2ª Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Marabá
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatários
BANCO BMG SA, WALDOMIRO GOMES DA SILVA
Advogados
MARCOS DA SILVA MARTINS (OAB 8577/TO), SILAS DURAES FERRAZ (OAB 7774/TO), VALTER JUNIOR DE MELO RODRIGUES (OAB 6282/TO), ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 23255/PE)
Poder Judiciário do Estado do Pará 2ª Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Marabá __________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Processo: 0819257-53.2025.8.14.0028 RECLAMAÇÃO CÍVEL Reclamante: WALDOMIRO GOMES DA SILVA Reclamado: BANCO BMG S/A S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
II - FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de reclamação cível ajuizada por WALDOMIRO GOMES DA SILVA em face de BANCO BMG S/A, por meio da qual pretende a declaração de inexistência/nulidade de contratação bancária, repetição do indébito e indenização por danos morais. Alega o reclamante que é titular do benefício previdenciário nº 178.809.589-5 e que passou a sofrer descontos decorrentes de operação bancária que afirma não ter contratado.
Afirma que o contrato discutido possui nº 12990396, vinculado ao Banco BMG S/A, com descontos incidentes sobre seu benefício previdenciário, sustentando que jamais solicitou, autorizou ou anuiu com a contratação. Ao final, requereu a declaração de inexistência do débito, a condenação da instituição financeira à restituição dos valores descontados e o pagamento de indenização por danos morais. Na contestação, a instituição financeira alegou, no que importa transcrever, a inépcia e a prescrição, a regularidade da contratação, a disponibilização dos valores ao reclamante, a inexistência de dano material e moral e, subsidiariamente, a compensação de valores.
Em audiência, as partes manifestaram desinteresse na produção de outras provas e requereram o julgamento antecipado da lide. O processo está em ordem, ao que passo ao julgamento. PRELIMINARES INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA EM NOME DO AUTOR. A preliminar não merece acolhimento. A instituição financeira sustenta a inépcia da inicial em razão da ausência de comprovante de residência em nome do reclamante.
Todavia, a ausência de comprovante de residência em nome próprio não configura hipótese de inépcia da petição inicial. A inépcia somente se verifica quando faltar pedido ou causa de pedir, quando o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais, quando da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão ou quando houver pedidos incompatíveis entre si. No caso concreto, a petição inicial permite a perfeita compreensão da controvérsia, identifica as partes, descreve os fatos, indica o contrato impugnado, informa o benefício previdenciário atingido e formula pedidos certos e compreensíveis.
Eventual insuficiência documental relativa ao endereço do autor não impede o exercício do contraditório e da ampla defesa, tampouco compromete a análise do mérito. Rejeito a preliminar. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE PRÉVIA RECLAMAÇÃO ADMINISTRATIVA. A preliminar também não merece acolhimento. A ausência de prévia reclamação administrativa não torna inepta a petição inicial, nem constitui condição indispensável ao exercício do direito de ação.
O art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal assegura que a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito. No caso concreto, o reclamante pretende a declaração de inexistência/nulidade de operação bancária que afirma não ter contratado, bem como a restituição de valores descontados de seu benefício previdenciário e a reparação por dano moral. A pretensão foi resistida pela instituição financeira em contestação, de modo que resta evidenciada a necessidade de apreciação jurisdicional da controvérsia.
Assim, a falta de prévia reclamação administrativa não obsta o exame do mérito. Rejeito a preliminar. Ultrapassadas as preliminares. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO. A prejudicial não merece acolhimento. A pretensão deduzida tem fundamento em relação de consumo e decorre de suposta falha na prestação de serviço bancário, submetendo-se ao prazo prescricional previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor.
Além disso, tratando-se de descontos incidentes sobre benefício previdenciário que se projetam no tempo, não se pode tomar a data da contratação como único marco inicial para contagem prescricional, especialmente quando a lesão se renova mês a mês. Assim, afasto a prejudicial de prescrição. MÉRITO A relação é típica de consumo e à luz da hipervulnerabilidade da parte ( pensionista do INSS ), compete ao reclamado o ônus da prova ( art. 6º, VIII do CDC ).
O reconhecimento deste paradigma justifica-se diante da necessidade de se buscar equilíbrio na relação jurídica material, distribuindo o ônus de forma dinâmica àquele que possui melhores condições para exercer tal encargo. O reclamado porta maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, por ser detentor dos documentos afetos ao serviço e exercer a administração e gestão dele. Vejamos: “AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO - DESCONTOS REALIZADOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - CABIMENTO. - A inversão do ônus da prova está elencada como direito básico do consumidor e somente é cabível quando o juiz reconhecer verossímil a alegação do consumidor ou quando for ele hipossuficiente tecnicamente para produção de prova - Na hipótese de negativa da relação jurídica pelo consumidor, nos termos do artigo 6º, VIII, do CDC, -, inverte-se o ônus da prova, cabendo ao Réu comprovar a existência e regularidade do contrato celebrado entre as partes. (TJ-MG - AI: 10000211025903001 MG, Relator: Rogério Medeiros, Data de Julgamento: 27/01/2022, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 29/01/2022)” Em exame, os pedidos merecem guarida.
Revendo atentamente os autos, verifica-se que a instituição, sob o ônus que lhe competia ( art. 6º. VIII do CDC c/c art. 373, do CPC ), não trouxe aos autos, prova substancial capaz de sinalizar a regularidade do contrato. O Banco BMG sustenta que a operação discutida corresponde a cartão de crédito consignado/RMC, vinculada internamente ao código de adesão nº 48148595, com registro perante o INSS sob nº 12990396, tendo havido disponibilização de valores ao reclamante.
Para comprovar sua tese, a instituição financeira juntou termo de adesão, comprovante de TED e demonstrativos/faturas. Todavia, a documentação apresentada não se mostra suficiente para comprovar a contratação regular e consciente do negócio pelo consumidor. O ponto relevante do caso concreto está no fato de que, poucos dias após o crédito do valor de R$ 2.975,40 em conta bancária junto à Caixa Econômica Federal, o reclamante lavrou boletim de ocorrência em 07 de julho de 2017, informando desconhecer a origem do valor depositado e registrando a possibilidade de que a quantia fosse oriunda de empréstimo fraudulento realizado em seu nome.
Tal documento é contemporâneo aos fatos e retira força probatória da tese defensiva de que o simples crédito do valor em conta bancária representaria aceitação, contratação válida ou ratificação do negócio jurídico. Ao contrário, demonstra que o reclamante, desde o início, questionou a origem da quantia e externou a suspeita de contratação fraudulenta. A disponibilização de valor em conta bancária, por si só, não comprova a existência de manifestação de vontade livre, consciente e informada para contratação de cartão de crédito consignado/RMC, sobretudo quando há registro policial contemporâneo apontando o desconhecimento do depósito.
Também não se pode presumir que o consumidor, apenas por ter recebido determinado valor em conta, tenha compreendido a natureza da operação, suas condições, encargos, forma de amortização, constituição de reserva de margem consignável e consequências financeiras futuras. Em contratos dessa natureza, especialmente envolvendo beneficiário previdenciário, a instituição financeira deve demonstrar, com robustez, a regularidade da contratação, a ciência inequívoca do consumidor e a observância do dever de informação.
No caso, a prova produzida não supera a fundada dúvida instaurada pelo boletim de ocorrência lavrado logo após o depósito, tampouco demonstra, de modo satisfatório, que o reclamante tenha solicitado ou autorizado validamente a operação que ensejou os descontos. A prática abusiva é a conduta ou postura do fornecedor que coloca o consumidor em situação de vulnerabilidade. São práticas comerciais que ultrapassam a regularidade e a boa conduta no exercício do comércio, impingindo desvantagem real e concreta em detrimento dos direitos previstos no estatuto consumerista ( art. 39, do CDC ).
O inciso V do art. 39 do CDC estabelece que o consumidor não pode ser compelido ao cumprimento de obrigação excessiva, ou que se contraponha aos princípios previstos no estatuto, restringindo direitos, ameaçando o equilíbrio contatual ou que se mostre demasiadamente onerosa. A finalidade da proibição prevista no dispositivo é impedir que o fornecedor, diante de sua condição de superioridade econômica, cause prejuízo ao consumidor.
No mesmo diedro, o prevalecimento abusivo é considerado prática abusiva, na forma do art. 39, inciso IV do CDC. É vedado ao fornecedor, nas relações bancárias por exemplo, prevalecer da fraqueza ou ignorância do consumidor, tendo em vista sua idade, saúde, conhecimento ou condição social, para impingir-lhe seus produtos ou serviços. Na espécie, a falha na prestação do serviço restou evidenciada, não sendo crível exigir da parte reclamante que suporte a deficiência do sistema operacional da demandada, que deveria ter agido com maior cautela e cuidado necessários.
Com efeito, o reconhecimento da nulidade é medida que se impõe, sem prejuízo da compensação moral e da repetição ( art. 42, CDC ), de forma simples, tendo em conta a ausência de registro de má-fé, mediante compensação. Sobre o tema: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO NÃO CONTRATADO. DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
INDENIZAÇÃO DEVIDA. DANO MORAL IN RE IPSA. QUANTUM. RAZOABILIDADE. RECURSO PROVIDO.
SENTENÇA
REFORMADA. - A cobrança referente a empréstimo não contratado, por meio de desconto em benefício previdenciário, é ato ilícito que enseja o dever indenizatório - Ao dano moral, neste caso in re ipsa, bastante a prova do fato ofensivo - O valor da indenização a título de dano moral deve ser fixado com observância da natureza e da intensidade do dano, da repercussão no meio social, da conduta do ofensor, bem como da capacidade econômica das partes envolvidas. (TJMG - AC: 10000190662726001 MG, Relator: José Marcos Vieira, Data de Julgamento: 23/10/2019, Data de Publicação: 24/10/2019)” A responsabilidade civil no presente caso é objetiva e o dano presumido ( art. 14, do CDC ).
Em assim sendo, a ofensa é moderada, a parte reclamada possui acervo para suportar o efeito inibidor da indenização e a extensão do dano é normal à espécie, razões pelas quais firmo o convencimento de que o valor de R$ 5.000,00 é, em tese, suficiente para reparar o dano experimentado, sem promover qualquer tipo de enriquecimento e sem inviabilizar a atividade da reclamada, a qual, no entanto, fica devidamente penalizada pelo dano causado.
Ao arremate, reputo plausível a compensação da condenação com o alegado valor disponibilizado ( R$ 2.975,40 ), a fim seja evitado o enriquecimento sem causa.
III –
DISPOSITIVO
ISTO POSTO, por tudo que dos autos consta, JULGO PROCEDENTES os pedidos para: (i) declarar a nulidade do contrato 48148595; (ii) condenar o reclamado na repetição simples do indébito das parcelas do contrato retrocitado, acrescidas de juros de mora (art. 406, do
CC) e correção monetária (IPCA), a partir do prejuízo ( art. 398 do
CC ) e, (iii) condenar no pagamento do valor de R$ 5.000,00, à título de danos morais, acrescido de juros de mora (art. 406, do CC), a partir da citação, e correção monetária (IPCA), a partir desta decisão ( Súmulas ns. 54 e 362 do STJ ), mediante compensação das quantias disponibilizadas ( R$ 2.975,40 ), também acrescidas de juros de mora (art. 406, do
CC) e correção monetária (IPCA), a partir do prejuízo ( art. 398 do CC ), extinguindo o processo com resolução de mérito ( art. 487, I do CPC ). Sem custas e honorários em 1º grau. Cientes as partes pelo DJEN. Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquive-se. No caso de recurso, intime-se para contrarrazões e remeta-se.
Cumpra-se. Marabá/PA, datado e assinado eletronicamente. AIDISON CAMPOS SOUSA Juiz de Direito de 3ª Entrância Titular da 2ª Vara do Juizado Especial Cível e Criminal _____________________________________________________________ Serve a presente como Carta de Intimação, Mandado de Intimação, Ofício, Edital, Carta Precatória, Intimação Eletrônica, Intimação via Procuradoria ou DJE (Provimento nº 003/2009-CJCI)
Órgão
2ª Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Marabá
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
WALDOMIRO GOMES DA SILVA
Advogados
MARCOS DA SILVA MARTINS (OAB 8577/TO), SILAS DURAES FERRAZ (OAB 7774/TO), VALTER JUNIOR DE MELO RODRIGUES (OAB 6282/TO)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Marabá ________________________________________ PROCESSO: 0819257-53.2025.8.14.0028 AÇÃO: [Empréstimo consignado] RECLAMANTE: WALDOMIRO GOMES DA SILVA Endereço: VC BEIRA RIO, n°26, CARAJAS 2, CEP: 68500-001, SÃO, 26, Nova Marabá, MARABÁ - PA - CEP: 68504-034 RECLAMADO: BANCO BMG SA Endereço: ALVARES CABRAL, 1º ANDAR, LOURDES, BELO HORIZONTE - MG - CEP: 30170-001 D E C I S Ã O Designo audiência UNA virtual de conciliação e instrução e julgamento para às 11:30 horas do dia 15 de abril de 2026.
Link para acesso: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NTFmZmI0ZjAtNDA1Mi00YjJlLWIxNDMtNWU2MmFkNzdjMWY1%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%22d8e75687-9826-48b2-a1dd-889a98dc2c54%22%7d QR CODE
Intime-se a parte reclamante, cientificando que a ausência injustificada importará a extinção do feito.
Intime-se a parte reclamada, para comparecimento, sob pena de revelia. Frustrado o acordo, a parte reclamada poderá apresentar defesa oral ou escrita e as partes e testemunhas serão ouvidas, conforme o caso. In casu, a avença constitui nitidamente relação de consumo ( art. 2º, do CDC ), devendo o ônus da prova ser invertido, a par da vulnerabilidade do consumidor. O reconhecimento deste paradigma justifica-se diante da necessidade de se buscar um equilíbrio na relação jurídica material, distribuindo o ônus de forma dinâmica àquele que possui melhores condições para exercer tal encargo.
Desse modo, tendo em vista que a relação material sub judice está sujeita ao CDC, assim como possuir a parte reclamada maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, por ser a detentora de todos os documentos afetos ao serviço e exercer a administração e gestão dele, DETERMINO a inversão do ônus da prova ( art. 6º, VIII, do CDC ). Defiro os benefícios da justiça gratuita, tendo em vista a presunção de hipossuficiência financeira.
Ciente a parte reclamante pelo DJEN. Cite-se e intime-se por DJEN.
Cumpra-se. AIDISON CAMPOS SOUSA Juiz de Direito de 3ª Entrância Titular da 2ª Vara do Juizado Especial Cível e Criminal _____________________________________________________________ Serve a presente
DECISÃO como Carta de Intimação, Mandado de Intimação/Citação, Ofício, Edital, Carta Precatória, Intimação Eletrônica, Intimação via Procuradoria ou DJE (Provimento nº 003/2009-CJCI)