Processo judicial
Tribunal de Justiça - Pará
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2025
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Definitivo
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Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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Desistência
Conclusão
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Distribuição
MEDIDAS PROTETIVAS - VIOLÊNCIA DOMÉSTICA Processo n. 0809688-94.2025.8.14.0006 Requerente: F. S. G. da
C. Requerido: FRANCISNEY ALVES DE SOUSA
DECISÃO/ MANDADO
Vistos, etc. Trata-se de requerimento de medidas protetivas postulado por FLAVIA SUELLEN GONÇALVES DA COSTA, em desfavor de FRANCISNEY ALVES DE SOUSA, seu ex-companheiro. Segundo alegado pela requerente, manteve um relacionamento com o requerido por aproximadamente 1 ano e 2 meses, sem filhos em comum; diz ainda que, desde o início, a convivência foi marcada por comportamentos abusivos, ofensas e humilhações constantes pelo agressor, que monitorava seus movimentos por meio das câmeras instaladas na residência, e que, sempre que ela saía do campo de visão da câmera, ele passava a ligar insistentemente, questionando onde a mesma se encontrava e insinuando que ela estaria com outros homens.
Narra a vítima que o requerido exercia constante vigilância sobre seu telefone celular, verificando conversas, contatos e redes sociais, sempre com o intuito de controlar suas interações e restringir sua liberdade pessoal. Descreve que o agressor costumava acusá-la de infidelidade e proferia ofensas com frequência, utilizando expressões como “TU NÃO ÉS SANTA”, “SUA CARALHO”, “SATANÁS”, “INTERESSEIRA”, “FALSA”, “TENHO NOJO DE OLHAR PRA ESSAS TUAS CALCINHAS DE ELEFANTE”; continua alegando que toda vez que ela saía desacompanhada, era alvo de ligações de vídeo repetidas, com o claro intuito de vigiar e controlar suas ações, bem como ele também a proibia de manter amizades com homens, demonstrando ciúmes excessivos e comportamento possessivo.
A vítima destaca que tais atitudes resultaram em sofrimento emocional, sensação constante de vigilância e medo, o que contribuiu para o término da relação, entendendo que os fatos acima descritos representarem violência psicológica, invasão de privacidade e controle abusivo de comportamento, como previsto na Lei Maria da Penha.
É o relatório. Passo a decidir. Incide sobre o fato a Lei nº 11.340/2006, pois a situação se adéqua ao artigo 1º daquela norma, tendo em vista que se trata de violência doméstica, já que se cuida de notícias de violência/ameaça contra ela de várias formas, inclusive física e psicóloga, conforme registro do relatório social anexado. A plausibilidade jurídica da pretensão está evidenciada, pois as condutas imputadas ao agressor estão previstas no artigo 7º, incisos II, da Lei nº11.340/2006.
Os requisitos do artigo 12, § § 1º e 2º da Lei nº 11.340/2006 estão presentes. Conforme depoimento da vítima, ouvida perante a autoridade policial registra que o agressor já a agrediu fisicamente, bem como apresenta ciúme excessivo durante e após o término da relação. Entendo que a presença do agressor merece ser tolhida, tendo em vista a potencialidade da violência que poderá cometer contra a ex-companheira.
Sendo assim, decreto em desfavor do agressor FRANCISNEY ALVES DE SOUSA, as medidas protetivas de listadas abaixo: a) proibição de aproximar-se da ofendida devendo ser observada a distância mínima de 300 metros, o que, até ordem judicial em contrário, deverá ser realizada sempre na companhia de um terceiro; b) vedação de contato com a ofendida por qualquer meio de comunicação; c) Proibição de frequentar residência da ofendida.
Comunique-se à autoridade policial, remetendo cópia desta decisão e solicitando a remessa do inquérito dentro do prazo legal;
Intime-se a ofendida, através de mandado a ser cumprido por oficial de justiça (Lei nº 11.340/2006, artigo 21); DÊ-se ciência ao Ministério Público (Lei nº 11.340/2006, artigo 25); A intimação do requerido acerca do deferimento das medidas protetivas, que deverá ser cumprido por Oficial de Justiça, com o auxílio da força policial, se necessário, advertindo-se que, caso não cumpra as presentes determinações, será decretada a sua prisão preventiva, nos termos do artigo 313, IV, do CPP, com redação dada pela Lei 11.340/2006, e do artigo 20 desta última lei, além de incorrer na prática do crime de Descumprimento de Medidas Protetivas de Urgência previsto no artigo 24-A, da Lei nº 11.340/2006, e que, na hipótese de prisão em flagrante, apenas a autoridade judicial poderá conceder fiança, e tudo sem prejuízo de outras sanções cabíveis; Oficie-se à Policia Militar e a Policia Civil para ciência da decisão e monitorarem o representado, inclusive, promovendo a sua prisão em caso de descumprimento da ordem; Cumpridas as diligências supra, a Secretaria deve proceder ao cadastro no sistema das medidas protetivas de urgência deferidas neste procedimento e a data do seu deferimento, para fins de estatística.
A PRESENTE
DECISÃO
SERVIRÁ COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO/CITAÇÃO AO AGRESSOR E À OFENDIDA, BEM COMO DE OFÍCIO AOS ÓRGÃOS ACIMA NOMEADOS.
Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se com URGÊNCIA. Ananindeua/PA, 1º de maio de 2025. ANÚZIA DIAS DA COSTA Juíza de Direito Plantonista.