Tribunal de Justiça do Estado do Pará Gabinete da 1ª Vara de Fazenda da Capital Processo nº 0812863-55.2023.8.14.0301 Classe: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE
SENTENÇA (157) EXEQUENTE: SP BLANKS INDUSTRIA E COMERCIO DE PLACAS LTDA EXECUTADO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARA
DECISÃO
Vistos, etc. Pede o autor o cumprimento provisório da sentença que concedeu a segurança para determinar que o impetrado assegure o direito da impetrante de exercer suas atividades enquanto empresa fabricante de PIV no Estado do Pará. Para o cumprimento provisório de sentença, o Código de Processo Civil assim dispõe: Art. 520. O cumprimento provisório da sentença impugnada por recurso desprovido de efeito suspensivo será realizado da mesma forma que o cumprimento definitivo, sujeitando-se ao seguinte regime: [...] HÁ o expresso requisito de ausência de efeito suspensivo ao recurso que impugnou a sentença objeto de cumprimento provisório.
Ocorre que, compulsando os autos, verifico que o requerente não demonstra que o recurso de apelação interposto nos autos do processo principal, sob o n° 0829000-49.2022.8.14.0301, foi recebido apenas com seu efeito devolutivo. Por essa razão, determino a intimação da parte para, em 10 (dez) dias, colacionar aos autos o documento necessário à comprovação daquela condicionante, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, na forma da lei processual.
Intime-se. Escoado o prazo assinalado, certifique-se. Após, voltem conclusos para impulso oficial. Servirá o presente como MANDADO DE INTIMAÇÃO, nos termos do Provimento nº 03/2009-CJRMB TJE/PA, com a redação que lhe deu o Prov. nº 011/2009. Belém, 21 de junho de 2023. LUIZ OTÁVIO OLIVEIRA MOREIRA Juiz Auxiliar respondendo 1ª Vara de Fazenda da Capital. (DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE P12