Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Marabá Processo n.º 0816632-17.2023.8.14.0028 [Empréstimo consignado] REQUERENTE: Nome: MARIA AUXILIADORA APINAGES DA SILVA Endereço: Rua Américo Castanheira, 17-B, Amapá, MARABÁ - PA - CEP: 68502-230 REQUERIDA(O): Nome: BANCO BMG SA Nome: BANCO BRADESCO S.A. S E N T E N Ç A
1.
RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA, decorrente de DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C ANTECIPAÇÃO DE TUTELA DE CANCELAMENTO DE CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO EM RESERVA DE MARGEM CONSIGNADA, ajuizada por MARIA AUXILIADORA APINAGES DA SILVA em face de BANCO BMG S.A e BANCO BRADESCO S.A., ambos devidamente qualificados nos autos, alegando a parte autora que descontos indevidos estão sendo debitados no seu benefício, porém, não contratou operação cartão de crédito RMC.
Alegou a autora, em síntese, que o requerido BMG tem realizado descontos indevidos em seu benefício previdenciário, relativos a cartão de crédito de reserva de margem em consignado. Aduz que não possui cartão de crédito e, por sua vez, não possui vínculo consumerista com a parte demandada. Requereu, a título de antecipação de tutela, a suspensão dos descontos indevidos realizados em sua conta/benefício, referente ao contrato indicado na exordial.
Pleiteou a aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso, pugnando pela inversão do ônus da prova. Juntou extrato de seu benefício previdenciário (ID n. 102472726). Justiça gratuita concedida e Tutela de Urgência indeferida (ID n. 104725018). Contestação do BANCO BMG S.A. ao ID n 104679260 e do BANCO BRADESCO S.A. ao ID n. 105859607. Réplica ao ID n. 106835574. As partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide nos termos do art. 355, I, CPC.
É o relatório. Passo a decidir.
2. FUNDAMENTAÇÃO O processo comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, pois, sendo as questões controvertidas de fato e de direito, suficiente a prova documental já produzida nos autos. Passo à análise da preliminar. 2.1 - PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL A preliminar de inépcia da inicial por ausência de provas não merece prosperar, pois consta na exordial a causa de pedir, o pedido e os demais requisitos exigidos pelo artigo 319, do CPC, sendo suas alegações suficientes para delimitar a pretensão buscada em juízo, motivo pelo qual não pode ser taxada inepta.
Além disso, dos fatos narrados decorrem logicamente os pedidos formulados, de tal modo que é possível se desenvolver a atividade jurisdicional nos presentes autos pela busca da verdade, inclusive produção de provas, tanto que possibilitou a defesa dos requeridos. Ademais, o documento de comprovação de residência juntado em nome da requerente, com prazo de vencimento da fatura com diferença de três meses da propositura da ação não é determinante para a extinção do processo sem resolução do mérito.
Estando presentes na inicial os requisitos estabelecidos nos arts. 319 e 320 do CPC e não restando dúvida sobre a localidade da residência da autora, evidencia-se indevido o indeferimento da inicial. 2.3 PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE TENTATIVA DE RESOLUÇÃO PELA VIA ADMINISTRATIVA Argumenta o BANCO BMG S.A. pugna pela extinção do feito sem resolução do mérito sob o argumento de ausência de esgotamento das vias administrativas por parte da autora.
A ausência de requerimento prévio ou esgotamento da via administrativa não impedem a parte de promover ação judicial, em razão do princípio da inafastabilidade da jurisdição, nos termos do art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. Afasto a preliminar. 2.4 PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO BRADESCO S.A. Primeiramente, entendo que em relação ao requerido BANCO BRADESCO S.A., deve ser acolhida a preliminar de ilegitimidade passiva.
Fato é que a instituição financeira possui a guarda das informações atinentes à conta corrente de seus clientes, devendo agir com cautela nas transações. Contudo, também é certo que o banco réu em nenhum momento permaneceu com os valores reclamados. Ao contrário, repassou para a segunda ré, a qual já está no polo passivo, agindo como mero intermediário de pagamento. Pelo demonstrado nos autos, verifico que o BANCO BRADESCO S.A. não é o responsável por comprovar a existência ou não de eventual contrato da autora com o BMG S.A. que justifique tais débitos.
Ante o exposto, tenho que o BANCO BRADESCO S.A. carece de legitimidade para responder pela cobrança reclamada. 2.5 DA IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA Prosseguindo, a ré ainda refutou a concessão do benefício da justiça gratuita. Ocorre que pesa em favor da parte autora a presunção de hipossuficiência e a ré, por sua vez, não jungiu ao feito, evidência, suficientemente idônea, apta a desnaturar a benesse.
Vejamos: “AGRAVO REGIMENTAL –
DECISÃO
MONOCRÁTICA – IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA –
SENTENÇA
DE IMPROCEDÊNCIA - JUSTIÇA GRATUITA – ÔNUS DA PROVA QUE CABE AO IMPUGNANTE – PRESUNÇÃO IURIS TANTUM DA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA –
SENTENÇA
MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Incumbe ao impugnante o ônus da prova de demonstrar que o impugnado possui condições financeiras de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento e de sua família. Ausente a prova nesse sentido, deve ser julgada improcedente a impugnação. (Ag 166772/2015, DES. SEBASTIÃO DE MORAES FILHO, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Julgado em 16/12/2015, Publicado no DJE 21/12/2015).” 2.6 DA FALTA DO INTERESSE DE AGIR Quanto à preliminar de falta de interesse de agir, segundo Daniel Assumpção, citando Dinamarco, o interesse de agir está intimamente associado à utilidade da prestação jurisdicional que se pretendente obter com a movimentação da máquina jurisdicional.
Cabe ao autor demonstrar que o provimento jurisdicional pretendido será capaz de proporcionar uma melhora em sua situação fática, o que será suficiente para justificar o tempo, a energia e o dinheiro que serão gastos pelo Poder Judiciário na resolução da demanda” (Neves, Daniel Amorim Assumpção. Manual de Direito Processual Civil,
V. Único. 10ª ed. JusPodivm, 2018, pág. 132). Ademais, o interesse de agir deve ser analisado levando-se em consideração a necessidade da tutela reclamada e adequação entre o pedido e a prestação jurisdicional que se pretende obter. Vale dizer, haverá necessidade sempre que o autor não puder obter o bem da vida pretendido sem a devida intervenção do Poder Judiciário. Em que pese seja esse o conceito técnico de necessidade, para fins de interesse de agir, deve-se destacar que, via de regra, sempre que se verifique uma lesão ou perigo de lesão a direito, haverá interesse de agir, vez que ainda que exista a possibilidade de obtenção do bem da vida por meios alternativos de solução de conflitos, ninguém é obrigado a solucionar seus conflitos de interesse por essas vias alternativas.
De fato, há que se prestigiar o princípio constitucional da inafastabilidade jurisdicional. Desse modo, entendo que na situação em exame há sim interesse de agir, tendo em vista que o meio utilizado pela parte autora é o adequado à obtenção do bem da vida pretendido, bem como resta configurada, em tese, lesão a direito da requerente. De fato, não é razoável exigir que a parte autora busque uma solução administrativa junto à instituição financeira ré, notadamente pelo fato de que, na maioria das situações semelhantes a esta, o atendimento administrativo resta frustrado.
Logo, rejeito a preliminar de falta de interesse de agir. Sem mais preliminares, passo à análise do mérito. 2.7 DA PREJUDICIAL DE MÉRITO – PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA A parte ré suscita a prescrição da pretensão da parte autora, sustentando que o prazo prescricional relacionado a cobranças indevidas de valores referentes a serviços não contratados é de 3 anos, a contar da assinatura do contrato. Em se tratando de contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), verifica-se a aplicabilidade do prazo quinquenal previsto no artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que o contrato prevê descontos mensais, sem sequer mencionar o número de parcelas.
Nesse sentido: APELAÇÃO – CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNADA (RMC) - FRAUDE BANCÁRIA -
SENTENÇA
DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. PRESCRIÇÃO - Não ocorrência - Aplicabilidade do prazo quinquenal previsto no artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor - Termo inicial é a data do último desconto, por se tratar de prestação de trato sucessivo - Precedentes do STJ e TJSP - Prescrição afastada. FRAUDE BANCÁRIA - Argumentos da casa bancária que convencem em parte - Contratação não reconhecida de cartão de crédito RMC - Conjunto probatório que não permite que se conclua pela higidez da contratação – Banco réu que apresentou contrato diverso ao descrito na petição inicial – Dever em restituir os descontos sofridos pelo autor, de forma simples.
DANOS MORAIS - Contratação não reconhecida de cartão de crédito consignado – Ausência de abalo ou violação a direitos da personalidade, ou fatos hábeis à causação de dor profunda – Indenização por danos morais afastada.
SENTENÇA
REFORMADA – RECURSO PROVIDO EM PARTE. (TJ-SP - AC: 10264475720228260577 São José dos Campos, Relator: Sergio Gomes, Data de Julgamento: 24/05/2023, 18ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 24/05/2023) APELAÇÃO – Ação declaratória de inexistência de débito c.c indenização por danos morais – Contrato de empréstimo RMC – Sentença de parcial procedência, declarando a inexigibilidade da cobrança – Recurso do réu – Preliminares – Inépcia da petição inicial, por ausência de comprovante de endereço da autora e falta de pedido administrativo para cessação das cobranças – Inexistência - Indicação de realizada na peça inicial, nos termos do art. 319, II, CPC - Acesso ao Judiciário que não está condicionado ao esgotamento da via administrativa – Princípio do acesso à justiça, esculpido no art. 5º, inc.
XXXV, CF/88 - Prescrição e decadência – Afastamento - Contrato de empréstimo em parcelas (trato sucessivo) - Termo inicial da prescrição que deve ser contada do vencimento da última parcela – Mérito - Pretensão que visa ao restabelecimento da contratação – Acolhimento – Réu que demonstra a contratação – Contrato firmado por biometria facial – Validade – Valor mutuado depositado na conta corrente da parte autora – Descontos regulares – Sentença alterada – Recurso do réu provido, com inversão do ônus da sucumbência. (TJ-SP - AC: 10054620820228260047 SP 1005462-08.2022.8.26.0047, Relator: Irineu Fava, Data de Julgamento: 02/12/2022, 17ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 02/12/2022) Dessa forma, afasto a preliminar suscitada, uma vez que não se pode falar em ocorrência de prescrição ou decadência. 2.8 DO MÉRITO Trata-se de ação ajuizada para questionar a regularidade na contratação de empréstimo sob a modalidade Cartão de Crédito Consignado, alegando o (a) requerente que os descontos em seu benefício nunca foram autorizados por ele(a), requerendo, portanto, a reparação material e moral, além da imediata suspensão dos descontos à título de "RMC- Reserva de Margem Consignável".
O contrato que o(a) autor(a) alega ter provocado abatimento indevido em seus proventos, porque desconhece por completo a contratação, é o contrato Nº 55543800, com valor de parcelas mínimas em R$ 48,44. No caso em análise depreende-se nitidamente que o feito cuida de relação de consumo, pois presentes os requisitos predispostos nos arts. 2º e 3º, do Código de Defesa do Consumidor. É ressabido que em se tratando de produção de provas, a inversão, em caso de relação de consumo, não é automática, cabendo ao magistrado à apreciação dos aspectos de verossimilhança da alegação do consumidor ou de sua hipossuficiência, conforme regra esculpida no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
A verossimilhança é a prova que gera convicção plena dos fatos e o juízo e será deferida sempre que o consumidor for hipossuficiente nos aspectos econômicos e técnicos. No caso, trata-se de relação de consumo, em que a requerente se encontra em posição de hipossuficiência, assim, é de se aplicar a inversão do ônus da prova, conforme preceitua o art. 6º, VIII, do CDC.A hipossuficiência é mais que demonstrada, posto que a parte autora é pessoa simples e aposentada pelo INSS, auferindo renda mínima.
De outra banda, litiga contra instituição financeira, que tem o dever e a possibilidade de cumprir os contratos com observância dos deveres anexos, notadamente a boa-fé. O cerne da questão gira em torno da regularidade e validade do empréstimo supostamente não contratado sob a modalidade cartão de crédito consignado. Urge esclarecer sobre a referida modalidade. O cartão de crédito consignado é autorizado pela lei 10.820/2013 e pela lei 13.172/2015.
Trata-se de espécie de contrato que oferta a possibilidade de utilização do limite de crédito concedido por três formas, a saber: a) recebimento de valores via depósito em conta, antes mesmo do recebimento/desbloqueio do cartão físico em seu endereço; b) através de saques em caixas eletrônicos após o recebimento e desbloqueio do cartão; c) através da realização de compras em estabelecimentos comerciais, dentro dos limites de crédito contratados, devendo o cliente pagar o valor mínimo da fatura.
Para as modalidades "b" e "c" acima, indispensável que o cliente receba em sua casa um cartão de crédito do banco contratado e realize seu desbloqueio, seja pessoalmente, seja mediante canal telefônico. Para a primeira opção, o consumidor poderá sacar o valor contratado, uma única vez, utilizando o seu cartão usual (cartão benefício, no caso), sujeitando-se ao desconto mensal da denominada RMC- Reserva de Margem Consignável diretamente em seu benefício previdenciário.
Como podemos ver, o cartão de crédito consignado é bem diferente do empréstimo consignado padrão, no qual o crédito contratado é depositado na conta do autor, possibilitando apenas o saque que será pago através de parcelas certas e definidas, com data para iniciar e terminar, incidindo sobre o benefício do consumidor. Portanto, o contrato é plenamente admissível pelo ordenamento, devendo a instituição se desincumbir do ônus de comprovar a informação devida ao consumidor que, neste caso, precisa ser expressamente advertido que está contratando modalidade distinta do usual empréstimo consignado, pois que terá descontos mensais em seu benefício por período indefinido, ainda que saque a quantia somente uma vez.
Pois bem, atento ao arcabouço conceitual acima, vamos ao caso concreto. No presente caso, o requerente juntou com a inicial documentos pessoais e extrato demonstrando as parcelas já descontadas a título de RMC, demonstrando a data de início, sem previsão de término e os valores mês a mês. O fornecedor não juntou aos autos cópia dos contratos assinados pelo(a) autor(a), não tendo se desincumbido de seu ônus probatório, visto que não juntou prova apta a comprovar contratação do autor.
Inicialmente, deve ser asseverado que, considerando que na exordial o demandante afirmou que, embora tenha solicitado um empréstimo consignado, foi induzido a erro, tendo havido a contratação na verdade um cartão de crédito com reserva de margem consignável e em razão da impossibilidade de se fazer prova negativa da relação jurídica, foi determinada a inversão do ônus da prova, restando a incumbência à parte ré de juntar aos autos documentos aptos a comprovar a contratação, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil e artigo 6º, VIII do CDC.
A constituição da RMC (Reserva de Margem Consignável) demanda expressa autorização do contratante, por escrito ou por meio eletrônico. O caso sub judice, restou evidente a realização de contrato de empréstimo consignado pela parte autora, visto que restou comprovado nos autos a contratação (id 104679264), e que houve crédito do valor em sua conta bancária (id 104679263). A demanda merece prosperar parcialmente.
A tomada de empréstimo, via cartão de crédito, deve ser cobrada em separado dos valores que se referem ao uso regular do cartão na modalidade crédito, não podendo a instituição bancária fazê-lo sem essa diferenciação. Além disso, o ilimitado refinanciamento do saldo remanescente pela instituição bancária, com incidência de encargos rotativos, é fato que, inquestionavelmente, contribui para uma dívida impagável e, ao mesmo tempo, torna a modalidade contratual em apreço extremamente onerosa para o consumidor (art. 51, IV, e §1º, III, CDC), gerando, por conseguinte, vantagem excessiva para o fornecedor (art. 39, V, CDC).
Nesse diapasão, diante da ilegalidade na forma de cobrança do débito, é de rigor a anulação da cláusula que prevê a cobrança das parcelas do empréstimo via descontos a título de Reserva de Margem Consignável (RMC), devendo ser cancelados os descontos àquele título e convertido o Contrato de Cartão de Crédito Consignado para Empréstimo Pessoal Consignado. Para efeito de adimplemento dessa contratação, deverá ser tomado como base o valor original do saque realizado, incidindo, uma única vez, a taxa média anual de juros remuneratórios divulgada pelo BACEN para a modalidade de Empréstimo Pessoal Consignado Pessoa Física na data da contratação.
Depois de recalculada a dívida, impõe-se abater do débito as parcelas já adimplidas mediante descontos a título de Reserva de Margem Consignável (RMC). Em eventual hipótese de remanescer saldo devedor, eventuais futuros descontos poderão ser efetuados na folha de pagamento do autor até que seja atingida a nova quantia da dívida (após recálculo), sempre devendo ser observada a margem de empréstimo consignável que o aposentado ainda dispõe.
Lado outro, tem-se que as parcelas do empréstimo já descontadas eram devidas, daí porque não há falar em repetição de indébito em dobro dos valores descontados, sob pena de enriquecimento ilícito da parte autora. Contudo, eventual valor que, após o recálculo da dívida, na fase de liquidação de sentença, sobejar o devido pelo consumidor à instituição financeira, deverá ser repetido a ele na forma simples, com incidência em favor do autor de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação e correção monetária pelo IGP-M desde a data de cada desconto realizado.
Acerca do dano moral, a conduta ilícita da ré causou danos morais à parte requerente. Esta pretendia celebrar um contrato de empréstimo como qualquer outro, mas acabou por assinar um contrato que previa pagamentos eternos ao banco. Está configurado o dano moral puro, independentemente da prova objetiva do abalo à honra e à reputação sofrida pelo autor, que se permite, na hipótese, presumir, gerando direito a ressarcimento.
Provado o ato ilícito e o dano moral, resta fixar o valor da indenização. No que se refere à quantificação do valor da indenização, como assente doutrina e jurisprudência, se justifica, de um lado, pela ideia de punição ao infrator, e, de outro, como uma compensação pelo dano suportado pela vítima em virtude do comportamento daquele. Nesse tema, a indenização não deve ser tal que traduza enriquecimento sem causa, e nem tão ínfima, que traduza, por via reflexa, despreocupação com eventual reincidência na prática.
Em hipóteses como a dos autos, de resto, e à falta de critério legal objetivo, sobrelevam as condições econômicas das partes e a intensidade da culpa. Presente essa conjugação de fatores limito a condenação a R$ 3.000,00 (três mil reais) quantidade que se mostra suficiente para a justa reparação e que não destoa do padrão usualmente entendido como razoável em casos análogos.
3.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo parcialmente procedente os pedidos, a fim de: a) acolher a preliminar de ilegitimidade passiva do BANCO BRADESCO S.A., devendo este ser excluído do polo passivo da demanda; b) anular a cláusula que prevê a cobrança das parcelas do empréstimo via descontos a título de Reserva de Margem Consignável (RMC), devendo ser cancelados os descontos respectivos, com a conversão do Contrato de Cartão de Crédito Consignado para Empréstimo Pessoal Consignado, nos termos da fundamentação supra. b) Condenar a instituição ré ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS), corrigíveis monetariamente pelo INPC, a contar da publicação desta sentença (súmula 362, do STJ), com juros moratórios de 1% ao mês, contados da citação, o que faço com fundamento nos artigos 186, 406 e 927, do CC de 2002.
Por consequência, julgo extinto o processo com resolução de mérito, com fulcro no artigo 487, I do CPC. Condeno o requerido ao pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da condenação, nos termos do artigo 85, §2º do CPC. PROVIDÊNCIAS FINAIS Independentemente de nova conclusão: a) Na hipótese de interposição de Embargos de Declaração, intime-se a parte recorrida, para, no prazo de 05 (cinco) dias, respondê-los, se quiser, nos termos do art. 1.023, § 2º do Código de Processo Civil; ADVIRTO às partes que a interposição do recurso com efeitos manifestamente protelatórios ou com fins dissonantes dos do art. 1.022 do Código de Processo Civil sujeitar-lhes-á à aplicação das penalidades descritas no art. 1.026 desse mesmo código. b) Interposta APELAÇÃO, considerando-se as disposições do Código de Processo Civil, que determina a remessa do recurso independentemente de juízo de admissibilidade no Primeiro Grau de Jurisdição, INTIME-SE a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, ex vi do disposto no artigo 1.010, § 1º do Código de Processo Civil; c) Havendo APELAÇÃO ADESIVA, intime (m) -se o apelante (s) para apresentar (em) contrarrazões, em 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, § 2º do Código de Processo Civil; d) Com ou sem a juntada das contrarrazões – tanto da apelação quanto da adesiva, se houver, e não se tratando o caso das hipóteses dos arts. 332, § 3º, 485, § 7º, 1.010, §2º, todos do Código de Processo Civil aqui já referido, e, após o cumprimento das demais formalidades legais, inclusive vistas ao Ministério Público para parecer, se for o caso, REMETAM-SE OS AUTOS AO TRIBUNAL DE JUSTIÇA; Transitada em julgado e não havendo requerimento da parte interessada, baixem-se e arquivem-se.
Intime-se e cumpra-se com observância das formalidades legais devidas, servindo essa de expediente de comunicação. Sentença desde já publicada e registrada por meio do sistema PJE. Marabá/PA, data registrada no sistema. JULIANO MIZUMA ANDRADE Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Marabá