Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara Cível e Empresarial de Itaituba
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatários
- MADSON DAMASCENA DA SILVA, MEIZIANE DA COSTA SILVA
- Advogado
- JOSELIA AMORIM LIMA PAIVA (OAB 9639/PA)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE ITAITUBA 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ITAITUBA Travessa Paes de Carvalho, s/nº - Centro – Fórum de Justiça - CEP: 68.180-060 (91) 9 8328-1963 – e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 0808564-22.2025.8.14.0024. AUTORES: Nome: MADSON DAMASCENA DA SILVA Endereço: Comunidade de Barreiras, 170, Vicinal 45, Igarapé Açu, 2º rua, ITAITUBA - PA - CEP: 68180-000 RÉUS: Nome: MEIZIANE DA COSTA SILVA Endereço: Tv Santa Clara, Estrada do Bis(condomínio de casa), 16, Bom Jardim, ITAITUBA - PA - CEP: 68180-000
SENTENÇA
I.
RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS proposta por MADSON DAMASCENA DA SILVA em face de MEIZIANE DA COSTA SILVA, objetivando a extinção da obrigação alimentar anteriormente fixada nos autos do processo nº 2007.1002.084-9. Aduz o autor que a requerida atingiu a maioridade civil, contando atualmente com 20 (vinte) anos de idade, não estando matriculada em curso superior ou técnico, além de possuir plena capacidade laborativa.
Sustenta, ainda, alteração em sua situação financeira, em razão da constituição de nova família e do nascimento de duas filhas menores, dependentes de seu sustento. Foi indeferido o pedido de tutela de urgência. A requerida foi devidamente citada. Regularmente designada audiência de conciliação, a requerida não compareceu, apesar de devidamente intimada. Decorrido o prazo legal, a requerida não apresentou contestação, conforme certificado nos autos.
Vieram os autos conclusos.
É o relatório. Passo a fundamentar e a decidir.
II. FUNDAMENTAÇÃO A revelia da requerida impõe a presunção relativa de veracidade dos fatos articulados na inicial, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil, inexistindo, no caso concreto, elementos aptos a afastar seus efeitos. No mérito, o pedido merece acolhimento. Nos termos do .635, III, do Código Civil, o poder familiar extingue-se com a maioridade civil. Embora o implemento da maioridade não acarrete automática exoneração da obrigação alimentar, faz cessar a presunção de necessidade do alimentando, passando a incumbir ao filho maior demonstrar a persistência da necessidade dos alimentos.
