Intimação
D- Órgão
- 10ª Vara Cível e Empresarial de Belém
- Classe
- BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA
- Destinatários
- BANCO ITAUCARD S/A, DEBORA AMORIM DE CARVALHO
- Advogado
- CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES (OAB 19937/PR)
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0836498-31.2024.8.14.0301 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81)
AUTOR: BANCO ITAÚCARD S.A. REU: DEBORA AMORIM DE CARVALHO
SENTENÇA
Vistos, etc. BANCO ITAUCARD S/A propôs ação de busca e apreensão em face de DÉBORA AMORIM DE CARVALHO, alegando, em síntese, concedeu a parte requerida um financiamento e como garantia transferiu um bem móvel gravado com cláusula de alienação fiduciária. Narra que a parte requerida se encontra em situação de inadimplência, razão pela qual requer a consolidação definitiva da propriedade e a posse plena e exclusiva do bem em seu favor.
Inicial instruída com documentos. Houve o deferimento da liminar de busca e apreensão (ID 116459543) Auto de apreensão do bem (ID 117066919) Regularmente citada, a parte requerida não apresentou contestação conforme se verifica nos autos.
É o breve relatório.
Decido. Cuida-se de ação de busca e apreensão em que objetiva o autor ver consolidada a propriedade de veículo dado em alienação fiduciária pelo réu como garantia de contrato de financiamento inadimplido. O autor logrou êxito em demonstrar a relação jurídica firmada entre as partes conforme documentos que acompanham a inicial. Citado para apresentar resposta ou purgar a mora, a parte requerida manteve-se inerte, deixando de proceder à purga da mora prevista no art. 3º, §2º do DL 911/69.
Portanto, constatado o inadimplemento, a mora e a ausência de fatos extintivos, modificativos ou impeditivos da pretensão autoral, impõe-se o seu acolhimento.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para CONFIRMAR A LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO e consolidar a propriedade e a posse plena do bem objeto de alienação fiduciária em garantia no patrimônio do autor. Condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, com fulcro no , do CPC. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se com as cautelas devidas.
