Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara de Execução Fiscal de Belém
- Classe
- EXECUÇÃO FISCAL
- Destinatário
- JULIA GIETL GORAYEB
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara de Execução Fiscal Comarca de Belém
PROCESSO Nº 0817543-25.2019.8.14.0301.
Vistos, etc. Tratam os presentes autos de AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL proposta pelo MUNICÍPIO DE BELÉM, com fundamento na Lei nº 6.830/80. Em petitório formulado nos autos, o Município de Belém requer a desistência da ação executiva fiscal. Vieram-me os autos conclusos. É O
RELATÓRIO.
DECIDO. É cediço que a desistência da ação é um negócio jurídico unilateral do demandante, por meio do qual este abdica de sua condição processual de autor, após o ajuizamento da demanda, ou seja, conforme anotado por Fredie Didier, “trata-se de revogação da demanda (negócio jurídico unilateral), que, uma vez homologada, autoriza a extinção do processo sem exame do mérito (art. 485, inciso VIII, do CPC)” (DIDER JR., Fredie.
Curso de Direito Processual Civil.
19. Ed. Salvador: Juspodivm, 2017. P. 810). Dispõe o art. 775 do CPC que o exequente tem o direito de desistir de toda a execução ou de apenas alguma medida executiva (STJ - REsp 489.209/MG), ressaltando-se que, se a desistência ocorreu antes do oferecimento de embargos, desnecessária é a anuência do devedor (STJ - REsp 263.718/MA). No caso em tela, como não houve oferecimento de embargos, não há que se falar em anuência do executado ao pedido de desistência formulado pelo exequente.
ISTO POSTO, com fundamento no art. 200, parágrafo único, do CPC, HOMOLOGO a desistência da ação e, em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, inciso VIII, do CPC. Deixo de arbitrar condenação em relação aos honorários advocatícios, por ausência de triangularização da relação processual (STJ - EDcl no REsp nº 506.423/RS). Isenta a Fazenda Pública do pagamento de custas processuais (art. 40, inciso I, da Lei nº 8.328/2015).
