PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Rua C Quadra Especial S/N Cidade Nova
PROCESSO Nº: 0816632-44.2024.8.14.0040
REQUERENTE: ADRIANE SOARES COELHO
REQUERIDO: REZENDE & CARDOSO CONSTRUTORA LTDA ENDEREÇO: 18, S/N, QUADRA149 LOTE 24, NOVA CARAJAS, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000
DECISÃO-MANDADO/CARTA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE PRESCRIÇÃO DE DÍVIDA DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA IMOBILIÁRIA C/C PEDIDO COMINATÓRIO DE OBRIGAÇÃO DE OUTORGAR ESCRITURA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por ADRIANE SOARES SEILER em face de CONSTRUTORA VIVER (REZENDE & CARDOSO CONSTRUTORA LTDA). Em síntese, alega a autora que adquiriu junto à ré, por meio de Contratos de Promessa de Compra e Venda celebrados em 10/10/2014, os apartamentos 201 e 202, situados no Edifício Ilhas Gregas, localizado na Rua n° 20, quadra 113, Lote 13, Bairro Nova Carajás, Parauapebas/PA, totalizando R$475.000,00 (quatrocentos e setenta e cinco mil reais).
Afirma que, diante do atraso na obra, interrompeu os pagamentos e, em janeiro de 2016, foi imitida na posse dos imóveis. Contudo, alega que os apartamentos foram entregues em condições precárias, com diversos problemas estruturais, o que a obrigou a realizar benfeitorias necessárias. Narra que, após o decurso de quase 10 anos, buscou regularizar a situação dos bens, por meio de notificação extrajudicial à ré, requerendo a outorga de escritura pública, porém foi surpreendida com contranotificação da ré, cobrando-lhe mais de um milhão de reais de dívida que entende estar prescrita.
Requer, em sede de tutela de urgência, que a ré seja proibida de inscrever seu nome nos órgãos de restrição de crédito ou tomar quaisquer medidas constritivas, bem como efetuar cobranças extrajudiciais, sob pena de multa diária.
É o breve relatório.
DECIDO. A concessão da tutela de urgência, nos termos do do CPC, pressupõe a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, sendo incabível sua concessão quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. No caso em análise, em que pese as alegações apresentadas pela parte autora, verifico que não estão presentes os requisitos necessários para a concessão da tutela de urgência pretendida.