PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível da Comarca de Parauapebas - Pará Fórum Juiz Célio Rodrigues Cal, Rua C, Quadra Especial, Cidade Nova Email: [email protected] / Telefone: (94) 3327-9641 (WhatsApp) ________________________________________________________________________________________________________ Processo nº: 0813085-64.2022.8.14.0040 [Empréstimo consignado] Nome: RAIMUNDA PEREIRA Endereço: Rua Mato Grosso, 11, Liberdade, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 Nome: BANCO BRADESCO S.A Endereço: Núcleo Cidade de Deus, s/n, s/n, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900
SENTENÇA
Trata-se de ação de cobrança indevida c/c indenização por dano moral com pedido de tutela de urgência interposta por RAIMUNDA PEREIRA em face de BANCO BRADESCO AS. Narra a exordial que, em julho de 2017, a autora foi ao banco Bradesco na agência de Parauapebas na tentativa de contratar um empréstimo, tendo sido informado por um funcionário que seu cadastro não foi aprovado. No entanto, conta que a partir de setembro de 2017 começaram a ser deduzidas parcelas do suposto empréstimo que teria sido negado.
Alega que recebeu nova informação no mês de agosto de 2022, no qual foi dito que o empréstimo não fora realizado em Parauapebas e sim em uma agência do banco Bradesco no estado do Maranhão, sendo que a autora nunca foi a agência do estado do Maranhão solicitar empréstimo, tampouco recebeu qualquer valor. Com a exordial, juntou: documentos pessoais; descontos no valor de R$ 181,38 efetuados desde 01.09.2017 (ID 77628178); contrato de ID 77628181, no qual se lê que o valor da prestação é R$ 181,38 e a praça de pagamento é Imperatriz-MA.
Foi deferida a liminar para determinar a suspensão dos descontos, sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) até o limite de R$20.000,00 (vinte mil reais) em caso de descumprimento (ID 79892459). Devidamente citada, a requerida apresentou contestação no ID 81565897. Preliminarmente, postulou pela necessidade de emenda a exordial ao argumento de que a autora não comprovou inscrição de seu nome no SPC/SERASA.
No mérito, suscitou a prescrição trienal e quinquenal, bem como ausência de negativação indevida. Juntou procuração e documentos constitutivos. O requerido informou acerca da interposição de agravo de instrumento, distribuído sob o nº 0818376-68.2022.8.14.0000. Réplica à contestação no ID 82849658, na qual a autora aponta que as alegações trazidas pela requerida são estranhas ao processo e não condizem com os fatos apresentados na petição inicial.
Petição da autora no ID 84685449, na qual informa o descumprimento da liminar e requer a aplicação de multa no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais). Intimada para se manifestar acerca do descumprimento da liminar, o requerido quedou-se inerte (ID 95439099). Vieram os autos conclusos.
É o breve relatório.
Fundamento e decido. O feito está apto a julgamento, considerando que as provas produzidas são suficientes para o convencimento desta Magistrada, não sendo necessária a produção de outras. Quanto a preliminar, em momento algum é mencionado na exordial acerca de inscrição indevida no SPC/SERASA, razão pela qual REJEITO a preliminar suscitada. Em relação à alegação de prescrição, também não merece acolhida.
Verifico que o primeiro desconto foi realizado em setembro de 2017 (ID 77628178) e a presente demanda foi distribuída em 19.09.2017, portanto, dentro do prazo quinquenal. Passo a análise do mérito. Inicialmente, é de se reconhecer a incidência das normas protetivas, de ordem pública e interesse social do Código de Defesa do Consumidor (art. 1º), pois as partes enquadram-se respectivamente nos conceitos de consumidor e fornecedor de serviços, nos termos dos art. 2º e 3º do CDC.
Em relação ao ônus da prova nos termos do art. 373, II, do CPC incumbia ao requerido a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, o qual não restou comprovado. Em análise das provas juntadas nos autos, o Banco se limita a alegar informações estranhas ao processo, de que em momento algum houve inscrição indevida nos cadastros de inadimplentes, sendo que o que se busca na presente demanda é a cessação de descontos indevidos, no qual a requerente alega nunca ter recebido.
O requerido não juntou nos autos nenhuma documentação probatória. O contrato firmado (ID 77628181) foi juntado pela parte autora com a petição inicial, sendo que alega se tratar de cópia da proposta de empréstimo feita na agência de Parauapebas, que supostamente havia sido negada. Quanto ao depósito efetuado em conta, a parte autora informa que não o recebeu, não havendo nenhum comprovante da efetivação do depósito.
O Banco, como dito, não juntou TED autenticado ou nenhum outro documento como prova. Assim, a autora faz jus à devolução dos valores. Neste sentido, o artigo 42 do CDC assegura ao consumidor a devolução do valor indevidamente cobrado e pago. Na questão da devolução em dobro seria necessário a prova que configura a má-fé da parte ré. No presente caso, em que pese ter se verificado a falha da prestação de serviço, não há que se falar em má-fé, sendo devida a devolução dos valores descontados no benefício do autor, corrigidos e devolvidos na forma simples e abatidas as parcelas caso devolvidas pelos bancos.
Neste sentido: CONSUMIDOR. REVELIA. TELEFONIA MÓVEL. FRAUDE NA CONTRATAÇAO. COBRANÇA INDEVIDA. COMPROVAÇAO. DANOS MATERIAIS. DEVOLUÇAO SIMPLES. NEGATIVAÇAO INDEVIDA. DANOS MORAIS. EXISTENTES. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NAO CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Aplica-se ao caso, em tela, os comandos da Lei 8.078, de 11 de setembro de 1990 - Código de Defesa do Consumidor -, artigos 20 e 30, uma vez que as partes enquadram-se, respectivamente, nos conceitos de consumidor e fornecedor.
2. A revelia da ré, em se tratando de direito disponível, deve, de regra, fazer presumir como verdadeiros os fatos alegados pela outra parte. Afasta-se a presunção quando as provas produzidas pelo adversário deixar eventuais dúvidas de que se fala a verdade.
3. Cabia à ré trazer aos autos cópia do contrato firmado entre as partes. Não o fazendo, deve ser decretada a inexistência do contrato e, por consequência, a ilegalidade da cobrança e da negativação.
4. O débito, mesmo pago, deve ser declarado inexistente e determinada a sua devolução, uma vez que configurado o dano material com o desembolso da importância.
5. O artigo 42 do CDC assegura ao consumidor a devolução em dobro de valor indevidamente cobrado e pago, desde que configurada a má-fé. Em que pese haja a falha de prestação de serviço, não há que se falar em má-fé, corroborado pelo fato de a ré ter sido igualmente vítima da fraude perpetrada, sendo devida a devolução do valor corrigido na forma simples.
6. A condenação por litigância de má-fé, em razão do oferecimento de embargos de declaração, logo depois de prolatada a sentença e que pede esclarecimentos sobre o que se decidiu, não pode ser mantida, porque contrária ao ordenamento jurídico pátrio.
7. Recurso conhecido e provido. (TJ-DF 07013971620168070004 DF 0701397-16.2016.8.07.0004, Relator: ARNALDO CORRÊA SILVA, Data de Julgamento: 20/09/2017, 2a Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Publicação: Publicado no DJE : 26 0 201 . Ademais, nos termos da Súmula 479 do STJ as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.
Em relação ao dano moral, deverá o réu indenizar a parte autora, posto que evidenciada culpa no procedimento da contratação. Os responsáveis do demandado pela formalização e concretização do contrato não tomaram as providencias necessárias e obrigatórias, consequência do risco empresarial inerente à comercialização de crédito, onde o dever de vigilância deve ser superior as demais atividades empresariais.
Nesse diapasão, caracterizado está o dano moral sofrido pela parte autora ao constatar ser devedor de um valor que não contratou e que após tentar reaver a situação permaneceu com descontos em seu benefício de um empréstimo do qual nunca usufruiu, circunstância que evidentemente é hábil a causar indignação e humilhação e macular a imagem de uma pessoa. Assim, cabível a indenização por danos morais.
Diante dos fatos alegados, reconhecida está a incidência do dano moral, que consiste na lesão a atributos íntimos da pessoa, de modo a atingir valores juridicamente tutelados, cuja mensuração econômica envolve critérios objetivos e subjetivos. A dosimetria do quantum indenizatório guarda relação direta com a existência e a extensão do dano sofrido, o grau de culpa e a perspectiva econômica do autor do dano e da vítima, razão pela qual a atuação dolosa do agente reclama reparação econômica mais severa, ao passo que a imprudência ou negligência reclamam por reprimenda mais branda.
Assim, à luz do sistema aberto, cabe ao julgador, atento aos parâmetros relevantes para aferição do valor da indenização por dano moral, fixar o quantum indenizatório com prudência, bom senso e razoabilidade, sob pena de afronta ao princípio da restauração justa e proporcional. No presente caso, em observância às finalidades compensatória, punitiva, pedagógica e preventiva da condenação, bem assim às circunstâncias da causa, especialmente por já ter sido analisado pedido em outros autos acerca do financiamento e já deferido pedido de dano moral, afigura-se razoável e proporcional o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) incidindo juros legais de 1% ao mês desde a citação e correção pelo INPC a contar a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ).
Destaco que a correção monetária pelo INPC incidirá a partir da data deste arbitramento, em conformidade com a Súmula 362 do STJ, in verbis: “A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento”. Por oportuno, esclareço que o arbitramento dos danos morais em importe inferior ao pleiteado, não importa em sucumbência da parte autora, por seu caráter estimatório, senão vejamos: “(...) SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
VALOR DO DANO MORAL NA INICIAL. CARÁTER ESTIMATIVO.
1. (…)
2. (…).
3. (…)
4. Não há falar em sucumbência recíproca quando o valor da condenação a título de danos morais for menor do que o valor pedido na inicial, que ostenta caráter meramente estimativo. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 1403118/AC, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/03/2014, DJe 31/03/2014)”. Portanto, é de rigor a procedência parcial dos pedidos, notadamente diante acolhimento parcial do pleito condenatório dos danos materiais, diante da repetição simples do indébito.
Quanto a aplicação de multa, uma vez que o agravo de instrumento 0818376-68.2022.8.14.0000 não foi recebido no efeito suspensivo, é devida a aplicação diante do descumprimento da liminar comprovado pelo extrato bancário de ID 84685462.
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial formulado pela autora RAIMUNDA PEREIRA contra BANCO BRADESCO S.A para:
1) declarar inexistente o negócio jurídico e os contratos noticiados nos autos, em consequência, CONDENO a instituição requerida a pagar à parte autora o valor indevidamente e efetivamente descontado no benefício do autor, a título de dano material (repetição do indébito de forma simples), acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (CC, art. 405) e correção monetária pelo INPC a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ) que, na hipótese dos autos compreende a data de cada um dos descontos;
2) Condenar o requerido a pagar ao autor o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de indenização por dano moral, acrescido de correção monetária desde a data do arbitramento (Súmula 362 do STJ), bem assim juros de mora de 1% ao mês, a incidir a partir da citação.
3) CONDENAR o requerido ao pagamento de astreintes no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais). Ainda, condeno o requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do art. 85 do Código de Processo Civil.
Intime-se o requerido para recolhimento das custas processuais no prazo de dez dias, não havendo o pagamento, ciência à UNAJ para início do procedimento administrativo para recebimento do valor. Sentença registrada.
Publique-se. Intimem-se.
Cumpra-se. Após o trânsito em julgado arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Servirá o presente, por cópia digitalizada, com MANDADO, CARTA e OFÍCIO, nos termos do Provimento n° 003/2009 – CJCI, com redação dada pelo provimento nº 11/2009-CRMB. Parauapebas/PA, data registrada no sistema. Juiz(a) de Direito 3ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Parauapebas