sob pena de tornar a prisão ilegal. Em observância ao dispositivo supra, passo a revisar os motivos que ensejaram a prisão preventiva nos autos. Como qualquer medida cautelar, a prisão preventiva está condicionada à presença cumulativa do fumus comissi delicti e do periculum libertatis.
O denominado fumus comissi delicti encontra-se previsto no art. 312 do Código de Processo Penal e está relacionado à prova da existência do crime e dos indícios suficientes de autoria. Art. 312. A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado.” No caso dos autos, muito além de indícios do cometimento do delito, tem-se a comprovação de sua prática, consoante fundamentação desenvolvida nesta sentença.
JÁ para a configuração do periculum libertatis se faz necessária a presença de um dos fundamentos consubstanciados no art. 312 do Código de Processo Penal, quais sejam: a) garantia da ordem pública; b) garantia da ordem econômica; c) garantia da aplicação da lei penal; d) conveniência da instrução processual e; e) descumprimento de medidas cautelares. Além do novo requisito exigido pela novel lei: perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado.
No entanto, além dos requisitos e pressupostos acima elencados, o art. 313 do Código de Processo Penal fixou outras condições para a decretação da prisão preventiva, senão vejamos: Art. 313. Nos termos do art. 312 deste Código, será admitida a decretação da prisão preventiva:
I - nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos;
II - se tiver sido condenado por outro crime doloso, em sentença transitada em julgado, ressalvado o disposto no inciso I do caput do art. 64 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal;
III - se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência; § 1º Também será admitida a prisão preventiva quando houver dúvida sobre a identidade civil da pessoa ou quando esta não fornecer elementos suficientes para esclarecê-la, devendo o preso ser colocado imediatamente em liberdade após a identificação, salvo se outra hipótese recomendar a manutenção da medida. (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019) § 2º Não será admitida a decretação da prisão preventiva com a finalidade de antecipação de cumprimento de pena ou como decorrência imediata de investigação criminal ou da apresentação ou recebimento de denúncia”.
Observo que o delito em questão teve a pena FIXADA em quatro anos de reclusão, NÃO restando preenchido, assim, o requisito do art. 313, inciso I, do Código de Processo Penal. Dessa forma, REVOGO a segregação cautelar nesses autos, salientando que o réu NÃO deverá ser colocado em liberdade, pois está em regime fechado na execução penal, cf. autos 20001365520238140045. Expeça-se alvará de soltura para consolidação de suas informações no BNMP, regularizando seu status com base na decisão proferida na execução penal respectiva.
Em outros termos, deverá constar a soltura quanto ao presente processo e a prisão quanto a execução penal.
V. DA PENA E DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Ante todo o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva deduzida em juízo para o fim de CONDENAR o réu ADAILTON GOMES DE ANDRADE, qualificado, pela prática do crime descrito no artigo 157, caput, do Código Penal, fixando-lhe as reprimendas em 04 anos de reclusão e 10 dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos, em regime inicial SEMIABERTO.
Esta decisão vale como ALVARÁ/OFÍCIO para cumprimento e comunicações que se fizerem necessários. REVOGO a prisão preventiva do acusado, conforme fundamentação supra, devendo ser expedido alvará de soltura, observando as cautelas quanto ao fato dele estar em regime fechado na execução penal 20001365520238140045. Regularize-se o necessário no BNMP. CONDENO o réu ao pagamento das custas processuais (art. 804, CPP), ficando suspensa pela presunção de sua hipossuficiência por estar sendo assistido pela DPE.
Deixo de fixar valor mínimo de reparação (art. 387, IV, CPP), por ausência de instrução quanto ao item. Havendo bens apreendidos e não reclamados por quem de direito, decreto seu perdimento em favor do FUNPEN. Sendo interposto recurso, certifique-se a tempestividade e faça concluso. Transitada em julgado esta sentença condenatória: a) oficie-se aos órgãos de informações e estatísticas criminais. b) encaminhe-se os autos ao contador para o cálculo das custas processuais e/ou da multa e intime-se para o pagamento em 10 (dez) dias b.1) caso a parte demandada não efetue o pagamento ou não seja localizado para intimação: b.1.1) oficie-se ao FUNJUS com cópia da intimação dos réus, certidão de não pagamento e cópia da planilha de cálculos; b.1.2) extraiam-se cópias das peças necessárias e remetam-se ao DEPEN, para a propositura de eventual ação de execução. c) expeça-se a guia de execução da pena, remetendo cópia aos órgãos pertinentes. d) comuniquem-se às autoridades de praxe para o efetivo cumprimento da pena, bem como a Justiça Eleitoral (art. 15, III, CR/88); e) arquive-se com as cautelas de praxe.
Cumpra-se, no que for pertinente, o Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Pará.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se (Vistas ao Ministério Público). Redenção/PA, data da assinatura digital. (assinado eletronicamente) KELLER VIEIRA LINO JUNIOR Juiz de Direito Auxiliar da Vara Criminal de Redenção. (PORTARIA Nº 4310/2022-GP. Belém, 21 de novembro de 2022).