DECISÃO
MONOCRÁTICA Tratam os presentes autos de Recurso de Agravo de Instrumento com Pedido de Efeito Suspensivo Ativo interposto pelo Estado do Pará em face decisão interlocutória proferida pelo MM. Juízo de Direito da 3ª Vara de Execução Fiscal da Comarca de Capital nos autos do Ação de Execução Fiscal (Proc. nº 0885373-66.2023.8.14.0301) ajuizada pelo ora agravante em desfavor de Cerpa Cervejaria Paraense S/A.
O Juízo Monocrático proferiu a seguinte decisão que originou a interposição do presente agravo: “(...) Pelo exposto, indefiro o pedido de apensamento dos presentes autos aos autos de nº 0049460-71.2014.8.14.0301, bem como o pedido do recolhimento mensal da penhora sobre o faturamento deferida nos referidos autos, e determino o protocolo de pedido de bloqueio de ativos financeiros, via sistema SISBAJUD, nos CNPJs indicados pelo exequente, com a reiteração automática da ordem de bloqueio por até 60 (sessenta) dias (“teimosinha”), até o limite do valor da dívida constante da inicial ou do valor atualizado da dívida, se indicado expressamente pelo exequente em petição, devendo o valor referente aos honorários ser cobrado na fase de cumprimento de sentença. (...)” Na ação supramencionada, o Estado do Pará ajuizou em face da empresa agravada, visando à satisfação de crédito tributário no montante originário de R$ 3.227.226,89 (três milhões, duzentos e vinte e sete mil, duzentos e vinte e seis reais e oitenta e nove centavos), tendo a parte executada sido regularmente citada, sem, contudo, efetuar o pagamento ou garantir a execução.
Diante disso, o agravante realizou sucessivas tentativas de constrição de ativos financeiros por meio do sistema SISBAJUD. A tramitação da demanda prosseguiu até a manifestação da empresa agravada, que pleiteou o apensamento da presente execução ao feito nº 0049460-71.2014.8.14.0301, no qual já estaria sendo realizada penhora mensal sobre faturamento, a fim de evitar ônus excessivo que inviabilizasse suas atividades empresariais.
O pedido foi contestado pelo Estado do Pará, que se insurgiu quanto à viabilidade do apensamento, sustentando o não cumprimento da decisão anterior que estabeleceu penhora de 10% do faturamento da empresa e defendendo a primazia da ordem legal de penhora prevista no art. 835 do CPC, requerendo a penhora de valores em espécie por meio de SISBAJUD. Posteriormente, a autoridade de 1º grau proferiu a decisão ora agravada.
Nas razões recursais (ID 26417208 - Pág. 1/12), o patrono do agravante ressaltou que a decisão recorrida incorre em erro de procedimento ao dissociar os honorários advocatícios do valor global da dívida fiscal, determinando sua cobrança em sede de cumprimento de sentença, quando, na verdade, a execução já tramita sob o rito da Lei nº 6.830/80, com a fixação prévia dos honorários advocatícios em 10% no despacho inaugural.
Salientou que o mencionado fracionamento viola o art. 2º, §2º, da LEF, que inclui na Dívida Ativa todos os encargos legais, inclusive os honorários advocatícios, ao lado do principal, juros e correção monetária. Argumentou que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que os honorários fixados na inicial devem compor a base da penhora e da garantia do juízo, mesmo quando não constem expressamente na CDA.
Sustentou que a decisão agravada afronta os princípios da efetividade e da duração razoável do processo, além de desrespeitar o disposto no art. 322, §1º, do CPC, que estabelece que o pedido compreende o principal, os juros legais, a correção monetária e as verbas de sucumbência. Ao final, requereu o conhecimento e provimento do recurso, com a concessão de provimento monocrático com base no art. 932, incisos II e V do CPC, ou, subsidiariamente, a concessão de tutela provisória recursal ativa para suspender os efeitos da decisão de primeiro grau, com a determinação de realização de nova tentativa de penhora eletrônica via SISBAJUD, modalidade repetição programada – TEIMOSINHA 60 dias, sobre o valor global da dívida, que compreende o crédito tributário principal, juros, correção monetária e honorários advocatícios.
É o breve relatório. Passo a analisar o pedido de concessão de efeito suspensivo formulado pelo agravante. Inicialmente, ressalto que, nas ações de Execução Fiscal, para ocorrer a fixação de honorários advocatícios iniciais, por força do artigo 1º da Lei nº 6.830/80, deve-se aplicar, subsidiariamente, o Código de Processo Civil, que, no artigo 827, preceitua o seguinte: “Art. 827. Ao despachar a inicial, o juiz fixará, de plano, os honorários advocatícios de dez por cento, a serem pagos pelo executado.” Sobre o assunto, João Aurino de Melo Filho leciona que: "O despacho do juiz que deferir a inicial deverá arbitrar também o percentual de honorários, visto que estes não estão incluídos na Certidão de Dívida Ativa (CDA) que subsidia a execução" (Execução Fiscal Aplicada / Obra Coordenada por João Aurino de Melo Filho.
Salvador: Editora Juspodivm, 4ª ed., rev., amp. e at. conforme o Novo Código de Processo Civil, 2015, pg. 222). Nesse sentido, o colendo Superior Tribunal de Justiça consolidou orientação acerca da regra própria para o estabelecimento da verba honorária inicial em sede de execução fiscal, prestigiando a celeridade, o maior interesse do credor, a máxima efetividade da execução e a isonomia entre os exequentes, conforme demonstram os seguintes julgados: “TRIBUTÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - CDA. FIXAÇÃO DE VERBA HONORÁRIA NO
DESPACHO
INICIAL. APLICAÇÃO DO ART. 827 DO CPC/2015. MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. INADEQUADA AO CASO CONCRETO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - No despacho inicial em execução fiscal - execução de título extrajudicial - CDA -, impõe-se a fixação de honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento), a teor do disposto no art. 827 do CPC/2015, afastando-se, por conseguinte, a disciplina geral preconizada no art. 85 do mesmo Estatuto Processual. Precedentes.
III - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
IV - Agravo Interno improvido. (AgInt no AgInt no REsp n. 2.073.609/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 5/3/2024) PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. HONORÁRIOS. FIXAÇÃO INICIAL. CRITÉRIO LEGAL. ART. 827 DO CPC/2015. QUESTÃO INFRACONSTITUCIONAL. SÚMULA 126 DO STJ. INAPLICABILIDADE.
1. O Código de Processo Civil de 2015 dispõe de regra própria para o estabelecimento da verba honorária inicial em execução de título executivo extrajudicial, gênero que também contempla a espécie Certidão de Dívida Ativa (CDA), o que afasta a disciplina geral preconizada no art. 85 do aludido Codex.
2. O art. 827 do referido diploma processual prevê que, ao despachar a inicial de execuções de título extrajudicial, o juiz fixará, de plano, os honorários advocatícios de dez por cento, a serem pagos pelo executado.
3. O referido dispositivo estabelece percentual tarifado de honorários de sucumbência a ser determinado, de plano, pelo juiz em favor do exequente, bem como a sua redução ou majoração a depender da sorte da execução (pagamento imediato do débito ou impugnação por embargos).
4. O acórdão local não tratou da razoabilidade ou da proporcionalidade dos honorários advocatícios estabelecidos, mas exclusivamente do critério legal para a fixação inicial dessa verba em execução fiscal, temática que não possui conotação constitucional, motivo pelo qual se revela inaplicável o disposto na Súmula 126 do STJ.
5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AgInt no AREsp n. 1.816.391/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 16/11/2021, DJe de 9/12/2021)” Além disso, é importante salientar que o art. 2º, §2º, da Lei nº 6.830/80 (Lei de Execução Fiscal), estabelece que a Dívida Ativa da Fazenda Pública compreende, além do principal, a atualização monetária, os juros, as multas e os demais encargos previstos em lei, entre os quais, se inserem os honorários advocatícios regularmente arbitrados.
No caso dos autos, compulsando a ação em trâmite perante o Juízo a quo, constatei que a autoridade de 1º grau, ao despachar a inicial ajuizada apelo agravante, arbitrou os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito. Por conseguinte, em uma análise não exauriente, parece-me ser bastante pertinente que a decisão agravada, ao relegar a cobrança do valor dos honorários advocatícios para a fase posterior de cumprimento de sentença, revelou-se contrária à supramencionada sistemática a ser adotada no processo executivo fiscal quando do recebimento da exordial.
Ademais, a priori, entendo ser conflitante também o entendimento do Juízo Monocrático de determinar a cobrança posterior de honorários advocatícios em detrimento do próprio despacho inicial proferido que arbitrou a verba honorária, motivo pelo qual, a decisão agravada, nesse ponto, deve ser modificada. Por outro lado, no que concerne ao pedido de determinação de realização de uma nova tentativa de penhora eletrônica via SISBAJUD, modalidade repetição programada – TEIMOSINHA 60 dias, sobre o valor global da dívida, entendo que o pleito do agravante não foi submetido a autoridade de 1º grau, o que impossibilita a análise do pedido no presente recurso, visto que acarretaria na hipótese de supressão de instância e violaria o princípio do duplo grau de jurisdição.
Ante o exposto, defiro parcialmente o pedido de efeito suspensivo, apenas para sustar a determinação da autoridade de 1º grau que o valor referente aos honorários advocatícios seja cobrado na fase de cumprimento de sentença, mantendo os demais termos da decisão agravada.
Intime-se a empresa agravada para, querendo, responder ao recurso, no prazo legal, facultando-lhe juntar documentação que entender conveniente, na forma do art. 1.019, inciso II, do novo CPC. Comunique-se ao Juízo a quo acerca da decisão proferida, requisitando-lhe as informações necessárias. Posteriormente, encaminhem-se os autos para o Órgão Ministerial, objetivando exame e parecer. À Secretaria de Direito Público e Privado, para as providências cabíveis.
Belém, 06 de novembro de 2025. Desa. Rosileide Maria da Costa Cunha Relatora