OSWALDO POJUCAN TAVARES JUNIOR (OAB 1392/PA), FABIO TAVARES DE JESUS (OAB 9777/PA), POLLYANA DO CARMO SARMANHO TAVARES (OAB 24072/PA), ADRIANA RIBAS MELO VALENTE (OAB 9555/PA)
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara da Fazenda de Belém 0832112-65.2018.8.14.0301 CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE
SENTENÇA (157) AUTOR: KENARD FIGUEIREDO COHEN Nome: KENARD FIGUEIREDO COHEN Endereço: Rua Boaventura da Silva, 354, apt 402, Reduto, BELÉM - PA - CEP: 66053-050 REU: ESTADO DO PARA Nome: ESTADO DO PARA Endereço: Rua dos Tamoios, 1671, Batista Campos, BELÉM - PA - CEP: 66033-172
DECISÃO
VISTOS. CHAMO A ORDEM: Constata-se que o processo se encontra sentenciado, conforme se infere de leitura dos autos, com certidão de trânsito em julgado, propiciando cumprimento de sentença. Ocorre que, considerando a extensão dos autos e a grande quantidade de documentos, a fim de evitar maior tumulto e confusão processual, DETERMINO O IMEDIATAMENTO ARQUIVAMENTO do feito, observadas as cautelas de praxe e adotadas as diligências cabíveis, especialmente a respectiva baixa no sistema processual, salientando-se a necessidade de observância do Programa de Incremento de Baixa (PIB), instituído desde 2019, tem por objetivo garantir a finalização correta da tramitação processual nas unidades judiciárias, de forma que a produtividade do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJPA) seja fidedignamente refletida nos números apurados quanto à baixa processual (https://www.tjpa.jus.br/PortalExterno/institucional/Portal-PIB/474263-apresentacao.xhtml ).
Assim, a FASE DE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA deverá ser feita em autos apartados, por meio do cadastro próprio, atentando-se a parte à necessidade de efetuar a distribuição por dependência ao presente feito. Esclareça-se, desde logo, que deverão ser observados os requisitos contidos no Código de Processo Civil bem como instruir o feito com os documentos e cópias necessários a viabilizar o prosseguimento do feito. De plano, pontua-se que NÃO HÁ PREJUÍZO ÀS PARTES, a um, porque os autos são digitais e poderão ser facilmente transladados através de download e juntada; a dois, porque o litígio prosseguirá regularmente nos autos próprios, cabendo, inclusive, a condenação em honorários em favor da parte vencedora, conforme do CPC.
INT., DIL. E CUMPRA-SE. Após, ARQUIVE-SE IMEDIATAMENTE, dando-se a respectiva baixa no sistema. Belém/PA, datado e assinado eletronicamente. VALDEÍSE MARIA REIS BASTOS Juiz(a) da 2ª Vara da Fazenda de Belém rs Para ter acesso aos documentos do PJe de acordo com artigo 20 da resolução 185 do CNJ, basta apontar a câmera do celular ou aplicativo de leitor de Qr-Code abaixo:
Órgão
2ª Vara da Fazenda de Belém
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
KENARD FIGUEIREDO COHEN
Advogados
FABIO TAVARES DE JESUS (OAB 9777/PA), OSWALDO POJUCAN TAVARES JUNIOR (OAB 1392/PA), POLLYANA DO CARMO SARMANHO TAVARES (OAB 24072/PA), ADRIANA RIBAS MELO VALENTE (OAB 9555/PA)
PROC. 0832112-65.2018.8.14.0301 AUTOR: KENARD FIGUEIREDO COHEN REU: ESTADO DO PARA ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no art. 1º, § 2º, inciso XXII, do Provimento 006/2006 da CRMB, intimem-se as partes sobre o retorno dos autos do E. Tribunal de Justiça do Pará, a fim de que, querendo, procedam aos requerimentos que entenderem pertinentes, no prazo legal. Int. Belém - PA, 26 de março de 2025.
FRANCIANNE SOUZA SILVA SILVA SERVIDOR(A) DA UPJ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL. (Provimento 006/2006 – CRMB, art. 1º, §3º)
Órgão
2ª Vara da Fazenda de Belém
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
KENARD FIGUEIREDO COHEN
Advogados
FABIO TAVARES DE JESUS (OAB 9777/PA), OSWALDO POJUCAN TAVARES JUNIOR (OAB 1392/PA), POLLYANA DO CARMO SARMANHO TAVARES (OAB 24072/PA), ADRIANA RIBAS MELO VALENTE (OAB 9555/PA)
PROC. 0832112-65.2018.8.14.0301 AUTOR: KENARD FIGUEIREDO COHEN REU: ESTADO DO PARA, KENARD FIGUEIREDO COHEN ATO ORDINATÓRIO De ordem do(a) MM(a) juiz(a) de direito titular da vara competente para processamento dos presentes autos e em cumprimento aos termos da Portaria n.º3941/2017-GP, publicada em 21/08/2017, em seu art.9º, §§3º e 4º, procedo à INTIMAÇÃO das partes deste processo para que tomem conhecimento da migração dos presentes autos ao PJE, cientes que a partir de respectivas intimações os próximos atos processuais deverão ser praticados exclusivamente por meio do processo eletrônico, nos termos do §6º de referido artigo.
Belém - PA, 29 de janeiro de 2025 MARCUS VINICIUS DE MESQUITA PEIXOTO SERVIDOR(A) DA UPJ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL. (Provimento 006/2006 – CRMB, art. 1º, §3º)
Órgão
1ª Turma de Direito Público - Desembargadora EZILDA PASTANA MUTRAN
Classe
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Destinatário
KENARD FIGUEIREDO COHEN
Advogados
FABIO TAVARES DE JESUS (OAB 9777/PA), OSWALDO POJUCAN TAVARES JUNIOR (OAB 1392/PA), POLLYANA DO CARMO SARMANHO TAVARES (OAB 24072/PA), ADRIANA RIBAS MELO VALENTE (OAB 9555/PA)
ATO ORDINATÓRIO A Unidade de Processamento Judicial das Turmas de Direito Público e Privado do Tribunal de Justiça, intima a parte de que foi interposto Recurso Extraordinário, estando facultada a apresentação de contrarrazões, nos termos do artigo 1.030 do CPC/2015. 9 de setembro de 2024
Agosto 20241 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Turma de Direito Público - Desembargadora EZILDA PASTANA MUTRAN
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
KENARD FIGUEIREDO COHEN
Advogados
FABIO TAVARES DE JESUS (OAB 9777/PA), OSWALDO POJUCAN TAVARES JUNIOR (OAB 1392/PA), POLLYANA DO CARMO SARMANHO TAVARES (OAB 24072/PA), ADRIANA RIBAS MELO VALENTE (OAB 9555/PA)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. MATÉRIA DEVIDAMENTE ANALISADA NO
ACÓRDÃO
RECORRIDO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. TENTATIVA DE REDISCUTIR MATÉRIA JÁ JULGADA. PRINCÍPIOS DA SEGURANÇA JURÍDICA, E DA BOA-FÉ.
ACÓRDÃO
MANTIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1 - No caso em tela, como visto, não se fazem presentes os vícios enumerados no art. 1.022, do Código de Processo Civil, de modo que não há a possibilidade de se rediscutir a questão.
2 - A pretensão demonstrada nestes Embargos de Declaração consiste numa tentativa frustrada de se restabelecer a discussão, com isso propiciando a reforma da decisão proferida.
3 – Embargos de Declaração não acolhidos.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da 1ª Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade, para CONHECER DO RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, MAS REJEITÁ-LOS, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Belém (Pa), data de registro do sistema EZILDA PASTANA MUTRAN Desembargadora do TJ/Pa
Órgão
1ª Turma de Direito Público - Desembargadora EZILDA PASTANA MUTRAN
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
KENARD FIGUEIREDO COHEN
Advogados
FABIO TAVARES DE JESUS (OAB 9777/PA), OSWALDO POJUCAN TAVARES JUNIOR (OAB 1392/PA), POLLYANA DO CARMO SARMANHO TAVARES (OAB 24072/PA), ADRIANA RIBAS MELO VALENTE (OAB 9555/PA)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO 0832112-65.2018.8.14.0301 No uso de suas atribuições legais, o Coordenador (a) do Núcleo de Movimentação da UPJ das Turmas de Direito Público e Privado intima a parte interessada de que foi opostos Recurso de Embargos de Declaração, estando facultada a apresentação de contrarrazões, nos termos do artigo 1.023, §2º, do CPC/2015.
Belém, 1 de dezembro de 2023.
Novembro 20231 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Turma de Direito Público - Desembargadora EZILDA PASTANA MUTRAN
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
KENARD FIGUEIREDO COHEN
Advogados
FABIO TAVARES DE JESUS (OAB 9777/PA), OSWALDO POJUCAN TAVARES JUNIOR (OAB 1392/PA), POLLYANA DO CARMO SARMANHO TAVARES (OAB 24072/PA), ADRIANA RIBAS MELO VALENTE (OAB 9555/PA)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0832112-65.2018.8.14.0301
APELANTE: ESTADO DO PARA, KENARD FIGUEIREDO COHEN
APELADO: KENARD FIGUEIREDO COHEN, ESTADO DO PARA RELATOR(A): Desembargadora EZILDA PASTANA MUTRAN
EMENTA
EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. APOSENTADORIA DE SERVIDOR.
ACÓRDÃO
DO TCE QUE NEGA A APOSENTAÇÃO. PROVIMENTO DERIVADO DE CARGO. ATO INCONSTITUCIONAL. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA SÚMULA VINCULANTE
43. PRINCÍPIOS DA SEGURANÇA JURÍDICA, DA CONFIANÇA LEGÍTIMA E DA BOA-FÉ. APLICAÇÃO DO TEMA 445 DO STF. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA. RECURSO DE APELAÇÃO DO ESTADO DO PARÁ CONHECIDO E NÃO PROVIDO. RECURSO DE APELAÇÃO DO REQUERENTE CONHECIDO E PROVIDO.
1 - Cinge-se a controvérsia recursal acerca do acerto ou não da sentença do Juízo de origem que deu provimento ao pedido autoral, declarando a nulidade do Acórdão TCE nº 57.217 (Processo 2012/52218-9) e determinando o registro definitivo de aposentação do autor no cargo de Analista Judiciário do TJE/PA, tendo como fundamento a aplicação do Tema 445 do STF.
2 – O Apelante aduz que o servidor originalmente exercia suas funções como Auxiliar Judiciário II, cargo de nível médio, tendo sido reenquadrado no cargo de Assistente Técnico Administrativo, de nível superior, por força da Portaria 0116/95-GP do Tribunal de Justiça do Estado, o que constitui verdadeira ascensão funcional sem aprovação em concurso público, tipo de provimento derivado de cargo público banido pela Constituição Federal de 1988.
Argumenta a inaplicabilidade de qualquer prazo prescricional/decadencial, por se tratar de ato administrativo inconstitucional, cuja nulidade traz efeitos ex-tunc, impossível de ser convalidado, mesmo frente aos princípios da segurança jurídica e da boa-fé do Apelado
Órgão
1ª Turma de Direito Público - Desembargadora EZILDA PASTANA MUTRAN
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
KENARD FIGUEIREDO COHEN
Advogados
FABIO TAVARES DE JESUS (OAB 9777/PA), OSWALDO POJUCAN TAVARES JUNIOR (OAB 1392/PA), POLLYANA DO CARMO SARMANHO TAVARES (OAB 24072/PA), ADRIANA RIBAS MELO VALENTE (OAB 9555/PA)
DECISÃO
Vistos, etc.
1) Recebo o recurso de Apelação, apenas no efeito devolutivo, conforme o disposto no artigo 1.012, § 1°, inciso V, do CPC.
2) Encaminhem-se os autos a Procuradoria de Justiça Cível do Ministério Público para exame e pronunciamento. P. R.
I.
Cumpra-se. Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3.731/2015 -GP. Belém (Pa), 05 de setembro de 2022. Desembargadora EZILDA PASTANA MUTRAN Relatora
Março 20221 evento
Intimação
D
Órgão
2ª Vara da Fazenda de Belém
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
KENARD FIGUEIREDO COHEN
Advogados
OSWALDO POJUCAN TAVARES JUNIOR (OAB 1392/PA), FABIO TAVARES DE JESUS (OAB 9777/PA), ADRIANA RIBAS MELO VALENTE (OAB 9555/PA), POLLYANA DO CARMO SARMANHO TAVARES (OAB 24072/PA)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL SECRETARIA ÚNICA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL PROC. 0832112-65.2018.8.14.0301 AUTOR: KENARD FIGUEIREDO COHEN REU: ESTADO DO PARA ATO ORDINATÓRIO Tendo em vista a apresentação de apelação TEMPESTIVAMENTE, INTIME-SE o apelado para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal, nos termos do §1º, do art. 1010, do Código de Processo Civil e do Provimento n° 006/2006-CJRM, art. 1°, § 2°,II.
Int. Belém, 7 de março de 2022 SHIRLEY DE SOUSA SILVA SERVIDOR(A) DA UPJ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL. ((Provimento 006/2006 – CRMB, art. 1º, §3º c/c § 2º, II, int))
Órgão
2ª Vara da Fazenda de Belém
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
KENARD FIGUEIREDO COHEN
Advogados
OSWALDO POJUCAN TAVARES JUNIOR (OAB 1392/PA), FABIO TAVARES DE JESUS (OAB 9777/PA), CLAUDIO RICARDO ALVES DE ARAUJO (OAB 6624/PA), ADRIANA RIBAS MELO VALENTE (OAB 9555/PA), POLLYANA DO CARMO SARMANHO TAVARES (OAB 24072/PA)
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara da Fazenda da Comarca da Capital CLASSE : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL ASSUNTO : SERVIDOR PÚBLICO CIVIL/ APOSENTADORIA/ INVALIDEZ PERMANENTE AUTOR(A) : KENARD FIGUEIREDO COHEN RÉU : ESTADO DO PARÁ
SENTENÇA
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer proposta por KENARD FIGUEIREDO COHEN em face de ESTADO DO PARÁ, visando ao registro definitivo do seu ato de aposentação junto ao TCE/PA, conforme Portaria nº 168/2012-GP. Alegou que o referido ato somente fora objeto de julgamento, perante a Corte de Contas, ultrapassado mais de 05 (cinco) anos do seu envio pelo órgão de origem, sendo alcançado pelo prazo decadencial previsto no art. 54, da Lei Federal n° 9.784/1999.
Ainda, afirmou que o Tribunal de Contas não detém competência, para declarar inconstitucionalidade por controle difuso. A tutela de urgência foi deferida (ID 4857211). Citado regularmente, o Réu apresentou defesa, pugnando pela improcedência da ação, sustentando, em síntese, a legalidade do julgamento proferido pelo TCE/PA acerca da revisão da aposentadoria do Autor, impossibilidade do registro de aposentadoria configurada em ascensão funcional sem prévio concurso público, não incidência da prescrição administrativa, impossibilidade de convalidação de atos nulos e competência do Tribunal de Contas para análise de legalidade e constitucionalidade dos atos de concessão de aposentadoria de servidores públicos.
No ID 5502203, o Réu juntou cópia de recurso de agravo de instrumento interposto contra a decisão de tutela de urgência (Processo n° 0805022-15.2018.8.14.0000, posteriormente julgado “não provido” (ID 23200606). Sem réplica. O Ministério Público se pronunciou pela improcedência do pedido. Conclusos.
É o relatório.
Decido. Sendo desnecessária a produção de outras provas além da documental, conheço diretamente do pedido. Da leitura da inicial constata-se que a causa de pedir reside na (im)possibilidade de revisão do ato de aposentação do Autor (Portaria nº 168/2012-GP), perante o Tribunal de Contas do Estado do Pará – TCE/PA, após decorridos mais de 05 (cinco) anos do envio do processo administrativo pelo órgão de origem.
Os argumentos suscitados pelo Réu não merecem prosperar, de modo que a ação deve ser julgada procedente. Recentemente, com o julgamento do RE n° 636.553/RS, admitido sob a sistemática da repercussão geral (Tema n° 445), o Supremo Tribunal Federal proclamou, numa evolução do posicionamento jurisprudencial da Corte, a seguinte tese: Tese: “Em atenção aos princípios da segurança jurídica e da confiança legítima, os Tribunais de Contas estão sujeitos ao prazo de 5 anos para o julgamento da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma ou pensão, a contar da chegada do processo à respectiva Corte de Contas.” No mesmo julgamento, sob relatoria do Min.
Gilmar Mendes, restou consignado no voto do relator, sobre o caso concreto em julgamento, que: “(...) parece-me que a fixação do prazo de 5 anos se afigura razoável para que o TCU proceda ao registro dos atos de concessão inicial de aposentadoria, reforma ou pensão, após o qual se considerarão definitivamente registrados./ Diante de todo o quadro já exposto, verifica-se que a discussão acerca da observância do contraditório e da ampla defesa após o transcurso do prazo de 5 anos depois da chegada do processo ao TCU encontra-se prejudicada.
Isso porque findo o referido prazo, o ato de aposentação considerar-se-á registrado tacitamente, não havendo mais a possibilidade de alteração pela Corte de Contas”. Deste modo, impõe-se dizer que, não obstante a natureza complexa do ato que concede aposentadoria a servidor público, o princípio da segurança jurídica – como subprincípio do Estado de Direito – deve ser elevado a fator absoluto, quando, após o recebimento pela Corte de Contas do processo administrativo de concessão inicial de aposentadoria, este órgão deixe transcorrer mais do que 05 (cinco) anos, fazendo exsurgir, então, o direito do servidor e a obrigação da Administração em ter efetivado, em definitivo, o registro do ato de aposentação.
Assim, o conteúdo jurídico do princípio da segurança jurídica se apresenta como pacificador dessa relação entre a expectativa do servidor público, ante a já percepção dos valores em estado de inatividade funcional (a depender da análise pelo Tribunal de Contas), e a inércia da Administração Pública em aperfeiçoar a concessão da aposentadoria – esta, materializada na portaria produzida no órgão de origem.
Neste panorama, entendo que o presente caso concreto se amolda a tese firmada pelo STF no tema n° 445, da repercussão geral, na medida em que, como propriamente relatado no Acórdão n° 57.217 (Processo n° 2012/52218-9) – ato administrativo que se pretende desconstituir –, o processo administrativo de concessão inicial de aposentadoria do Autor transcorreu por “mais de 5 (cinco) anos de tramitação (...) nesta Corte de Contas (...)” (ID 4816713 – Pág. 3).
Portanto, tendo em vista o decurso de mais de 05 (cinco) anos desde a data do recebimento do processo de concessão inicial de aposentadoria do Autor, perante o TCE/PA, o mesmo deve ser declarado definitivamente e tacitamente registrado, sem mais possibilidade de revisão, garantindo-se a segurança da relação fático e jurídica instaurada entre o servidor aposentado e a Administração Pública. Diante das razões expostas, ratifico os termos da tutela de urgência e julgo procedentes os pedidos para declarar a nulidade do Acórdão n° 57.217 (Processo n° 2012/52218-9) e determinar o imediato registro definitivo do ato de aposentação do Autor, conforme Portaria nº 168/2012-GP.
Sem custas. Fixo os honorários advocatícios, em favor da(o) patrona(o) da parte Autora, em 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §4°, III, do CPC). Sentença não sujeita a remessa necessária (art. 496, §4°, II, do CPC). Transcorrido o prazo para recurso voluntário, certifique-se e, se houver, processe-se na forma do Código de Processo Civil. Ocorrendo o trânsito em julgado, sem interposição de recurso voluntário, certifique-se e arquive-se com as cautelas legais, dando-se baixa definitiva no Sistema PJe.
P. R.
I. C. Belém, 12 de novembro de 2021. João Batista Lopes do Nascimento Juiz da 2ª Vara da Fazenda A2
3 – Cumpre observar, que a Resolução nº 09/1990 do TJE/PA, norma que baseou a Portaria nº 116/1995-GP, nunca foi objeto de questionamento em controle de constitucionalidade concentrado, desfrutando de presunção de legalidade e constitucionalidade naquele momento, o que traz a necessidade de sopesar os princípios da segurança jurídica, da confiança legítima e da boa-fé ao se verificar a aplicação da súmula vinculante nº 43 do STF ao caso.
4 – Nesse sentido, a Corte Suprema tem reiteradamente moderado a aplicação da Súmula Vinculante nº 43, modulando sua valência ao conferir efeito ex-nunc à declaração de inconstitucionalidade dos atos administrativos, em respeito aos princípios da boa-fé, da segurança jurídica e da confiança.
5 – Ademais, também em atenção aos princípios da segurança jurídica e da confiança legítima, a Suprema Corte admitiu o Tema nº 445, que determina o prazo prescricional de 05 (cinco) anos para a Administração anular ato de concessão de aposentadorias, conforme art. 54 da Lei 9.784/1999.
6 – No Recurso de Apelação do Requerente, o Apelante argui que o valor arbitrado não faz jus à complexidade da causa e do esforço e dedicação dispendidos pelo causídico. Requer, portanto, a reforma da sentença para o arbitramento de honorários sucumbenciais por apreciação equitativa, nos termos do art. 85, § 8º do CPC.
7 – Entendo que o caso se coaduna à hipótese prevista no art. 85, § 8º do CPC, por tratar-se de proveito econômico de difícil aferição e baixo valor da causa, ensejando o arbitramento dos honorários sucumbenciais por apreciação equitativa.
8 - Considerando a complexidade da causa, bem como o esforço profissional dispensado pelo causídico, que saiu vencedor na causa, entendo razoável fixar os honorários advocatícios em de R$ 3.000,00 (três mil Reais).
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da 1ª Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade, para CONHECER E NEGAR o Recurso de Apelação do Estado do Pará e CONHECER E DAR PROVIMENTO ao recurso do Requerente, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Belém (Pa), data de registro do sistema. EZILDA PASTANA MUTRAN Desembargadora do TJ/Pa
RELATÓRIO
Trata-se de Recursos de Apelação Cível, interpostos pelo Estado do Pará e por Kenard Figueiredo Cohen, com fulcro no art. 1.009 e seguintes, do Código de Processo Civil, contra sentença prolatada pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda da Capital que, nos autos da Ação Ordinária de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Tutela Provisória de Urgência, julgou procedente os pedidos formulados pelo autor. Na peça exordial (ID 10389985), o Autor declarou que teve seu registro de aposentação no cargo de Analista Judiciário do TJE/PA denegado pelo Tribunal de Contas do Estado do Pará, conforme Acórdão TCE nº 57.217/2017.
Aduziu, em síntese, a decadência da administração para rever o referido ato de aposentação, posto que ultrapassado o prazo quinquenal previsto no art. 54 da Lei Federal 9.784/1999. Alegou ainda a incompetência institucional do TCE/PA para realizar controle difuso de constitucionalidade, a inadequada aplicação da súmula vinculante nº 43 do STF no Acórdão nº 57.217/2017 do TCE e a necessidade de respeitar-se os princípios da boa-fé e da segurança jurídica.
Por essas razões, pleiteou a determinação para que o Requerido proceda o registro de sua inativação no cargo de Analista Judiciário e, subsidiariamente, em caso de improcedência, que seja mantido o mesmo valor remuneratório, pagando-se a diferença na forma de vantagem pessoal, em respeito aos princípios da boa-fé, da segurança jurídica e da irredutibilidade salarial. Tutela de urgência deferida (ID 10390015) Por sua vez, o Estado do Pará apresentou Contestação (ID 10390024), sustentando o acerto e a legalidade do Acórdão TCE nº 57.217/2017 frente a inconstitucionalidade do ato administrativo de 1995 que reenquadrou o servidor, passando-o do cargo de Auxiliar Judiciário II (nível médio) ao cargo de Assistente Técnico Administrativo (nível superior), o que constituiu ascensão funcional, espécie de provimento derivado vedado pelo texto constitucional por ferir o princípio do Concurso Público.
Declarou também que tal entendimento está consolidado no STF, que emitiu a Súmula Vinculante nº
43. Além disso, arguiu a não incidência do prazo decadencial de 05 (cinco) anos, por tratar-se de ato administrativo exarado em desacordo com a Constituição, bem como asseverou a competência do TCE para análise da legalidade e constitucionalidade dos atos administrativos de concessão e registro de aposentadorias dos servidores públicos, conforme Súmula nº 347 do STF. Pugnou pela total improcedência da ação.
Foi interposto Agravo de Instrumento (ID 10390020) contra a decisão que deferiu a tutela de urgência, posteriormente indeferido. O Ministério Público de 1º Grau se manifestou pelo improvimento da ação (ID 10390028), entendendo que o servidor deve ser aposentado na função de Auxiliar Judiciário ou equivalente. Após o processamento do feito, o Juízo A Quo proferiu a Sentença (ID 10390043), cuja parte dispositiva é a que segue: Diante das razões expostas, ratifico os termos da tutela de urgência e julgo procedentes os pedidos para declarar a nulidade do Acórdão n° 57.217 (Processo n° 2012/52218-9) e determinar o imediato registro definitivo do ato de aposentação do Autor, conforme Portaria nº 168/2012-GP.
Sem custas. Fixo os honorários advocatícios, em favor da(o) patrona(o) da parte Autora, em 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §4°, III, do CPC). Sentença não sujeita a remessa necessária (art. 496, §4°, II, do CPC). Transcorrido o prazo para recurso voluntário, certifique-se e, se houver, processe-se na forma do Código de Processo Civil. Ocorrendo o trânsito em julgado, sem interposição de recurso voluntário, certifique-se e arquive-se com as cautelas legais, dando-se baixa definitiva no Sistema PJe.
P. R.
I. C. Inconformado, o Estado do Pará interpôs o Recurso de Apelação (ID 10390046), reiterando os argumentos trazidos em sua Contestação. Também insubmisso à sentença, o Autor interpôs Recurso de Apelação (ID 10390049) insurgindo-se em relação à fixação de honorários, que atribuiu para o patrono do autor o percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da causa (R$ 5.000,00). Pugna pela reforma da sentença apenas para que os honorários sejam arbitrados por apreciação equitativa, nos termos do art. 85, § 8º do CPC.
O Autor da ação apresentou contrarrazões ao Recurso de Apelação do Estado do Pará (ID 10390055), requerendo a manutenção da sentença de origem em todos os seus termos. O Estado do Pará não ofereceu Contrarrazões, conforme certidão ID 10390059. Instado a se pronunciar, o Ministério Público de 2º Grau manifestou-se pelo conhecimento e provimento do Recurso de Apelação do Estado do Pará (ID 11128840), consequentemente restando prejudicado o Recurso de Apelação do Sr.
Kenard Figueiredo Cohen.
É o relatório.
VOTO
Conheço dos recursos por estarem preenchidos os pressupostos de admissibilidade recursal. DO RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELO ESTADO DO PARÁ. Cinge-se a controvérsia recursal acerca do acerto ou não da sentença do Juízo de origem que deu provimento ao pedido autoral, declarando a nulidade do Acórdão TCE nº 57.217 (Processo 2012/52218-9) e determinando o registro definitivo de aposentação do autor no cargo de Analista Judiciário do TJE/PA, tendo como fundamento a aplicação do Tema 445 do STF.
O Apelante insurge-se contra a sentença aduzindo que o autor originalmente exercia suas funções como Auxiliar Judiciário II, cargo de nível médio, tendo sido reenquadrado no cargo de Assistente Técnico Administrativo, de nível superior, por força da Portaria 0116/95-GP do Tribunal de Justiça do Estado, o que constitui verdadeira ascensão funcional sem aprovação em concurso público, tipo de provimento derivado de cargo público banido pela Constituição Federal de 1988.
Portanto, não poderia ser aposentado no cargo de Analista Judiciário (nível superior), devendo ser aposentado no cargo de Auxiliar Judiciário (nível médio). Argumenta ainda a inaplicabilidade de qualquer prazo prescricional/decadencial, por se tratar de ato administrativo inconstitucional, cuja nulidade traz efeitos ex-tunc, impossível de ser convalidado, mesmo frente aos princípios da segurança jurídica e da boa-fé do Apelado.
Entendo não lhe assistir razão. Vejamos: No caso em apreço, o autor de fato foi reenquadrado do cargo de Auxiliar Judiciário II para o cargo de Assistente Técnico Administrativo em virtude da Portaria 0116/1995-GP, que tomou como base a Resolução 09/1990 do TJE/PA que tratou da reestruturação funcional do órgão à época e determinou de que forma os servidores do Tribunal deveriam ser enquadrados na nova estrutura.
Nesta Resolução, o art. 21, II, § 1º, b e § 4º prevê este tipo de ascensão funcional. In Verbis: ARTIGO
21. O enquadramento dos Servidores na Nova Estrutura far-se-á com duas etapas: (...)
II – Enquadramento definitivo, após realização da análise organizacional e do redimensionamento dos recursos humanos previsto no art. 9º. § 1º. O processamento da lotação dos funcionários nos cargos e funções da nova estrutura farse-á até o limite das vagas existentes dentro da seguinte ordem, cumpridas as etapas previstas no § 3º. (...) b- Por ascensão funcional para a clientela primária e geral; (...) § 4º É considerado como pré-requisito para o acesso a cargos, mediante ascensão funcional, transformação, transposição ou processo seletivo internos, a obtenção pelo funcionário concorrente de grau não inferior ao percentil de 50 (cinquenta) avaliação de Desempenho efetivada dentro dos últimos seis meses.
É certa a compreensão de que está em desacordo com o Princípio do Concurso Público, trazido pela Constituição de 1988, qualquer modalidade de provimento que invista o servidor sem prévia aprovação em concurso público, entendimento este consolidado na súmula nº 685 do STF, editada em outubro de 2003, posteriormente reeditada, em 2015, sob a forma de da súmula vinculante nº 43 do STF, que dita: “É inconstitucional toda modalidade de provimento que propicie ao servidor investir-se, sem prévia aprovação em concurso público destinado ao seu provimento, em cargo que não integra a carreira na qual anteriormente investido.” No entanto, a hodierna clareza em relação ao tema não elide a controvérsia existente anteriormente à edição das súmulas acima referidas, de sorte que a matéria precisou ser discutida em diversas ações de inconstitucionalidade frente a normativos editados pelos Estados que, até então, gozavam de presunção de constitucionalidade.
Cumpre observar, que a Resolução nº 09/1990 do TJE/PA, norma que baseou a Portaria nº 116/1995-GP, que enquadrou o servidor no cargo de Assistente Técnico Administrativo, nunca foi objeto de questionamento em controle de constitucionalidade concentrado, desfrutando de presunção de legalidade e constitucionalidade naquele momento, o que traz a necessidade de sopesar os princípios da segurança jurídica, da confiança legítima e da boa-fé ao se verificar a aplicação da súmula vinculante nº 43 do STF ao caso.
O princípio da segurança jurídica, em suma, tem por objetivo assegurar a estabilidade das relações já consolidadas, frente à inevitável evolução do Direito, tanto em nível legislativo, quanto jurisprudencial. Trata-se de um princípio com diversas aplicações, como a proteção ao direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada. Nas palavras de José Afonso da Silva: "A segurança jurídica consiste no 'conjunto de condições que tornam possível às pessoas o conhecimento antecipado e reflexivo das consequências diretas de seus atos e de seus fatos à luz da liberdade reconhecida'.
Uma importante condição da segurança jurídica está na relativa certeza que os indivíduos têm de que as relações realizadas sob o império de uma norma devem perdurar ainda quando tal norma seja substituída" (SILVA, J., 2006, p. 133). JÁ o princípio da proteção da confiança legítima, visa defender a manutenção de atos administrativos que, ao terem seus efeitos prolongados no tempo, geram expectativa legítima de continuidade, ainda que eivados de ilegalidade ou inconstitucionalidade, diante da confiança do administrado de que a Administração atuou corretamente, a confiança do administrado de que ele próprio agiu de forma lícita e a confiança de que suas expectativas são razoáveis.
A boa-fé do servidor é incontroversa no caso em tela. Nesse sentido, a Corte Suprema tem reiteradamente moderado a aplicação da Súmula Vinculante nº 43, modulando sua valência ao conferir efeito ex-nunc à declaração de inconstitucionalidade dos atos administrativos, em respeito aos princípios da boa-fé, da segurança jurídica e da confiança: Ação Direta de Inconstitucionalidade. Direito Administrativo.
Servidores Públicos. Lei Complementar nº 1.284/2016 do Estado de São Paulo. Extinção do cargo de agente administrativo judiciário e transformação em escrevente técnico judiciário do Tribunal de Justiça Militar do Estado de São Paulo. Provimento derivado. Impossibilidade. Ofensa ao artigo 37, II, da Constituição Federal. Necessidade de observância da exigência de prévio concurso público. Violação do princípio da igualdade.
Jurisprudência consolidada desta Corte que impede ascensão, transferência, enquadramento, mudança ou transformação em outro cargo. Súmula Vinculante nº 43 do STF. Procedência. Modulação de efeitos como garantia dos princípios da boa-fé objetiva, segurança jurídica e confiança legítima. Efeito ex nunc.
1. Alegação de inconstitucionalidade material da Lei Complementar nº 1.284/2016 do Estado de São Paulo, que dispõe sobre a transformação e extinção do cargo de Agente Administrativo Judiciário em Escrevente Técnico Judiciário no Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Uma vez aprovado em concurso e investido como Agente Administrativo Judiciário, é vedado ao servidor galgar outro cargo – o de Escrevente Técnico Judiciário – sem a realização de prévio concurso público.
Atribuições e níveis de escolaridade distintos. Situação caracterizadora de transposição ou reenquadramento de cargos sem concurso público.
2. A Lei Complementar nº 1.284/2016 do Estado de São Paulo realizou provimento derivado. Inconstitucionalidade por afronta à exigência da prévia aprovação em concurso público para investidura em cargo público (art. 37, II, da Lei Maior) e ao princípio da igualdade (art. 5º, caput, da Constituição da Republica). Incidência da jurisprudência consolidada deste Supremo Tribunal Federal e da Súmula Vinculante nº
43. 3. Modulação dos efeitos da decisão para proteger a confiança legítima que resultou na aplicação da lei e preservar a boa-fé objetiva. Precedentes. Não obstante viciada na sua origem, a lei amparou a concretização de inúmeros atos jurídicos praticados pelos servidores no exercício da prestação jurisdicional por longo período de tempo. Modulação dos efeitos para atribuir eficácia à decisão a partir da publicação da ata de julgamento.
4. Ação direta de inconstitucionalidade conhecida e pedido julgado procedente, para declarar a inconstitucionalidade material da Lei Complementar nº 1.284/2016, com eficácia da decisão a partir da data da publicação da ata de julgamento. (STF - ADI: 6853 SP, Relator: ROSA WEBER, Data de Julgamento: 19/09/2022, Tribunal Pleno, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-195 DIVULG 28-09-2022 PUBLIC 29-09-2022) (grifo nosso) Direito Administrativo.
Ação Direta. Leis Distritais que autorizam a transposição de empregados de Sociedade de Economia Mista para cargo em fundação pública.
1. Ação direta em que se discute a constitucionalidade do art. 9º, parágrafo único, da Lei nº 70/1989, e do inteiro teor da Lei nº 100/1990, ambas do Distrito Federal, que permitem a transposição de empregados da PROFLORA S/A para a Fundação Zoobotânica do Distrito Federal, sem a realização de concurso.
2. Os atos impugnados criam situação vedada pelo art. 37, II, da Constituição. Infringência da Súmula Vinculante nº 43 do STF: É inconstitucional toda modalidade de provimento que propicie ao servidor investir-se, sem prévia aprovação em concurso público destinado ao seu provimento, em cargo que não integra a carreira na qual anteriormente investido.
3. As leis em exame vigoram por quase 30 (trinta) anos, com presunção formal de constitucionalidade. Nesse contexto, atribuição de efeitos retroativos à declaração de inconstitucionalidade promoveria ônus excessivo e indesejável aos funcionários admitidos com fundamento nas normas impugnadas.
4. Modulação dos efeitos temporais da declaração de inconstitucionalidade, de modo a que produza efeitos somente a partir da data da publicação da ata de julgamento.
5. Ação direta julgada procedente, com efeito ex nunc. (STF - ADI: 3456 DF - DISTRITO FEDERAL 0001271-82.2005.1.00.0000, Relator: Min. ROBERTO BARROSO, Data de Julgamento: 23/08/2019, Tribunal Pleno) (grifo nosso) Direito Administrativo. Ação Direta. Leis Estaduais que concedem ao servidores não aprovados em concurso público os mesmos direitos e deveres dos servidores estatutários e permitem a transposição de cargos.
1. Ação direta em que se discute a constitucionalidade dos arts. 5º, § 4º e 52, § 1º, ambos da Lei Estadual nº 2.065/1999 e do art. 302, parágrafo único, da Lei Estadual nº 1.102/1990, todas do Estado de Mato Grosso do Sul, que possibilitam a concessão de vantagens, direitos e deveres dos servidores públicos efetivos a integrantes dos quadros de pessoal suplementar, especial e celetistas, não aprovados em concurso público, bem como autorizam a designação de servidores para ocupar outros cargos que integrem sua categoria funcional, desde que comprovem estar habilitados ou capacitados profissionalmente para exercer as atribuições do novo cargo.
2. O art. 5º, § 4º, da Lei Estadual nº 2.065/1999, ao permitir que servidores habilitados ou capacitados ocupem outros cargos dentro da sua categoria, promove ascensão funcional, situação vedada pelo art. 37, II, da Constituição. Infringência da Súmula Vinculante nº 43 do STF “É inconstitucional toda modalidade de provimento que propicie ao servidor investir-se, sem prévia aprovação em concurso público destinado ao seu provimento, em cargo que não integra a carreira na qual anteriormente investido”.
3. O art. 52, § 1º da Lei Estadual nº 2.065/1999 e o art. 302, parágrafo único, da Lei nº 1.102/1990 autorizam a concessão de todos os direitos e deveres dos servidores estatutários aos membros dos quadros suplementar e especial, não necessariamente aprovados em concurso público, em violação ao art. 37, II, da Constituição e art. 19, § 1º, do ADCT. Precedentes.
4. As leis em exame vigoram por mais de 20 (vinte) anos, com presunção formal de constitucionalidade. Nesse contexto, a atribuição de efeitos retroativos à declaração de inconstitucionalidade promoveria ônus excessivo e indesejável aos servidores regulados pelas normas impugnadas.
5. Modulação dos efeitos temporais da declaração de inconstitucionalidade, de modo a que produza efeitos somente a partir da data da publicação da ata de julgamento.
6. Ação direta julgada procedente, com efeito ex nunc. (STF - ADI: 4143 MS, Relator: ROBERTO BARROSO, Data de Julgamento: 23/08/2019, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 06/09/2019) (grifo nosso) Ademais, também em atenção aos princípios da segurança jurídica e da confiança legítima, a Suprema Corte admitiu o Tema nº 445, que determina o prazo prescricional de 05 (cinco) anos para a Administração anular ato de concessão de aposentadorias, conforme art. 54 da Lei 9.784/1999.
In Casu, caberia ao Tribunal de Contas do Estado apreciar a aposentação do servidor em até 05 (cinco) anos após a chegada do processo administrativo de concessão inicial da aposentadoria, o que não ocorreu. Nessa perspectiva, o caso em questão se ajusta perfeitamente à tese de repercussão geral do tema nº 445 do STF.
Ante o exposto, conheço e nego provimento ao Recurso do Estado do Pará. DO RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO POR KENARD FIGUEIREDO COHEN A controvérsia recursal limita-se à condenação dos honorários sucumbenciais, que atribuiu para o patrono do autor o percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da causa, o que perfaz o valor de R$ 1.000 (mil reais) em honorários advocatícios. Argui o Apelante que tal montante não faz jus à complexidade da causa e do esforço e dedicação dispendidos pelo causídico.
Requer, portanto, a reforma da sentença para o arbitramento de honorários sucumbenciais por apreciação equitativa, nos termos do art. 85, § 8º do CPC. De início, importa destacar o que diz o atual regramento processual sobre o tema, senão vejamos: Art.
85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. (...) § 2o Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos:
I - o grau de zelo do profissional;
II - o lugar de prestação do serviço;
III - a natureza e a importância da causa
IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. (...) § 3º Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2º e os seguintes percentuais:
I - mínimo de dez e máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido até 200 (duzentos) salários-mínimos;
II - mínimo de oito e máximo de dez por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 200 (duzentos) salários-mínimos até 2.000 (dois mil) salários-mínimos;
III - mínimo de cinco e máximo de oito por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 2.000 (dois mil) salários-mínimos até 20.000 (vinte mil) salários-mínimos;
IV - mínimo de três e máximo de cinco por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 20.000 (vinte mil) salários-mínimos até 100.000 (cem mil) salários-mínimos;
V - mínimo de um e máximo de três por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 100.000 (cem mil) salários-mínimos. (...) § 8º Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observado o disposto nos incisos do § 2º. (grifo nosso). No caso em tela, o autor, ora Apelante, pugnou pela confirmação de seu ato de aposentação no cargo de Analista Judiciário do Estado do Pará, ensejando apenas a manutenção de benefício que já vem recebendo há mais de 10 anos.
O valor da causa atribuído foi de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Entendo que o caso se coaduna à hipótese prevista no art. 85, § 8º do CPC, por tratar-se de proveito econômico de difícil aferição e baixo valor da causa, ensejando o arbitramento dos honorários sucumbenciais por apreciação equitativa. Neste caso, portanto, deve-se observar o que dispõe o § 2º do art. 85 do CPC, quanto ao zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo empregado em serviço da causa.
Vejamos: Na origem, o autor ingressou com a ação ordinária de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência em 29/04/2018, tendo sido deferida a liminar em 04/05/2018. Ingressou com petição requerendo aplicação do Tema nº 445 do STF em 07/07/2020, tese esta aceita na sentença que encerrou o processo com resolução de mérito em favor do autor em 17/11/2021. Ingressou em seguida com o presente Recurso de Apelação e apresentou contrarrazões ao Recurso de Apelação do Estado do Pará, estando envolvido na causa até o seu deslinde.
Além disso, a ação traz certa complexidade, uma vez que discutiu inconstitucionalidade de ato administrativo e anulação de Acórdão do TCE. Considerando a complexidade da causa, bem como o esforço profissional dispensado pelo causídico, que saiu vencedor na causa, entendo razoável fixar os honorários advocatícios em de R$ 3.000,00 (três mil Reais). Assim, conheço e dou provimento à Apelação interposta pelo autor, apenas para fixar os honorários advocatícios, em favor de seu patrono, no valor de R$ 3.000,00 (três mil Reais), nos termos do art. 85, § 8º do CPC.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, conheço e nego provimento ao recurso de Apelação interposto pelo Estado do Pará e conheço e dou provimento ao recurso de Apelação interposto pelo Requerente, para fixar os honorários advocatícios, em favor de seu patrono, no valor de R$ 3.000,00 (três mil Reais), nos termos do art. 85, § 8º do CPC, mantendo a sentença de origem nos demais termos. É como voto. Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3.731/2015 - GP.
Belém (Pa), data de registro do sistema. EZILDA PASTANA MUTRAN Desembargadora do TJ/Pa Belém, 25/10/2023