Intimação
D- Órgão
- 3ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- LEANDRO VITOR SILVA FREITAS
- Advogado
- PATRICIA SAGGIORO LEAL (OAB 288042/SP)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE ANANINDEUA Rua Suely Cruz e Silva, 1989, esquina da Av. Cláudio Sanders (antiga estrada do Maguari) CEP: 67.143.010/Telefone: (091) 3205-2877 - E-mail: [email protected] Processo nº 0808564-42.2026.8.14.0006
DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA
Vistos.
1. A parte Demandante requer a concessão de tutela de urgência para que a Requerida “exclua imediatamente o nome da parte autora do “Serasa Limpa Nome” e de quaisquer cadastros baseados na mesma dívida prescrita, abstendo-se, inclusive, de nova inclusão”. Pretensão antecipatória que não se acolhe. De acordo com o art. 300 do CPC, depreende-se como requisito da tutela em antecipação de urgência, a probabilidade do direito e o risco da demora ou ao resultado útil do processo.
Configura, também, requisito para a concessão, a reversibilidade da medida. Considerando o que consta dos autos, percebe-se ausentes elementos bastantes para os referidos requisitos. HÁ de esclarecer que as tutelas provisórias, como o próprio nome indica, exigem a prolação de decisão judicial baseada em grau mínimo de convencimento do magistrado, pelo que verifico, ao menos neste momento processual, não restar configurada, haja vista que no documento juntado no Id 173516810 não consta qualquer informação de negativação.
Ademais, o documento supracitado foi retirado de site de acesso pessoal do Autor, e as informações ali constantes não são disponibilizadas para consulta pública, uma vez que as ofertas de acordo são visualizadas apenas pelo próprio consumidor. Portanto, analisando os argumentos e as provas apresentados com a exordial, seja quanto ao perigo de dano, seja no que concerne ao risco de demora a atingir o resultado útil do processo, observa-se que nenhuma das alegações tem o condão de confirmar, em cognição sumária, a tutela pretendida.
Em que pese a aparente presença do requisito do perigo de dano, alegado pela parte Autora, por si só não é ele suficiente para conferir a antecipação tal como pretendido. Isto posto, INDEFIRO a pretensão antecipatória, o que faço com fundamento no art. 300, do CPC.
