Processo nº 0823881-98.2022.8.14.0401 Autor: Ministério Público Estadual Acusado: FÁBIO SIMPLÍCIO CAMPOS Vítima: O.E. Imputação: Art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06.
SENTENÇA
Vistos, etc. O Representante do Ministério Público, no uso de suas atribuições legais, ofereceu Denúncia em 30 de novembro de 2022, em desfavor de FABIO SIMPLICIO CAMPOS, já qualificado nos autos como incurso nas sanções punitivas do Art. 33, caput, da Lei 11.343/06. Consta na Denúncia (ID 82746380) que no dia 16/11/2022, por volta das 14h20min, policiais militares efetuaram a prisão em flagrante do denunciado FABIO SIMPLICIO CAMPOS, após ter sido encontrado em seu poder 45 (quarenta e cinco) “petecas” com a logomarca OLRG, 31 (trinta e um) tabletes pequenos e 02 (dois) pedaços maiores de MACONHA.
Segundo consta na peça exordial, policiais militares estavam em ronda ostensiva pelo bairro do Tapanã e, na Tv. São Geraldo, CEP 66825-250, flagraram o denunciado FABIO SIMPLICIO CAMPOS, em via pública, portando os entorpecentes acima descritos. Ao ser questionado, o denunciado alegou que estava com a droga para entregar a uma pessoa conhecida como “FABIO”. Perante a Autoridade Policial, o denunciado teria confessado a autoria do crime de tráfico, alegando ser usuário e confirmando que estava com a droga apreendida e a entregaria a uma pessoa de nome “FABIO”.
Foi determinada a notificação do acusado para o oferecimento de Defesa Prévia, ID 83456868, não tendo sido o denunciado localizado. O Ministério Público requereu a citação do acusado por edital, ID 86283912. Determinada a citação por edital, ID 86338485 e, não havendo manifestação, o juízo suspendeu o processo, nos termos do art. 366 do CPP, ID 89655177. Posteriormente, o acusado foi localizado, sendo notificado e apresentado defesa prévia, Ids 130562845 e 134013522, requerendo a declaração da ilicitude da apreensão de droga e de todas as provas derivadas, e, consequentemente, rejeição a denúncia por ausência de justa causa (CPP, art. 395, III).
O Ministério Público, em réplica à Resposta à Defesa Prévia no ID 135587970, se manifestou pelo prosseguimento da ação penal, ratificando os termos da peça vestibular. É O
RELATÓRIO.
DECIDO. Trata-se de ação penal intentada pelo Ministério Público Estadual onde se pretende provar a materialidade e autoria do crime de tráfico de entorpecentes, previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06. A materialidade está consubstanciada por meio do Auto de Apreensão e Apresentação ID 81797497 – página 11, bem como Laudo Toxicológico de Constatação Provisório, ID 81797497 – página 16, o qual demonstrou que se tratava de 45 (quarenta e cinco) pequenos sacos plásticos transparentes, contendo erva prensada, de coloração castanho-esverdeada, composta por talos, folhas e sementes, confeccionados em formato retangular, com abertura e fechamento sob pressão, com etiqueta de inscrição “Gestão Inteligente a Braba 10 $ OLR5G”, pesando 60,7g (sessenta gramas e setecentos miligramas); 31 (trinta e um) pequenos embrulhos contendo erva prensada, de coloração castanho-esverdeada, composta por talos, folhas e sementes, envoltos em pedaços de papel filme transparente, pesando 15,3g (quinze gramas e trezentos miligramas); e 02 (dois) embrulhos de contendo erva prensada, de coloração castanho-esverdeada, composta por talos, folhas e sementes, dispostos em formato retangular, envoltos por pedaços de papel filme transparente, pesando 87,8g (oitenta e sete gramas e oitocentos miligramas), tendo todos como resultado POSITIVO para a substância Delta 9-THC (Tetrahidrocanabinol), princípio ativo do vegetal Cannabis sativa L, vulgarmente conhecido como MACONHA.
Analisando os autos, entendo que assiste razão à defesa. Vejamos. Segundo a denúncia, no dia 16.11.2022, policiais militares estavam em ronda, em via pública, quando decidiram abordar e revistar o denunciado, e com ele encontraram 45 (quarenta e cinco) petecas, 31 (trinta e um) tabletes e 02 (dois) pedaços de maconha. Contudo, conforme vem decidindo o Superior Tribunal de Justiça, não é possível a busca pessoal unicamente pelo fato de o policial, a partir de uma classificação subjetiva, ter considerado que a pessoa apresentou atitude ou aparência suspeita (STJ. 6ªTurma.
RHC 158.580-BA, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, julgado em 19/04/2022). Conforme o julgado, essa circunstância não preenche o standard probatório de “fundada suspeita” exigido pelo art. 244 do CPP. No presente caso, os policiais afirmaram que estavam em rondas, por volta das 14h20min, na Tv. São Geraldo, CEP 66825-250, bairro do Tapanã, quando notaram o acusado FABIO SIMPLICIO CAMPOS portando os entorpecentes.
Em que pese terem sido encontrados objetos ilícitos após a revista, não se convalida a ilegalidade prévia, pois é necessário que o elemento “fundada suspeita de posse de corpo de delito” seja aferido com base no que se tinha antes da diligência. Se não havia fundada suspeita de que a pessoa estava na posse de arma proibida, droga ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, não há como se admitir que a mera descoberta casual de situação de flagrância, posterior à revista do indivíduo, justifique a medida.
Neste sentido: “(...)
3. A jurisprudência dessa Corte Superior entende que "[a] permissão para a revista pessoal em caso de fundada suspeita decorre de desconfiança devidamente justificada pelas circunstâncias do caso concreto de que o indivíduo esteja na posse de armas ou de outros objetos ou papéis que constituam corpo de delito, evidenciando-se a urgência de se executar a diligência. É necessário, pois, que ela (a suspeita) seja fundada em algum dado concreto que justifique, objetivamente, a invasão na privacidade ou na intimidade do indivíduo" (AgRg no HC n. 621.586/SP, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 21/9/2021, DJe 29/09/2021).
5. Não tendo o Tribunal a quo demonstrado que havia fundadas razões para busca pessoal, deve ser restabelecida a sentença que absolveu o paciente e a corré em razão da ilegalidade, diante da inexistência de motivação suficiente para realização de tal interpelação. (AgRg no HC n. 750.153/MT, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 14/12/2022.). (destaquei) A violação dessas regras e condições legais para busca pessoal resulta na ilicitude das provas obtidas em decorrência da medida, bem como das demais provas que dela decorrerem em relação de causalidade.
Desse modo, no caso em tela, a denúncia expõe os fatos de modo que evidência claramente que a abordagem realizada não se deu em virtude de fundada suspeita como exigido pelo art. 244 do CPP e disposto na Jurisprudência do STJ, somente se deu em virtude de o denunciado estar “em via pública durante as rondas realizadas”, sem dispor acerca das possíveis características/condutas do acusado que teriam ensejado na abordagem, ou ainda algum objeto que corroborasse a traficância (exemplos: balança de precisão, diversas notas de dinheiro em espécie, apetrechos de embalagem etc), ocasionando a ilicitude da referida busca pessoal e das provas decorrentes dela.
Dito isto, declaro a nulidade das provas colhidas ante a abordagem ilegal realizada no acusado e, por consequência, REJEITO A DENÚNCIA oferecida em desfavor de FABIO SIMPLICIO CAMPOS, ante a ausência de justa causa para ação penal, com fundamento no art. 395, III do CPP. Procedam-se às anotações e comunicações devidas, inclusive para fins estatísticos. Intimem-se o acusado, o Representante do Ministério Público e a Defesa.
De acordo com o art. 50, §4º, da Lei nº 11.343/06, na decisão de ID 97429312, foi determinada a incineração da droga apreendida, a ser executada pela Autoridade Policial, com a presença do Ministério Público e da Autoridade Sanitária. Sem custas, ante a presente decisão. P.R.I.C. ALDA GESSYANE MONTEIRO DE SOUZA TUMA Juíza de Direito Titular da 11ª Vara Criminal da Capital [data registrada automaticamente no sistema]