Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará 9ª Vara Criminal de Belém Processo 0824277-70.2025.8.14.0401 Assunto [Tráfico de Drogas e Condutas Afins] Classe PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) Decisão Em defesa prévia (art. 55, § 1º, da Lei nº 11.343/2006), requer-se a rejeição da denúncia por ausência de justa causa e a revogação da prisão preventiva do denunciado Daniel Rabelo Soares.
O Ministério Público manifestou-se pelo substituição da prisão por medidas cautelares diversas. Formulo, inicialmente, juízo de admissibilidade da acusação. Diferentemente do que alega a defesa, a hipótese vertente não comporta rejeição da denúncia. Os requisitos do art. 41 do CPP estão satisfatoriamente preenchidos, uma vez que a exordial descreve fato típico e narra todas as circunstâncias penalmente relevantes e necessárias para deflagrar a ação penal, sem que se vislumbre configurada, em exame preliminar, situação excludente de ilicitude ou de culpabilidade.
Quanto à custódia preventiva, com efeito, esta não mais se justifica no vertente caso. Não vislumbro situação que configure qualquer das circunstâncias elencadas no art. 312 do CPP. A prisão cautelar reclama a comprovação de circunstância indicativa de que a liberdade do acusado representa risco para o regular curso da persecução penal. Pressupõe a necessidade de encarceramento antes da sentença condenatória definitiva como única forma de assegurar a regularidade da instrução criminal ou a efetividade da aplicação da lei penal.
E nada vejo, na espécie, que me convença desta necessidade. Ademais, o réu foi pessoalmente notificado da denúncia e o curso do processo está garantido. Desta forma, considerando que a exordial de ID 165497248 preenche os requisitos do art. 41 do CPP, e que a justa causa para a ação penal está, por sua vez, satisfatoriamente consubstanciada nos elementos colhidos no inquérito policial, recebo a denúncia e designo o dia 06/05/2026, às 09h:30min, para audiência de instrução e julgamento.
Cite-se o réu, notifiquem-se as testemunhas arroladas e intimem-se a defesa e o Ministério Público. Defiro o(s) pedido(s) formulados na defesa prévia (item a). Solicite-se à Corregedoria da Polícia Militar a remessa a juízo, no prazo de 10 (dez) dias, de cópia integral do procedimento investigatório instaurado para apurar a conduta dos policiais do 6º BPM (sargento, cabo LUCIANO e soldado R. CARDOSO) na abordagem ao paciente, em especial sobre a apropriação de quantia em dinheiro.
Quanto ao pedido de intimação dos policiais para prestarem depoimento em juízo, já foram arrolados como testemunhas pelo Ministério Público. A defesa requer ainda que se requisitem informações às operadoras de telefonia móvel sobre os registros de ligações e dados de localização (logs das torres de celular) vinculados aos números telefônicos dos policiais militares e do acusado, referentes ao dia e horário dos fatos, com o objetivo de confrontar a narrativa apresentada acerca de suposta perseguição e fuga.
A medida pretendida implica quebra de sigilo de dados telefônicos e de geolocalização, os quais se encontram protegidos pelo art. 5º, incisos X e XII, da Constituição Federal, sendo admissível o seu afastamento apenas em caráter excepcional, mediante decisão judicial devidamente fundamentada, quando demonstrada de forma concreta a necessidade, adequação e proporcionalidade da diligência. No caso em exame, a defesa não demonstrou a imprescindibilidade da medida, limitando-se a afirmar, de forma genérica, que os dados poderiam servir para confrontar a versão dos fatos apresentada pelos agentes públicos.
Todavia, não indicou elementos objetivos mínimos que apontem inconsistência relevante na narrativa policial, tampouco justificou por que a prova pretendida seria indispensável à elucidação da controvérsia. Ademais, a instrução criminal proporciona meios probatórios menos invasivos, como a oitiva dos policiais e de outras testemunhas, que podem bastar para esclarecer as circunstâncias da abordagem, perseguição e prisão do réu, não se mostrando razoável, neste momento, autorizar medida de elevada ingerência na esfera de privacidade das testemunhas que, ao fim e ao cabo, não são investigadas neste processo.
Assim, ausente fundamentação idônea quanto à necessidade e proporcionalidade da quebra de sigilo telefônico, indefiro o pedido. Não vislumbrando circunstância que configure fundamento para maior elastério da custódia provisória (art. 312 do CPP) revogo o decreto de prisão preventiva de DANIEL RABELO SOARES. Verifico, todavia, que a dinâmica dos fatos apurados na esfera policial recomenda a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, as quais, segundo a lei processual penal devem ser empregadas observando-se a necessidade para aplicação da lei penal (art. 282, I, do CPP), sua adequação à gravidade do crime, circunstâncias do fato e condições pessoais do indiciado ou acusado.
Têm natureza fungível, uma vez que podem ser substituídas quando modificados os motivos que as ensejaram (art. 282, § 5°, do CPP). No vertente caso, a prisão não pode se prolongar, sob pena de se configurar constrangimento ilegal. Contudo, e uma vez considerada a conveniência da instrução criminal, é perfeitamente cabível a substituição da prisão por outras medidas cautelares não privativas de liberdade, e que proporcionem vinculação do acusado ao processo, especialmente para efeito de comunicação dos atos processuais.
Desta forma, e com fundamento no art. 282, I, e seu § 5° do CPP, decreto a medida cautelar prevista no art. 319, I, do diploma processual penal, qual seja, a obrigação de comparecimento mensal à secretaria da vara para informar e justificar atividades pelo período inicial de 6 (seis) meses. Expeça-se alvará de soltura e registre-se no sistema BNMP a aplicação de medida cautelar diversa da prisão.
Intime-se o réu da aplicação da medidas cautelar, com a advertência de que seu descumprimento poderá ensejar novo decreto de prisão preventiva (art. 312, § 1°, do CPP). Belém (PA), data da assinatura digital. Marcus Alan de Melo Gomes Juiz de Direito da 9ª Vara Criminal