PROCESSO Nº: 0817543-45.2025.8.14.0000 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO PROCESSO REFERÊNCIA: 0000465-86.2014.8.14.0055 AGRAVANTE: BANCO VOTORANTIM S.A. ADVOGADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO AGRAVADA: SUZANA MARINHO DO NASCIMENTO ADVOGADO: SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS RELATORA: DESEMBARGADORA MARGUI GASPAR BITTENCOURT Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. REJEIÇÃO. ALEGADA NULIDADE DE INTIMAÇÃO AFASTADA. SANÇÕES POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ E ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE DOLO PROCESSUAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto por Banco Votorantim S.A. contra decisão da Vara Única da Comarca de São Miguel do Guamá/PA que, em cumprimento de sentença ajuizado por Suzana Marinho do Nascimento, rejeitou exceção de pré-executividade, aplicou multa de 1% por litigância de má-fé, multa de 2% por ato atentatório à dignidade da justiça e fixou honorários advocatícios de 10% sobre o valor da dívida.
O agravante sustenta nulidade da intimação, excesso na fixação de honorários e indevida aplicação de penalidades.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ duas questões em discussão: (i) definir se houve nulidade da intimação de despacho essencial, em violação aos arts. 272, §5º, e 280 do CPC; (ii) verificar se a mera apresentação de exceção de pré-executividade pode ensejar a aplicação de penalidades por litigância de má-fé e ato atentatório à dignidade da justiça.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A citação e intimação eletrônica de grandes litigantes, como instituições financeiras, encontra respaldo no art. 246 do CPC, Portaria nº 1297/2020-GP do TJPA e Resolução nº 455/2022 do CNJ, não havendo nulidade da intimação realizada via sistema eletrônico, afastando-se a alegada ofensa aos arts. 272, §5º, e 280 do CPC.
4. A exceção de pré-executividade é instrumento processual admitido pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, desde que restrita a matérias de ordem pública cognoscíveis de ofício e sem necessidade de dilação probatória (AgInt no AREsp n. 2.006.257/SP, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 15.08.2022, DJe 18.08.2022).
5. A mera utilização desse instrumento, ainda que rejeitado, não configura, por si só, conduta temerária ou maliciosa apta a caracterizar litigância de má-fé (art. 81 do CPC) ou ato atentatório à dignidade da justiça (art. 77, §2º, do CPC). Para tanto, exige-se prova de dolo processual, alteração consciente da verdade dos fatos ou descumprimento deliberado de ordem judicial, o que não restou demonstrado.
6. Mostra-se legítima a rejeição da exceção de pré-executividade e a fixação de honorários advocatícios, mas incabível a cumulação das penalidades impostas pelo juízo de origem.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
7. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento:
1. A intimação eletrônica das instituições financeiras, nos termos do art. 246 do CPC, Portaria nº 1297/2020-GP do TJPA e Resolução nº 455/2022 do CNJ, é válida e afasta a alegação de nulidade.
2. A exceção de pré-executividade constitui meio legítimo de defesa, não configurando, por si só, litigância de má-fé ou ato atentatório à dignidade da justiça.
3. A imposição das penalidades previstas nos arts. 81 e 77, §2º, do CPC exige a comprovação de dolo processual ou conduta temerária, o que não se verifica na mera interposição de exceção de pré-executividade.
4. Mantêm-se a rejeição da exceção de pré-executividade e a fixação de honorários advocatícios, afastando-se apenas as multas aplicadas por litigância de má-fé e ato atentatório à dignidade da justiça. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 77, §2º; 81; 246; 272, §5º; 280. Portaria nº 1297/2020-GP do TJPA. Resolução nº 455/2022 do CNJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.006.257/SP, rel.
Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 15.08.2022, DJe 18.08.2022.
DECISÃO
MONOCRÁTICA
Vistos. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por BANCO VOTORANTIM S.A., em face de decisão proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de São Miguel do Guamá/PA, que – nos autos de cumprimento de sentença, ajuizado por Suzana Marinho do Nascimento em desfavor do agravante – rejeitou exceção de pré-executividade e aplicou, ainda, as penalidades de multa de 1% por litigância de má-fé (art. 81 do CPC), multa de 2% por ato atentatório à dignidade da justiça (art. 77, §2º, do CPC) e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da dívida.
Alega nulidade da decisão por ausência de intimação válida de despacho essencial (ID 105026483), o que violaria os arts. 272, §5º e 280 do CPC, pois seu patrono não foi regularmente cientificado. Sustenta que a exceção de pré-executividade é meio legítimo de defesa, não configurando litigância de má-fé ou ato atentatório à dignidade da justiça, sendo indevida a aplicação das multas previstas nos arts. 81 e 77, §2º, do CPC.
Argumenta que a fixação de honorários advocatícios em 10% sobre o valor da execução é excessiva, sobretudo diante da nulidade processual apontada. Requer a concessão de efeito suspensivo para sustar os efeitos da decisão agravada e, no mérito, o provimento do recurso com a reforma integral da decisão, afastando as sanções impostas e reconhecendo a nulidade da intimação. Juntou documentos.
É o relatório. Passo a decidir monocraticamente, nos termos do art. 133 do RITJPA. De início, defiro os benefícios da justiça gratuita. Por oportuno, cumpre ressaltar que o Agravo de Instrumento é recurso secundum eventum litis, cabendo ao órgão revisor analisar o acerto ou desacerto da decisão objurgada, vedado o pronunciamento acerca de matéria que não foi objeto do decisum, sob pena de supressão de instância.
Acerca do tema, oportunas se fazem as preciosas lições do eminente Ministro Luiz Fux, do excelso Supremo Tribunal Federal: “O efeito devolutivo importa devolver ao órgão revisor da decisão a matéria impugnada nos seus limites e fundamentos. Toda questão decidida tem uma extensão e suas razões. Em face do princípio do duplo grau, o órgão revisor da decisão deve colocar-se nas mesmas condições em que se encontrava o juiz, para aferir se julgaria da mesma forma e, em consequência, verificar se o mesmo incidiu nos vícios da injustiça e da ilegalidade.
Por essa razão, e para obedecer essa identidade, é que se transfere ao tribunal (devolve-se) a matéria impugnada em extensão e profundidade.” (in Curso de Direito Processual Civil: Processo de Conhecimento, 4ª ed., Forense: 2008, p. 753). Assim, pode-se afirmar que o órgão ad quem está adstrito ao exame, no agravo de instrumento, dos elementos que foram objeto de análise pelo Juízo de origem. Não se admite o conhecimento originário pelo órgão revisor de nenhuma outra matéria, haja vista que suprime do Juízo de 1º grau a possibilidade de analisá-la, em manifesta ofensa ao sistema processual vigente, ainda que a matéria suscitada seja de ordem pública.
Nesse diapasão, revela-se imperiosa a transcrição, de parte específica, do ato recorrido (PJe ID nº 29.391.980): “Cuida-se de cumprimento de sentença promovido por SUZANA MARINHO DO NASCIMENTO em face de BANCO VOTORANTIM S/A, no qual se objetiva a satisfação de crédito judicial decorrente de ação declaratória de inexistência de débito c/c danos morais e materiais c/c pedido de tutela antecipada. Em ID 139863474, o executado BANCO VOTORANTIM S/A apresentou exceção de pré-executividade, por meio da qual alega, em síntese: a nulidade da intimação acerca dos embargos de declaração e pugna pela concessão de efeito suspensivo, com a decretação da nulidade da citação e a procedência da presente exceção, com a devolução de prazo e o prosseguimento do feito.
A parte exequente, por sua vez, apresentou impugnação ao incidente no ID 142993318, sustentando, preliminarmente, o não cabimento da exceção de pré-executividade, e, no mérito, a rejeição da exceção e o cumprimento de sentença, com a execução do crédito, sob pena de penhora, e mais, a condenação do executado a litigância de má-fé e pagamento de honorários advocatícios e sucumbências. BREVE RELATO.
DECIDO.
I – DO CABIMENTO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE A exceção de pré-executividade constitui instrumento excepcional, de natureza processual sui generis, criado pela doutrina e jurisprudência, que permite ao executado arguir matérias de ordem pública, desde que sejam cognoscíveis de ofício pelo juízo e independentemente da garantia do juízo. Segundo o entendimento consolidado do colendo Superior Tribunal de Justiça, são pressupostos cumulativos para a admissibilidade do instituto: “A exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja: (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória.
No caso em apreço, averiguo que os embargados foram devidamente intimados acerca dos embargos de declaração através do Despacho de ID 105026483, por meio do sistema PJE, portanto, houve intimação válida, estando o rito regular.
II – DO CARÁTER PROTELATÓRIO DA MEDIDA Constata-se, ainda, que a presente exceção de pré-executividade configura verdadeiro expediente protelatório, utilizado com nítido intento de obstar o regular prosseguimento da execução. Isto é, constata-se que a presente exceção de pré-executividade foi manejada de forma temerária, sem respaldo legal ou jurisprudencial, versando sobre matérias já decididas no título executivo judicial com trânsito em julgado, o que evidencia o intuito do excipiente de retardar indevidamente a marcha processual e dificultar a efetivação da tutela jurisdicional executiva.
Assim sendo, APLICO ao executado a sanção por litigância de má-fé, nos termos do art. 81 do CPC, arbitrando multa correspondente a 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, a ser revertida em favor da parte exequente, além de indenização pelos prejuízos processuais causados, a serem apurados em sede própria, se requeridos. Outrossim, aplico multa por conduta atentatória à dignidade da justiça, nos termos do art. 77, §2º, do CPC, no valor de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da execução, a ser recolhida em favor da Fazenda Pública.
Ante o exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade apresentada por BANCO VOTORANTIM S/A, pela ausência de nulidade de intimação, e DETERMINO o regular prosseguimento da execução, tal como requerido por SUZANA MARINHO DO NASCIMENTO. DETERMINO, ainda: a) a condenação do executado, BANCO VOTORANTIM S/A, ao pagamento de multa por litigância de má-fé, no importe de 1% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 81 do CPC; b) a aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça, conforme art. 77, §2º do CPC, no valor de 2% sobre o valor do débito executado, a ser recolhida em favor do Fundo do Tribunal de Justiça do Estado do Pará. c) o prosseguimento da execução, devendo o executado ser intimado para, no prazo de 03 (três) dias, efetuar o pagamento do débito, sob pena de penhora de bens suficientes para a garantia da execução, nos termos do artigo 854 do CPC.
Custas processuais e honorários advocatícios pelo executado, que FIXO em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da dívida.
Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se” grifos no original. Pois bem. O ponto central da controvérsia é decidir se a exceção de pré-executividade apresentada pelo agravante pode, por si só, caracterizar litigância de má-fé e ato atentatório à dignidade da justiça, legitimando a aplicação das sanções impostas em primeiro grau. verifico que não se mostram presentes elementos robustos para cassar integralmente os termos da decisão agravada, sobretudo quanto à rejeição da exceção de pré-executividade e à fixação de honorários advocatícios, pois, flagrantemente, a preliminar de nulidade da citação não merece prosperar.
De acordo com o disposto no art. 246 do CPC, a citação deverá ser realizada, preferencialmente, por meio eletrônico, no prazo de até dois dias úteis, contados da decisão que a determinar. Com vistas a instituir referida norma, a Presidência deste e. Tribunal de Justiça publicou, no dia 26 de maio de 2020, a Portaria nº 1297/2020-GP, a qual regulamenta a citação e intimação eletrônica, nos processos que tramitam em autos físicos, das pessoas jurídicas de direito público ou privado, especialmente as identificadas como grandes litigantes, assim como as microempresas e as empresas de pequeno porte, no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Pará.
Posteriormente, o CNJ editou Resolução de nº 455/2022, limitando a instrução normativa deste Tribunal de Justiça, de modo que, regulamentando o disposto no CPC, dispôs que a efetivação de citações, intimações e comunicações processuais deverão se dar exclusivamente por meio do Domicílio Judicial Eletrônico (arts. 3º, inc. III e 18, ambos da Resolução retro). Inclusive, impõe a obrigatoriedade de cadastro para as pessoas jurídicas de direito privado (art. 16, caput, Resolução 455/2022 CNJ).
Desse modo, não há que se falar em nulidade da decisão por ausência de intimação válida de despacho essencial, ante a inexistência de violação aos arts. 272, §5º e 280 do CPC. Todavia, constato plausibilidade no argumento do agravante quanto à imposição cumulativa das penalidades por litigância de má-fé e ato atentatório à dignidade da justiça, cuja subsunção ao caso concreto deve ser reexaminada com cautela.
Digo isso pois, entendo que a mera utilização da exceção de pré-executividade, instrumento admitido pela jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (AgInt no AREsp n. 2.006.257/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 18/8/2022), não é suficiente, por si só, para ensejar a condenação por litigância de má-fé ou ato atentatório à dignidade da justiça, mormente quando não restam evidenciados elementos de dolo processual ou de descumprimento deliberado de ordem judicial.
Nesse aspecto, a doutrina e a jurisprudência pátria são claras ao exigir a comprovação de conduta temerária ou maliciosa, e não mero inconformismo processual, para a configuração das sanções previstas nos arts. 77, §2º, e 81 do CPC. Assim, o provimento do recurso deve ser apenas parcial, para afastar as multas por litigância de má-fé e por ato atentatório à dignidade da justiça, mantendo-se hígidos os demais termos da decisão agravada.
Ante o exposto, CONHEÇO DO RECURSO E DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para cassar a decisão agravada apenas no ponto em que aplicou as multas por litigância de má-fé (art. 81 do CPC) e por ato atentatório à dignidade da justiça (art. 77, §2º do CPC), mantendo-se íntegros os demais comandos da decisão de primeiro grau. É a decisão. Fiquem as partes cientes de que a interposição de agravo interno ou embargos de declaração manifestamente inadmissíveis ou protelatórios ensejará a aplicação das multas previstas no §4º do art. 1.021 ou §2º do art. 1.026, ambos do CPC.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Comunique-se ao Juízo a quo. Servirá a presente decisão como Mandado/Ofício, nos termos da Portaria 3731/2015-GP. À unidade de processamento judicial das Turmas de Direito Público e Privado para os devidos fins. Belém/PA, data registrada no sistema. Desembargadora MARGUI GASPAR BITTENCOURT Relatora