Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública de Belém
- Classe
- Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
- Destinatário
- MARIA ANGELICA CORREA DOS SANTOS
- Advogado
- ADRIELLE DE FATIMA ASSIS DE BRITO (OAB 28160/PA)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE BELÉM Fones: Secretaria: (91) 3239-5453/3239-5454 Travessa Quintino Bocaiúva, nº 1404, Nazaré, Belém/PA - CEP 66.035-190 E-mail: [email protected] _____________________________________________________________________________________________________________________________________________ 0840887-88.2026.8.14.0301 (PJe).
REQUERENTE: MARIA ANGELICA CORREA DOS SANTOS REQUERIDO: ESTADO DO PARÁ, IGEPREV INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARA
SENTENÇA
Trata-se de ação de cobrança ajuizada por MARIA ANGELICA CORREA DOS SANTOS em face do ESTADO DO PARÁ, na qual requer, em síntese, a devolução dos descontos realizados a título de contribuição previdenciária, recolhidos indevidamente, em razão da demora na conclusão do processo administrativo de aposentadoria, bem como indenização por danos morais. Compulsando os autos, verificou-se que a parte não apresentou planilha de cálculo que demonstrasse o proveito econômico almejado com a demanda, razão pela qual foi determinada a emenda/complementação da petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, para que a autora procedesse à juntada de memória de cálculo discriminada, demonstrando de forma clara e detalhada os valores pleiteados referentes às parcelas vencidas, devidamente corrigidos, nos termos do art. 292 do CPC e do art. 2º da Lei nº 12.153/09, sob pena de indeferimento da inicial.
Devidamente intimada, a parte autora apresentou emenda com valores incompatíveis com os demais documentos carreados aos autos, e que não fazem alusão ao pleito deduzido inicialmente, deixando, inclusive, de considerar o pedido de indenização por danos morais previamente requerido. Assim, denota-se que manifestação apresentada pela parte autora não atende à determinação do juízo para adequar a inicial aos requisitos legais, de modo que a falha em regularizar as inconsistências apontadas afeta o prosseguimento do feito, uma vez que a ausência de especificação da totalidade das parcelas e valores requeridos impede a adequada aferição do proveito econômico almejado, compromete a correta individualização do pedido, e prejudica tanto o direito de defesa da parte requerida quanto a própria análise do mérito da pretensão.
