Intimação
D- Órgão
- 4ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém
- Classe
- TERMO CIRCUNSTANCIADO
- Destinatário
- NOELY ALMEIDA MILHOMEM FERNANDES
Processo nº: 0808819-81.2023.814.0401 AUTORES DO FATO: PAULA LIDIANE DA COSTA RODRIGUES, CPF: 750.***.***-15; AMANDA CAROLINE RODRIGUES ALVES, RG: 5603890; SELMA LUZIA DA COSTA RODRIGUES, CPF: 128.***.***-91 Advogado das autoras: Juarez do Couto Pastana Junior, OAB/PA: 32702 VÍTIMA: NOELY ALMEIDA MILHOMEM FERNANDES Artigos: 139 E 147 DO CPB TERMO DE AUDIÊNCIA PRELIMINAR Aos 13/11/2023, às 09:40 horas, nesta cidade de Belém, na sala de audiências da 4ª Vara do Juizado Especial Criminal, onde presente se achava a Dra.
DANIELLE KAREN DA SILVEIRA ARAÚJO LEITE, MM. Juíza de Direito Auxiliar da Capital, respondendo pelo 4º JECrim, o Ministério Público na pessoa da Dra. Rosana Paes Pinto, por videoconferência (Microsoft Teams), comigo Auxiliar Judiciário. AÍ no horário aprazado para a audiência, foi feito o pregão de praxe, presentes somente as autoras do fato, acompanhadas de advogado. Aberta a audiência, o Ministério Público passou a se manifestar nos seguintes termos: “MM.
Juíza, considerando que o fato ocorreu em 30/12/2022, conclui-se que, em 30/06/2023, operou-se a decadência do direito de representação/queixa e, por conseguinte, a extinção da punibilidade do crime, nos termos do art. 107, IV do CP. Assim, o MP requer seja declarada a extinção de punibilidade pela decadência, e determinado o arquivamento dos autos por falta de justa causa para a ação penal, na analogia do art. 395, III do CPP.
Pede deferimento”. A seguir, a MM. Juíza passou a proferir a decisão: “Adoto como relatório que dos autos consta, com base no permissivo legal do art. 81, § 3º, da Lei 9.099/95. Compulsando os presentes autos, verifico que a vítima não compareceu a este Juizado para oferecer a devida representação, tampouco a queixa-crime. Sendo assim, RECONHEÇO A DECADÊNCIA no presente caso, de acordo com o artigo 107, inciso IV, do Código Penal, haja vista que o fato ocorreu em 30/12/2022 e de lá para cá já transcorreram mais de 6 (seis) meses.
Ante o exposto, em face do prazo decadencial, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE DOS DELITOS ATRIBUÍDOS A PAULA LIDIANE DA COSTA RODRIGUES, CPF: 750.***.***-15; AMANDA CAROLINE RODRIGUES ALVES, RG: 5603890; , CPF: 128.***.***-91, determinando o arquivamento do feito. Procedam-se às anotações e comunicações necessárias e após arquivem-se os autos”. Nada mais havendo, foi encerrado o presente termo.
