Intimação
D- Órgão
- 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém
- Classe
- EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
- Destinatários
- ASSOCIACAO CULTURAL E EDUCACIONAL DO PARA, INGRID LOIANA TAVARES BONNETERRE
- Advogados
- CAROLINE FIGUEIREDO LIMA (OAB 24933/PA), LAYS SOARES DOS SANTOS RODRIGUES (OAB 20288/PA), IGOR FONSECA DE MORAES (OAB 26113/PA), GABRIELLY CARDOSO DINIZ (OAB 31885/PA)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM Fórum Cível de Belém, Praça Felipe Patroni s/nº, 2ºandar, Cidade Velha, Belém/PA, CEP: 66.015-260, Fone: (91)3205-2150 Processo n. 0832130-81.2021.8.14.0301 [Prestação de Serviços, Estabelecimentos de Ensino] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) ASSOCIACAO CULTURAL E EDUCACIONAL DO PARA Nome: INGRID LOIANA TAVARES BONNETERRE Endereço: Avenida Ricardo Borges, Guanabara, ANANINDEUA - PA - CEP: 67110-290
SENTENÇA
VISTOS. Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO na qual as partes requerem a homologação do acordo firmado, demonstrando a ausência de interesse no prosseguimento do feito, salvo eventual descumprimento do acordado.
É o breve relatório.
DECIDO. Analisando os autos, verifica-se que após a tentativa de constrição via SISBAJUD, as partes celebraram acordo extrajudicial com a finalidade de pôr fim à presente ação. Considerando que o acordo firmado entre as partes se encontra em consonância com as exigências legais, deve ser homologado, impondo-se extinção do processo, a teor do que dispõe o Código Processual Civil. O artigo 200, caput, do Código de Processo Civil determina: Os atos das partes consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade produzem imediatamente a constituição, modificação ou extinção de direitos processuais.
Saliente-se que o pedido de SUSPENSÃO DO PROCESSO, é incompatível com pedido de Homologação de acordo por sentença. Cediço por todos os operadores do direito que a fase de conhecimento encerra com a sentença, neste caso, havendo transação e sendo proferida sentença HOMOLOGATÓRIA, será RESOLVIDO O MÉRITO, a saber: Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz: [...]
III - homologar: [...] b) a transação; Portanto, em caso de descumprimento de acordo homologado judicialmente, deve a parte interessada requerer o CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA na forma dos arts. 523 e ss, apresentando o devido demonstrativo de cálculo e, desta forma, iniciar nova fase processual, antes denominada de “execução de sentença”. Conseguintemente, como dito alhures, a sentença põe fim ao processo na sua fase de cognição e HAVENDO SEU TRÂNSITO EM JULGADO, NÃO CABE PEDIDO DE SUSPENSÃO, este pedido somente seria cabível em caso de não prolação de sentença, sendo paradoxal o ato processual que extingue o processo e o mantém suspenso.
