Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua
- Classe
- BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA
- Destinatário
- B. H. S.
- Advogado
- ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB 192649/SP)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA ANANINDEUA PROCESSO: 0816637-08.2023.8.14.0006. BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81). [Alienação Fiduciária]. PARTE AUTORA: B. H. S.. Advogado do(a) REQUERENTE: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - SP192649 PARTE RÉ: Nome: A. P. D. S. F. Endereço: PASSAGEM SAO LUIS, 2395, CASA, Guanabara, ANANINDEUA - PA - CEP: 67010-170
SENTENÇA
I - Relatório Trata-se de Ação de Busca e Apreensão envolvendo as partes acima mencionadas, em que antes mesmo do deferimento da medida liminar postulada, a Parte Autora informou não ter mais interesse no prosseguimento do feito, requerendo a DESISTÊNCIA DA AÇÃO (ID 98450613). É o relato necessário.
DECIDO.
II - Fundamentação O Código de Processo Civil Brasileiro estabelece que o Juiz não resolverá o mérito quando verificar a ausência de interesse ou homologar a desistência da ação (Art. 485, VI e VIII, CPC), ressaltando que os atos das partes consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade produzem imediatamente a constituição, modificação ou extinção de direitos processuais, entretanto, a desistência da ação só produzirá efeitos após homologação judicial (Art. 200 CPC).
No caso em tela, a DESISTÊNCIA DA AÇÃO independe da anuência da Parte RÉ para sua homologação, vez que não houve citação ou contestação, portanto, inaplicável a regra do § 4º do art. 485 do CPC. Com efeito, tratando-se de faculdade processual conferida à parte requerente atrelada à amplitude do exercício do direito de ação não se pode exigir, contra sua vontade o prosseguimento do feito, especialmente quando estão em jogo direitos disponíveis, não restando alternativa ao julgador, senão a prolação de sentença terminativa.
Nesse sentido a jurisprudência que orienta: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DESISTÊNCIA PLEITEADA ANTES DA CONTESTAÇÃO. HOMOLOGAÇÃO. DEFESA APRESENTADA POR TERCEIRO QUE NÃO FOI ADMITIDO NO PROCESSO. IRRELEVÂNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DESCABIDOS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA.
