Seção de Direito Penal - Desembargadora SARAH CASTELO BRANCO MONTEIRO RODRIGUES
Classe
HABEAS CORPUS CRIMINAL
Destinatário
JOAO VITOR ALVES DA ROCHA
Advogado
LEONARDO BRAGA DUARTE (OAB 8161/TO)
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO. TRÁFICO DE DROGAS E RECEPTAÇÃO. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA REALIZADA APÓS O PRAZO DE 24 HORAS. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO CONCRETO. NOVO TÍTULO JUDICIAL. INGRESSO DOMICILIAR SEM MANDADO. FUNDADAS RAZÕES. FUGA, TENTATIVA DE TRANSPOSIÇÃO DE MURO E RESISTÊNCIA ATIVA. FRAGILIDADE DA IMPUTAÇÃO DE RECEPTAÇÃO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
SUBSISTÊNCIA AUTÔNOMA DOS INDÍCIOS RELATIVOS AO TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RISCO CONCRETO DE REITERAÇÃO DELITIVA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS INSUFICIENTES. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus liberatório, com pedido de liminar, impetrado em favor de JOÃO VITOR ALVES DA ROCHA, já qualificado nos autos, paciente preso em flagrante pela suposta prática dos crimes de tráfico de drogas e receptação, contra decisão que homologou o flagrante e o converteu em prisão preventiva. A defesa sustenta ilegalidade da custódia pelo retardamento na realização da audiência de custódia e na formalização da decisão subsequente, ilicitude do ingresso domiciliar sem mandado, fragilidade da imputação de receptação e ausência dos requisitos da prisão preventiva, requerendo a soltura imediata ou, subsidiariamente, a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2. HÁ quatro questões em discussão: (i) definir se o retardamento entre a prisão em flagrante e o controle judicial, inclusive quanto à realização da audiência de custódia e à formalização da decisão subsequente, torna ilegal a prisão; (ii) estabelecer se o ingresso dos agentes policiais no imóvel, sem mandado judicial, estava amparado em fundadas razões indicativas de situação de flagrante delito; (iii) determinar se a discrepância entre os dados identificadores da motocicleta noticiada como furtada e os do veículo apreendido compromete a legalidade da custódia; e (iv) verificar se estão presentes os requisitos dos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal Brasileiro para a manutenção da prisão preventiva ou se são suficientes medidas cautelares diversas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A inobservância do prazo de 24 horas previsto no do Código de Processo Penal Brasileiro para a realização da audiência de custódia não determina automaticamente o relaxamento da prisão, pois a declaração de nulidade exige demonstração de efetivo prejuízo, nos termos do do CPPB, e a posterior conversão do flagrante em prisão preventiva constitui novo título judicial da custódia.
4. O retardamento verificado no caso decorre de circunstâncias objetivamente justificadas, pois o intervalo entre a prisão e a comunicação ao Poder Judiciário resulta de atos da autoridade policial, a audiência de custódia ocorre no primeiro horário disponível após o recebimento do expediente e a formalização posterior da decisão decorre de compromisso funcional do magistrado, sem demonstração de prejuízo concreto ao paciente.
5. A controvérsia acerca do exato momento em que foi proferida a deliberação sobre a liberdade do paciente ao término da audiência de custódia demanda exame da respectiva mídia audiovisual e cotejo probatório incompatíveis com a cognição sumária do habeas corpus, não evidenciando, por si só, ilegalidade manifesta da prisão preventiva, cujos requisitos de validade decorrem dos arts. 312 e 313 do CPPB.
6. A inviolabilidade domiciliar prevista no art. 5º, XI, da Constituição Federal de 1988 admite ingresso sem mandado judicial quando existem fundadas razões, justificadas posteriormente, indicativas da ocorrência de flagrante delito no interior do imóvel.
7. A desobediência à ordem de parada, a fuga do paciente, a tentativa de transposição do muro do imóvel, a resistência ativa à abordagem e a ameaça com menção a organização criminosa constituem circunstâncias objetivas e contemporâneas à diligência aptas a caracterizar fundadas razões para o ingresso domiciliar sem mandado, independentemente da controvérsia sobre o consentimento do morador.
8. A versão defensiva divergente sobre a dinâmica da abordagem e sobre eventual consentimento para ingresso no imóvel demanda aprofundamento probatório incompatível com a via estreita do habeas corpus, sem afastar, em cognição sumária, a fundamentação autônoma da diligência baseada nas circunstâncias antecedentes ao ingresso.
9. A discrepância entre os dados de identificação da motocicleta noticiada como furtada e os do veículo efetivamente apreendido fragiliza, em juízo de prelibação, a imputação de receptação, mas sua identificação definitiva depende do exame pericial de confronto de chassi já determinado pelo Juízo de origem, providência incompatível com a cognição sumária do writ.
10. A dúvida existente quanto à receptação não compromete a legalidade da custódia, pois subsistem, autonomamente, indícios de autoria e materialidade relativos ao tráfico de drogas.
11. O fumus commissi delicti encontra suporte no Auto de Prisão em Flagrante, no Boletim de Ocorrência e no Auto de Constatação Provisório de Substância de Natureza Tóxica, que registram a apreensão de aproximadamente 37 invólucros de substância análoga a crack, com peso aproximado de 21g, e quatro invólucros de substância análoga a maconha, com peso aproximado de 5g, além de elementos indicativos, em tese, de atividade de mercancia.
12. O periculum libertatis decorre de elementos concretos relacionados à ameaça contra policiais com menção a organização criminosa, à resistência ativa, à tentativa de fuga e ao histórico de reiteração na mesma seara delitiva, circunstâncias que evidenciam risco concreto à ordem pública.
13. O delito de tráfico de drogas possui pena máxima em abstrato superior a quatro anos e atende ao requisito objetivo do art. 313, I, do Código de Processo Penal Brasileiro, enquanto a gravidade concreta da conduta e os elementos indicativos de reiteração delitiva demonstram a insuficiência das medidas cautelares diversas previstas no art. 319 do CPPB.
14. A juventude, a residência fixa, o vínculo familiar e a ocupação laboral não afastam a prisão preventiva quando presentes fundamentos concretos que demonstram a necessidade da custódia cautelar, conforme orientação da Súmula nº 08 do Tribunal de Justiça do Estado do Pará.
15. A manutenção da prisão preventiva não representa antecipação de culpabilidade, mas juízo estritamente cautelar fundado na ausência de ilegalidade manifesta e na presença atual dos requisitos legais da segregação, sem prejuízo da periódica reavaliação de sua necessidade pelo Juízo de origem, nos termos do art. 316, parágrafo único, do CPPB.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
16. Ordem conhecida e denegada. Tese de julgamento:
1. A inobservância do prazo de 24 horas para a realização da audiência de custódia não determina automaticamente o relaxamento da prisão quando não demonstrado prejuízo concreto e sobrevém decisão fundamentada de conversão do flagrante em prisão preventiva.
2. O ingresso domiciliar sem mandado judicial é lícito quando circunstâncias objetivas e contemporâneas à abordagem, como fuga, tentativa de transposição de muro e resistência ativa, configuram fundadas razões indicativas de situação de flagrante delito no interior do imóvel.
3. A controvérsia sobre fatos cuja resolução exige exame aprofundado de prova ou perícia não comporta solução na via de cognição sumária do habeas corpus.
4. A fragilidade, em juízo de prelibação, de uma das imputações não torna ilegal a prisão preventiva quando subsistem, de forma autônoma, indícios de autoria e materialidade de outro delito e fundamentos concretos para a custódia.
5. A prisão preventiva para garantia da ordem pública mostra-se adequada quando elementos concretos da conduta e o histórico de reiteração delitiva evidenciam risco decorrente da liberdade e insuficiência das medidas cautelares diversas.
6. Condições pessoais favoráveis não afastam a prisão preventiva quando presentes os requisitos concretos que justificam a medida cautelar. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI e LXVIII; CPPB, arts. 310, 312, 313, I, 316, parágrafo único, 319, 563, 647 e seguintes, e 654; Lei nº 11.343/2006, art. 33; Lei nº 8.072/1990, art. 2º; Lei nº 13.964/2019; Resolução CNJ nº 213/2015. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 603.616/RO, Tema 280 da Repercussão Geral, Rel.
Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, DJe 10.05.2016; STF, HC nº 169.788/SP, Rel. Min. Edson Fachin, Tribunal Pleno, j. 04.03.2024, publ. 06.05.2024; STF, Rcl nº 52.904/GO, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, j. 23.05.2022, publ. 25.05.2022; STJ, AgRg no HC nº 675.620/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, j. 22.03.2022, DJe 24.03.2022; TJPA, Súmula nº 08, Tribunal Pleno, aprovada em 03.10.2012, DJ nº 5131, de 16.10.2012; TJPA, HC Criminal nº 0801908-63.2021.8.14.0000, Rel.
Des. Rosi Maria Gomes de Farias, Seção de Direito Penal, j. 30.03.2021.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores, que integram a Seção de Direito Penal deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade de votos, em conhecer do writ e denegar a ordem, nos termos do voto da relatora. Belém/PA, datado e assinado eletronicamente. SARAH CASTELO BRANCO MONTEIRO RODRIGUES Desembargadora Relatora