Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara Cível e Empresarial de Marabá
- Classe
- BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA
- Destinatário
- BANCO VOLKSWAGEN S/A
- Advogados
- PAULO EDUARDO PRADO (OAB 182951/SP), KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB 178033/SP)
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE MARABÁ – GABINETE DA 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL PROCESSO: 0820249-48.2024.8.14.0028
REQUERENTE: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
REQUERIDO: ARAUJO & REIS COMERCIO DE COMBUSTIVEIS LTDA - EPP S E N T E N Ç A
RELATÓRIO
Trata-se de ação de busca e apreensão de bem móvel alienado fiduciariamente, fundamentada no Decreto-lei nº 911/69. A demanda versa sobre contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária, no qual a parte requerida assumiu a obrigação de pagamento mediante a constituição de garantia sobre bem móvel. A presente ação foi ajuizada em decorrência do inadimplemento das obrigações contratuais, visando à restituição do bem alienado, conforme prevê a legislação pertinente.
Requereu a concessão de liminar para que fosse deferida a busca e apreensão do bem alienado e, após a execução da medida, que o veículo fosse entregue nas mãos de seu representante legal, bem como que a parte requerida fosse citada para se desejasse, apresentar defesa, sob pena de revelia. Ao final, pugnou pela procedência do pedido com a confirmação definitiva da medida liminar, condenando a requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios.
A petição inicial foi instruída com documentos, conforme exigido pelo art. 319 do Código de Processo Civil (CPC). Foi determinada à parte requerente que promovesse a emenda à inicial, sendo intimada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentasse para depósito em secretaria as vias originais da cédula de crédito pela qual foi instrumentalizado o negócio, sob pena de indeferimento da exordial, conforme previsto no art. 321 do CPC.
No prazo concedido, a parte requerente se manifestou apenas reiterando informações ao contrato, limitando-se contudo, á juntada de imagem de assinatura manual. Em seguida, vieram-me os autos conclusos. Brevemente relatado, passo a decidir. FUNDAMENTAÇÃO Não se aplica à presente causa a regra do aput, do Código de Processo Civil (CPC), que determina a observância da ordem cronológica de conclusão dos autos para a prolação de sentença, haja vista que esta se enquadra dentre as exceções previstas no parágrafo 2º, incisos I e IV do do CPC.
